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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000047-79.2023.8.16.0055, da Vara Cível de Cambará, em que são apelantes e apelados Banco Bradesco S.A. e Cleusa de Lima.1. RelatórioTrata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença proferida no mov. 166.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 0000047-79.2023.8.16.0055, por meio da qual o MM. Magistrado Rafael da Silva Melo Glatzl julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito da consumidora com a instituição financeira em virtude dos fatos narrados neste processo; b) condenar a parte ré ao pagamento valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal (Selic - IPCA), incidentes desde cada desconto (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), permitida a compensação com as quantias de R$ 837,28 e R$ 2.199,30, que serão monetariamente corrigidas segundo o IPCA desde as transferências efetuadas; c) condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência parcial, ao pagamento de vinte por cento das custas processuais e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do valor correspondente a dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela parte ré a título de honorários advocatícios, ressalvando que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC; d) condenar a parte ré ao pagamento de oitenta por cento das custas processuais e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, do valor correspondente a dez por cento da condenação a título de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A instituição financeira requerida interpôs recurso de apelação (mov. 176.1), alegando, em suma, que: a) a controvérsia recursal limita-se à forma de restituição dos valores descontados, uma vez que a sentença determinou a devolução em dobro com base no entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608 do superior tribunal de justiça, sob fundamento de violação à boa-fé objetiva; b) a instrução processual, especialmente a perícia grafotécnica, demonstrou a falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando que não houve contratação válida, sendo o banco vítima de fraude perpetrada por terceiro; c) não houve atuação com má-fé, dolo ou culpa grave, mas sim confiança legítima na regularidade da contratação, tendo inclusive sido disponibilizados valores à conta da apelada, nos montantes de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.199,30 (dois mil cento e noventa e nove reais e trinta centavos); d) a tese fixada no referido precedente do superior tribunal de justiça exige, para a repetição em dobro, que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, pois a instituição financeira também foi vítima de ilícito penal consistente em falsificação; e) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do superior tribunal de justiça, assegura ao consumidor a restituição dos valores, mas não impõe automaticamente a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a qual pressupõe conduta abusiva ou desleal; f) a jurisprudência do tribunal de justiça do estado do paraná admite, em hipóteses de fraude, a restituição simples do indébito, afastando penalidade desproporcional quando a instituição financeira também é vítima; g) a manutenção da devolução em dobro implicaria enriquecimento sem causa da apelada, devendo ser preservada a compensação dos valores creditados; h) requer a reforma da sentença para afastar a condenação à repetição em dobro, determinando que a restituição ocorra de forma simples, com manutenção da compensação dos valores transferidos.Em contrarrazões (mov. 179.1), a autora discorreu que: a) no mérito, o recurso sustenta inexistir afronta à boa-fé objetiva apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob fundamento de fraude praticada por terceiro, contudo a pretensão não merece acolhimento, pois a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e aos deveres de segurança e diligência das instituições financeiras; b) a relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil, nos termos do artigo 14 do referido diploma, decorrente do risco do empreendimento e do dever de segurança inerente à atividade econômica; c) restou demonstrado que houve formalização de contratos fraudulentos mediante assinaturas falsificadas, evidenciando falha nos mecanismos de verificação de autenticidade, não configurando fortuito externo, mas fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil; d) a tese recursal afronta o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608, segundo o qual a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual impõe deveres de lealdade, segurança, transparência e cuidado; e) houve violação aos deveres anexos ao permitir contratação com assinatura falsificada, liberação de crédito sem confirmação segura da identidade, descontos em benefício previdenciário e manutenção das cobranças mesmo diante de irregularidade, caracterizando falha operacional, não sendo possível qualificá-la como engano justificável; f) o engano justificável não se configura diante de falhas internas de segurança e ausência de cautela na formalização contratual, sendo tais riscos inerentes à atividade bancária, não podendo ser transferidos ao consumidor, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e a especial proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.741/03; g) a tese recursal objetiva transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica, o que é vedado pelo sistema consumerista, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos do empreendimento, sendo inadmissível socializar prejuízos decorrentes de falhas de segurança; h) a repetição em dobro possui natureza reparatória e função pedagógica, desestimulando práticas abusivas e impondo maior rigor no cumprimento dos deveres legais; i) a sentença encontra-se fundamentada e em consonância com o artigo 14 e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 113 e 422 do Código Civil, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no EAREsp 676.608, devendo ser integralmente mantida; j) é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da interposição de recurso e da necessidade de atuação em grau recursal, justificando-se a majoração da verba honorária.A autora também apresentou recurso de apelação (mov. 177.1), sustentando que: a) trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado, tendo a sentença reconhecido a inexistência da relação jurídica, a fraude contratual, a falsidade das assinaturas, a ilicitude da conduta e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastado a condenação por danos morais; b) há contradição interna na sentença, pois ao reconhecer o ilícito, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como os descontos indevidos sobre aposentadoria, concluiu indevidamente pela inexistência de dano moral; c) o dano moral encontra-se caracterizado na modalidade in re ipsa, sendo presumido diante da fraude bancária e dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade e à tranquilidade financeira; d) a exigência de prova do abalo extrapatrimonial configura ônus desproporcional à parte hipossuficiente, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade da pessoa idosa; e) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroversa a fraude, inclusive reconhecida pela própria instituição; f) em razão da gravidade dos fatos, da extensão do dano, da condição da vítima e do caráter pedagógico da medida, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g) a sentença deve ser reformada quanto à compensação de valores, pois determinou abatimento de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.199,30 (dois mil cento e noventa e nove reais e trinta centavos), referentes a contratos estranhos à lide, sem qualquer vínculo com os empréstimos fraudulentos, o que afronta os princípios da reparação integral e da boa-fé objetiva; h) o prejuízo material é superior ao inicialmente apurado, tendo alcançado R$ 27.388,58 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em razão da continuidade dos descontos durante o curso do processo, sendo indevida a limitação temporal adotada; i) os contratos fraudulentos geraram descontos reiterados, com valores específicos detalhados, evidenciando agravamento progressivo do prejuízo e necessidade de restituição integral em dobro de todos os valores descontados, inclusive após o ajuizamento da ação; j) requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer o dano moral presumido, condenar ao pagamento de indenização, afastar a compensação indevida, determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados até a cessação dos descontos ou, subsidiariamente, a apuração em liquidação de sentença.Em resposta (mov. 181.1), o banco consignou que: a) não há contradição na sentença, pois o dano material não se confunde com dano moral, tendo sido corretamente reconhecida a inexistência de relação jurídica e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos montantes de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.199,30 (dois mil cento e noventa e nove reais e trinta centavos), afastando-se o dano moral por ausência de prova concreta de abalo extrapatrimonial, inexistindo demonstração de humilhação, constrangimento, negativa de crédito, inadimplemento de obrigações ou qualquer repercussão específica além dos descontos; b) as alegações recursais limitam-se à repetição de fundamentos genéricos, como idade e natureza alimentar do benefício, insuficientes para caracterizar automaticamente dano moral indenizável, sendo que a reparação patrimonial já foi assegurada em dobro, de modo que a pretendida indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desacompanhada de prova de abalo concreto, implicaria enriquecimento indevido; c) a condição de pessoa idosa e aposentada não dispensa a comprovação do dano moral, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da subsistência, privação, inadimplência, exposição vexatória ou qualquer circunstância excepcional, destacando-se, ainda, a liberação de valores vinculados às operações, inclusive R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.199,30 (dois mil cento e noventa e nove reais e trinta centavos), circunstância que afasta a presunção de prejuízo moral automático; d) deve ser mantida a compensação dos valores de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.199,30 (dois mil cento e noventa e nove reais e trinta centavos), uma vez comprovadas as transferências realizadas em 25.03.2020 e 14.10.2020 para conta de titularidade da autora, possuindo tais quantias relação direta com os contratos discutidos, inexistindo prova de que sejam estranhas à lide, sendo necessária a compensação para evitar desequilíbrio e pagamento superior ao prejuízo efetivo; e) o valor de R$ 27.388,58 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) indicado no recurso foi apresentado unilateralmente, sem apuração técnica e sem demonstração adequada dos descontos efetivos, devendo eventual apuração ocorrer em fase própria, com base em documentos atualizados, preservada a compensação dos valores recebidos, inexistindo fundamento para modificação da sentença; f) ao final, requer-se o não provimento do recurso de apelação e a manutenção integral da decisão, inclusive quanto à compensação e ao afastamento da indenização por dano moral.É o breve relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o banco e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora, autorizando a compensação. Diante disso, as partes interpuseram recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão.Em suas razões, a autora requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a comprovação de fraude pela falsificação de assinatura. Ainda, requereu o afastamento da determinação de compensação dos valores de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.199,30 (dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta centavos), por se tratar de quantias estranhas à lide. Subsidiariamente, pleiteou a liquidação de sentença para apuração dos valores devidos.O banco requerido, por sua vez, insurgiu-se quanto à determinação de restituição na forma dobrada, defendendo que não houve comprovação de má-fé. Com isso, aduziu que a restituição dos valores seja feita na forma simples. Pois bem.De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas por danos gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e à Súmula 479:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)” grifou-se“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”De início, convém consignar que o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o requerido se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo artigo 3º do CDC, e o autor pode ser considerado consumidor. Por conseguinte, aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Consequentemente, as empresas e instituições financeiras, ao celebrarem contratos e transações financeiras, são responsáveis pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados, devendo arcar com as consequências da desídia, em razão do risco do empreendimento.Pois bem. Analisando o teor da petição inicial, o pleito autoral é voltado à inexistência de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário e à falsificação da assinatura nos termos físicos de adesão às Cédula de Crédito Bancário nº 340739000-8, n° 334122798-5 e n° 334123008-8. No caso dos autos, a instituição financeira falhou em evidenciar a regularidade da contratação, sobretudo em razão da fraude da assinatura constatada no laudo pericial de mov. 160.1 - de modo que não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço do banco apelante. Verifica-se:Ressalta-se que a falsificação da assinatura é incontroversa, visto que sequer foi objeto de recurso pelas partes. Assim, é possível concluir que o banco, ao realizar o contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, não tomou as devidas precauções, mostrando-se falhos os mecanismos de segurança. No tocante ao assunto, com relação ao dever de segurança na prestação de serviços pelas intuições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça esclarece:“(...) 6. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Col. 87, 2013, p. 51-91). 7. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 8. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos. 10. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. (...) (Resp. 2.052.228/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2023)” grifou-seEm razão disso, a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade das contratações inválidas do empréstimo em questão, tendo em vista a falha na prestação de seu serviço, notadamente diante da ineficácia do sistema de segurança.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DOBRADA NO PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista o reconhecimento da falsidade da assinatura, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. 2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco Pan S.A.) não provida.Apelação Cível 2 (Ana Rita do Nascimento) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009846-60.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. FALSIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. REDUÇÃO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Reconhecida a falsidade da assinatura da parte autora no contrato, por meio de perícia grafotécnica, deve mantida a nulidade do contrato e a repetição determinada na sentença. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não atribuir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 3. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé, não evidenciada no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005674-66.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024)” grifou-seDestaca-se ainda que, embora a fraude tenha sido realizada por terceiro, a referida contratação astuciosa e, consequentemente, o evento danoso sofrido pela autora, foi praticada com contribuição do Banco Bradesco, tendo em vista que, em caso de aquisição de operações financeiras, incumbe à instituição oferecer o mínimo de segurança do serviço financeiro oferecido. A instituição financeira, como fornecedora do serviço, deveria ter apurado a veracidade das assinaturas e, dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da parte.Uma vez demonstrada a violação do patrimônio da autora, em razão do defeito da prestação de serviços prestados pelo Banco, que descontava mensalmente os valores cobrados, sem que houvesse, efetivamente, qualquer relação contratual, é evidente o dano moral sofrido, frisando-se que a parte acabou sofrendo redução de sua capacidade econômica, sem que tivesse contratado os serviços atinentes ao cartão de crédito na modalidade consignada.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já decidida a seu favor.2. Não demonstrada a regularidade do empréstimo, deve ser declarada a nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora. 3. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007218-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES (...) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA E OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DANO EVIDENCIADO. DESCONTO INDEVIDO POR LONGO TEMPO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPORTANTE AO SUSTENTO DA CONSUMIDORA. (D) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO EM CINCO MIL REAIS. (E) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008845-32.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2024)” grifou-seA respeito do quantum indenizatório decorrente de danos morais, considerando a ausência de critério legal orientador, assentou o e. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:“O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. (REsp n. 521.434/TO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 8/6/2006, p. 120.)”O exame desses princípios, sobretudo diante da natureza do ilícito, impõe uma indenização de valor considerável diante do abalo e constrangimentos sofridos pela vítima, mas sem que isto venha a gerar enriquecimento sem causa. Ainda, há que se ponderar qual valor seria necessário para estimular aquele que cometeu o ilícito a não mais repeti-lo, no sentido de conferir um caráter coercitivo e pedagógico à indenização.Ainda, a Corte Superior estabeleceu a adoção do critério bifásico, detalhando sua conceituação ao julgar o REsp 1.152.541:“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)” Assim, passa-se para a segunda etapa, adentrando às circunstâncias do caso em apreço.Precisamente, da leitura da inicial e dos históricos de créditos junto ao INSS (mov. 1.68), nota-se que a autora recebia a título de benefício previdenciário o valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais), sendo-lhe descontadas mensalmente, as quantias de R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), R$141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) e R$14,10 (quatorze reais e dez centavos), desde 11.10.2020, 23.03.2020 e 09.03.2020 (mov. 21.2 e 21.3), respectivamente. Assim, importante reforçar que a singela condição financeira da autora foi afetada por valores oriundos de contrato com os quais não consentiu.Para além dos descontos indevidos, há significativo temor com a falta de proteção de seus dados e, até mesmo, de seu benefício previdenciário, isso porque foram utilizados para contratação sem sua anuência ou conhecimento.Por outro lado, o apelado é instituição financeira de grande porte, com significativo conhecimento técnico e capacidade financeira. Todavia, vêm sendo acionada com frequência no Poder Judiciário por contextos semelhantes ao destes autos, nos quais pessoas hipossuficientes buscam reaver o prejuízo financeiro experimentado em razão de descontos nos benefícios previdenciários por contratações que não conhecem.Dito isso, é preciso sopesar o caráter educativo do dano moral ao causador do ato lesivo, sem que a correspondente indenização gere enriquecimento ilícito da parte lesionada. Em somatória, é necessária a observação do critério bifásico explanado alhures.Sopesadas tais peculiaridades, entendo que a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra consentânea com a proporcionalidade e razoabilidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo, ao mesmo tempo, a finalidade pedagógica - motivo pelo qual não se vê a necessidade de minoração ou majoração requerida pelos litigantes. Veja-se os precedentes:“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contratos bancários e indenização por danos morais. Falsidade da assinatura reconhecida por prova pericial. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em razão de fraudes nos contratos apresentados pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de contratos bancários, decorrente da falsidade de assinaturas, gera o dever de restituição de valores e indenização por danos morais, além de discutir a forma de devolução e o valor da indenização a ser fixado.III. Razões de decidir3. A nulidade dos contratos foi comprovada pela prova pericial que atestou a falsidade das assinaturas, o que gera a inexistência de relação jurídica.4. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, devido à falha na prestação do serviço.5. O dano moral foi configurado pela cobrança indevida de débitos oriundos de contratos fraudulentos, com nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido.6. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 8.000,00, considerando a gravidade da conduta e a situação das partes.7. A restituição dos valores deve ser feita de forma simples, apenas no período anterior a 30/03/2021, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS.8. O pedido de reconhecimento dos valores como amostra grátis foi indeferido, pois a nulidade dos contratos implica na devolução dos valores indevidamente recebidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar a repetição/compensação de valores de forma simples no período anterior a 30/03/2021; e, parcialmente provido o recurso do autor para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 8.000,00.Tese de julgamento: A nulidade de contratos bancários é reconhecida quando se comprova a falsidade da assinatura do contratante, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos, incluindo a devolução de valores de forma simples e a indenização por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 406, § 1º, 876 e 368; CDC, arts. 39, III, e 42; Lei nº 8.078/1990, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0014204-35.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 20.04.2020; TJPR, 15ª C.Cível, 0006290-12.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 30.10.2019; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que um banco e um cliente estavam em disputa sobre contratos que o cliente alegava serem falsos. A decisão confirmou que os contratos eram nulos porque a assinatura do cliente era falsa, o que significa que ele não tinha obrigação de pagar nada. O banco foi condenado a devolver os valores que descontou do benefício previdenciário do cliente, mas a devolução deve ser feita de forma simples, sem a cobrança em dobro, já que a fraude não foi considerada má-fé. Além disso, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 8.000,00, pois o tribunal entendeu que o cliente sofreu prejuízos emocionais devido à situação. Assim, o banco deve devolver o que descontou e pagar a indenização ao cliente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001498-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2025)”“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1. BANCO REQUERIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. TESE FIRMADA NO EARESP 676608 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES A 30.03.21. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS ESTA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2. CONSUMIDORA AUTORA. DANO MORAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSUMIDORA PRIVADA DE PARTE DOS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO INDENIZÁVEL, CONFORME PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. CORREÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. MECANISMO QUE RECOMPÕE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação Cível visando a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora de forma dobrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recurso do banco visa discutir a repetição em dobro dos valores cobrados.3. Já o recurso da consumidora busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, bem como ver afastado o dever de devolução do valor depositado em sua conta de forma corrigida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Recurso de Apelação 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS, para a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, se mostra necessário demonstrar a má-fé do fornecedor antes de 30.03.2021.5. No caso, como não há prova da má-fé da instituição financeira, a repetição em dobro só deve se dar a contar das parcelas posteriores a essa data.6. Recurso de Apelação 2. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável, em razão do risco ao mínimo essencial.7. O valor fixado a título de danos morais adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e o impacto na vida da autora, é de R$8.000,00 (oito mil reais), o que se encontra em consonância com o patamar indenizatório já reconhecido como razoável por esta Corte estadual.8. É correta a devolução de forma corrigida do montante depositado, pois se trata de mera recomposição do valor da moeda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de Apelação parcialmente providos.Tese de julgamento: A repetição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração da má-fé do fornecer para cobranças anteriores à 31.03.2021, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a sua demonstração para aquelas posteriores à esta data. A cobrança de valores indevidos gera dano moral no caso, já que supera o mero aborrecimento. A devolução dos valores deve se dar de forma corrigida, já que tal medida se trata de mera recomposição do valor da moeda no decorrer do tempo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 406, § 1º e 927; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002140-89.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009822-58.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079071-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007021-38.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025; Súmulas 362 e 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002110-58.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)”AInda, a despeito das alegações da autora, deve ser mantida a sentença que determinou a compensação relativa aos valores de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), em 25.03.2020, e R$ 2.199,30 (dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta centavos), em 14.10.2020, uma vez que comprovada a disponibilização das quantias relativas aos contratos de n° 334122798 (mov. 21.3) e n° 340739000-8 (mov. 21.2) para conta bancária de titularidade da parte autora (mov. 35.2), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).No que tange ao pedido de repetição do indébito, observa-se que o Banco efetuou a contratação do cartão consignado sem a solicitação/autorização da consumidora, procedendo a descontos indevidos no benefício previdenciário. Contudo, a comprovação de fraude não gera, por si só, a presunção de má-fé da instituição financeira, a qual deve ser cabalmente comprovada nos autos.Ainda, importante ressaltar que, embora esta c. Câmara tivesse o entendimento no sentido de que a incidência da repetição do débito em dobro somente seria possível quando comprovada a má-fé na cobrança de encargos reconhecidos como indevidos, o Colegiado passou a adotar a tese firmada pelo STJ, após o julgamento de cinco Embargos de Divergência (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), reconhecendo que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer quando verificada a boa-fé objetiva pelo fornecedor e sobre lançamentos a partir de 30.03.2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé.Sobre o tema, a ementa do julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (...)” grifou-seDesse modo, como as cobranças indevidas foram iniciadas a partir de 03.2020, a repetição do indébito deverá ser feita na forma simples para as parcelas exigidas antes de 30.03.2021, e na forma dobrada para as parcelas exigidas a partir deste marco, nos termos do entendimento jurisprudencial.3. Conclusão:À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para o fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Ainda, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco, a fim de determinar que a restituição do indébito seja feita na forma simples até 30.03.2021, sendo na forma dobrada a partir de então, nos termos da jurisprudência. Considerando o acolhimento de parte substancial dos pedidos iniciais, redistribuo o ônus sucumbencial, a fim de determinar que a autora responda por 10% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, e o banco com 90%.
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