SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000047-79.2023.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Fraude em contrato de empréstimo consignado e responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Recursos de apelação da autora e do banco parcialmente providos, com redistribuição do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em ação envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado com assinatura falsificada, reconhecendo a nulidade dos contratos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação parcial, mas afastando a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de contratos fraudulentos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, deve ser mantida a restituição dos valores descontados em dobro a partir de 30.03.2021, a restituição simples para os valores anteriores a essa data, a condenação por danos morais e a compensação dos valores já disponibilizados à parte autora.III. Razões de decidir3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por ser responsável pelo risco do empreendimento e pelo dever de segurança na prestação dos serviços.4. Foi comprovada a falsificação da assinatura nos contratos, o que torna nula a relação jurídica e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente.5. A restituição em dobro dos valores indevidos deve ser feita apenas para os descontos realizados a partir de 30.03.2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo a devolução simples para os valores anteriores a essa data, pela ausência de provas da má-fé do banco.6. Houve dano moral indenizável diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a condição financeira da parte autora, sendo fixada indenização em valor proporcional e razoável de R$ 8.000,00.7. A compensação dos valores já disponibilizados ao autor deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente providas para o fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Recurso interposto pelo banco conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição do indébito seja feita na forma simples até 30.03.2021 e na forma dobrada a partir dessa data.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em contratos bancários, devendo restituir os valores descontados indevidamente, sendo a repetição em dobro cabível para cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, e na forma simples para as anteriores, cabendo indenização por danos morais proporcional à gravidade da conduta e à vulnerabilidade da vítima, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.