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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto por Thays da Silva Slaga, Cristiano Gama e Matheus Westermani dos Santos (0005221-93.2026.8.16.0013, seq. 11.1), pois manejado em face de decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.Alegaram os agravantes, em síntese, que deve ser aplicada a fungibilidade recursal, pois o recurso teria sido interposto tempestivamente, sem má-fé ou intuito protelatório, e conteria todos os elementos necessários à compreensão da insurgência contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial. Sustentaram, ainda, que o Recurso Especial demonstrou que o acórdão recorrido reconheceu a associação para o tráfico com base em elementos genéricos, sem demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Requereram o provimento do agravo interno.O agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando-se à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito por erro grosseiro na sua interposição.Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite recurso especial deve ser impugnada por meio de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, hipótese diversa da verificada nos autos.No caso, o Recurso Especial nº 0018384-77.2025.8.16.0013 Pet foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso cabível era o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, e não o Recurso em Sentido Estrito, inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação.Por essa razão, a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Nessa linha:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 13/05/2024).Desse modo, ainda que a defesa sustente a tempestividade do recurso, a ausência de má-fé e a possibilidade de compreensão da insurgência, tais circunstâncias não afastam a manifesta inadequação da via eleita, pois a fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese.Por consequência, não há como avançar, neste agravo interno, sobre a tese de mérito relativa à não configuração do delito de associação para o tráfico. A decisão agravada limitou-se a não conhecer do Recurso em Sentido Estrito por manifesta inadmissibilidade. Assim, as alegações relativas à suficiência, ou não, dos elementos probatórios para a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 extrapolam os limites deste agravo interno, restrito ao exame do acerto da decisão que reconheceu o erro grosseiro na interposição do recurso.Diante do exposto, nos termos do previsto nos artigos 1.030, parágrafos 1º e 2º, e artigo 1.042, todos do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado.
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