SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007585-38.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada por meio de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, não havendo previsão legal para a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro o manejo de recurso manifestamente incabível. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.