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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 54.1/origem), proferida nos autos de “ação declaratória c/c obrigação de fazer, reparação de danos materiais e morais” nº 0051332-69.2025.8.16.0014, ajuizada por ALESSANDRA GUIMARÃES MARIANO DE OLIVEIRA em face de PARANA BANCO S/A, julgada procedente para: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), declarando a nulidade dos contratos/refinanciamentos de empréstimo consignado identificados na inicial. Determino, como antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos da autora, com base nos ajustes em mesa, sob pena de multa no mesmo valor do desconto realizado (além do dever de reembolso). Condeno o réu ao ressarcimento, em dobro, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, desde que relacionados aos contratos em debate. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, contados de cada desconto indevido, e de juros de mora, estes a partir da citação, nos moldes previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, todos do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da presente sentença, bem como de juros de mora a partir da citação, calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa. Do valor da condenação deverá ser abatido o valor recebido pela autora na via extrajudicial, que também deverá ser corrigido monetariamente desde o momento em que disponibilizado. ” Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 69.1), na qual sustentou a regularidade das contratações eletrônicas e da cobrança dos descontos impugnados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a intimação pessoal da autora para ratificar o interesse no prosseguimento da demanda, o afastamento da repetição do indébito em dobro, com eventual restituição simples, a compensação dos valores disponibilizados, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o resultado do julgamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 76.1), onde requereu que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço dos recursos de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 68/origem), regularidade formal (mov. 69.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (em mov. 69.3/origem). Mérito: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA GUIMARÃES MARIANO DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade das contratações eletrônicas e das respectivas Cédulas de Crédito Bancário n° 58015496867- 331, 58015496874- 331, 58015496870- 331, 58015496869- 331, 58015496866- 331 e 58015439216- 331, apresentadas pela instituição financeira, bem como dos comprovantes de disponibilização dos valores à autora, a fim de aferir a existência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Da validade contratual: O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a fim de assegurar os direitos de beneficiários e evitar fraudes, exige a anuência expressa do consumidor em relação aos contratos bancários que preveem descontos diretos no benefício para pagamento de empréstimo pessoal, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [sem grifos no original] No caso concreto, a autora sustenta que não celebrou as contratações impugnadas, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, a instituição financeira afirma que as operações foram regularmente formalizadas por meio eletrônico, apresentando as respectivas Cédulas de Crédito Bancário, os documentos utilizados nas contratações e os comprovantes de disponibilização dos valores em favor da autora. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à instituição financeira. Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram que as contratações observaram as exigências legais, tendo sido formalizadas por meio eletrônico, com a expressa anuência da contratante, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das disposições da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018. Por outro lado, para demonstrar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos: a) as cédulas de créditos bancários assinadas eletronicamente (movs. 15.9 e 19.2 a 19.6/origem); b) comprovante de transação bancária - PIX (movs. 15.3 a 15.5; 15.8 e 15.10 a 15.11/origem); c) documento pessoal da apelada (mov. 15.7/origem) e; d) selfie da agravada (mov. 15.6/origem). Desse modo, é possível verificar a validade dos contratos realizados entre a parte autora e o Banco Paraná, pois foram realizados por meio eletrônico, com a assinatura eletrônica e selfie da parte autora e hash criptográfica dos contratos. A respeito de contratos firmados eletronicamente, o entendimento deste TJPR remete à sua validade, desde que corroborados com demais elementos, o que ocorreu no presente caso. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais. Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou restituição em dobro dos descontos realizados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.2. Apelação do réu sustentando validade da contratação eletrônica com biometria facial e ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada, além da ausência de má-fé que justifique restituição em dobro e inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida e afasta a alegação de vício de consentimento;(ii) se é cabível restituição em dobro dos valores descontados;(iii) se houve a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Preliminares rejeitadas: a procuração e o comprovante de residência apresentados pela autora eram válidos à época da propositura da ação.5. Restou comprovada a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e a solicitação de saque na modalidade pactuada, mediante assinatura digital e biometria facial, com depósito do valor em conta da autora.6. A contratação eletrônica acompanhada de elementos de identificação segura (selfie, geolocalização, IP e hash) é válida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.495.920/DF).7. A utilização do valor recebido e a ausência de prova de erro substancial afastam a alegação de vício de consentimento.8. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais.9. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que lhe foi concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e inverter o ônus da sucumbência.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por meio eletrônico com biometria facial e elementos de autenticação digital.2. A fruição do valor recebido pelo consumidor descaracteriza vício de consentimento e afasta a nulidade contratual.3. Inexistindo ato ilícito, não é cabível restituição em dobro de valores nem indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0005056-35.2023.8.16.0083, Rel. Osvaldo Canela Junior, j. 28.07.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001796-65.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 06.10.2025) Além disso, é possível verificar que os valores mutuados foram corretamente repassados à parte autora, como comprovado pelos comprovantes de transação apresentados pela apelante (movs. 15.3 a 15.5; 15.8 e 15.10 a 15.11/origem). Assim, além da instituição financeira não poder ser responsabilizada no presente caso por fraude nas assinaturas, foi demonstrada a existência e legalidade dos contratos, devendo prevalecer a existência/exigibilidade dos débitos, nos termos da fundamentação supra. Sucumbência recursal: Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ (Tema Repetitivo 1.059) a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o provimento do recurso da instituição financeira, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa à parte autora em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1/origem). III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PARANÁ BANCO S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação e invertendo-se o ônus da sucumbência fixada na sentença, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa à parte autora em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1/origem).
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