Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO Andrei Jeferson Trindade interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.5) em face da decisão de mov. 1.6 indeferiu o pedido o detração, retificação dos percentuais para progressão de regime e alteração da data-base.Sustenta a defesa do agravante que o Juízo confundiu a fixação da data-base com a efetiva detração do período de prisão cautelar (24/12/2023 a 05/09/2024), ressaltando que a própria sentença deixou de analisar a matéria. Argumenta que os dias remidos devem repercutir em todos os marcos executórios, inclusive na progressão de regime e no livramento condicional. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a aplicação automática da fração prevista no art. 112, VI, “a”, da LEP, em afronta aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Ao final, requer o reconhecimento da detração, a retificação dos cálculos do SEEU, a inclusão dos dias remidos no cômputo da pena cumprida, o recálculo dos benefícios executórios e, subsidiariamente, a nulidade parcial da decisão por deficiência de fundamentação (mov. 1.5).O Ministério Público apresentou contrarrazões do recurso (mov. 1.2), postulando seu desprovimento.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.1).A d. Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 30.1-TJPR).É a breve exposição.MLP
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é de se pontuar que carece de interesse recursal o pedido da defesa sobre o computo dos 40 (quarenta) dias remidos, tendo em vista que tal informação já consta devidamente cadastrada e contabilizada no SEEU nº 4001047-50.2025.8.16.0031, conforme se extrai do próprio relatório da situação processual executória, veja-se: No mais, o recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Não mérito, não merece provimento.Acerca da insurgência contra a fixação da alíquota prevista no art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal, por ausência de “qualquer fundamentação individualizada acerca da situação executória concreta”, vê-se que é inconteste o fato de ele ter sido “condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal”, conforme constou nas próprias razões recursais, portanto, a situação fática se subsume ao previsto no art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal, que dispõe:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (…)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;(...) Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação, sendo certo que a aplicação da norma está adequada ao caso concreto.Já no tocante ao pedido de detração penal, a defesa sustente que “A decisão agravada parte de presunção abstrata, sem demonstrar concretamente como o período de prisão provisória repercutiu no abatimento da reprimenda total”.Pois bem.Extrai-se dos autos nº 4001047-50.2025.8.16.0031 que de fato a sentença condenatória deixou de realizar a detração do período da prisão preventiva, tendo em vista que “o cômputo de pena provisória já cumprida pelo acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que o correspondente reconhecimento não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena imposta” (mov.1.1).Nada obstante, conforme se verifica no atestado de pena, o período suportado pelo agravante como prisão preventiva (24/12/2023 a 05/09/2024) já está computado como pena cumprida, ou seja, ao preencher os dados no sistema SEEU, o Juízo de conhecimento acabou por realizar, na prática, a detração agora requerida.Nesse sentido, conforme bem constou da decisão agravada “Para confirmar se o cálculo está correto, basta contabilizar a quantidade de dias cumpridos de pena, do dia 24/12/2023 até o dia atual (2 anos, 3 meses e 14 dias), e somar aos dias remidos (40 dias) na aba “incidentes concedidos”. Feito este cálculo, chegaremos à pena cumprida de 02 anos, 04 meses e 22 dias, o que corresponde à pena cumprida cadastrada no SEEU”[1].Também, ao contrário dos argumentos defensivos, o cálculo da progressão de regime é resultado do desconto do percentual de pena cumprida, partindo-se da data-base que, no caso concreto, está corretamente fixada na data da prisão (e início do cumprimento da pena) do agravante.Assim, sem razão o agravante, devendo a decisão ser mantida conforme proferida. Conclusão.À luz do exposto, proponho que seja conhecido em parte e não provido o presente recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.(mlp)
|