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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 251.1, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido formulado pelos exequentes para que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos procuradores da autarquia, fossem compensados com o crédito principal a ser pago via precatório.
Em suas razões (mov. 1.1) sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão condicionou indevidamente a apuração dos honorários sucumbenciais dos advogados públicos ao pagamento do precatório para fins de compensação; b) os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma de titularidade exclusiva dos advogados e procuradores públicos; c) o STF na ADI nº 6.053, fixou tese vinculante sobre o pertencimento dos honorários aos advogados públicos e a impossibilidade de compensação com débitos do ente estatal; d) o julgado violou o art. 368 do Código Civil ante a ausência de reciprocidade das obrigações (identidade entre credor e devedor), já que a verba honorária pertence aos advogados públicos e não à autarquia.
Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso. Após, pelo seu provimento, para afastar a possibilidade de compensação.
Devidamente intimados, os agravados, deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 18.1 e 19.1)
Ao mov. 22.1, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que autorizou a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal do precatório.
Depreende-se que assiste razão à parte agravante quanto a ADI de nº 6.053, do STF, que firmou entendimento com eficácia vinculante no sentido de que os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de entes públicos constituem verba de titularidade dos respectivos advogados e procuradores.
Nesse sentido, aliás, já firmou posicionamento o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da Republica; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2087090/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024)
Ademais, conforme disciplina o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Nesse sentido, ao atribuir aos honorários natureza alimentar, destinados ao sustento do profissional, evidencia o caráter autônomo da verba, não podendo ser extinto por meio de compensação com um crédito devido pelo ente público.
Equivalente o posicionamento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DE MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA, DE NATUREZA ALIMENTAR, PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. ART. 85, § 14, DO CPC. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução contra a Fazenda Pública que indeferiu pedido do Município de compensação dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor com o crédito principal devido ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a compensação dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador público com o crédito principal devido pelo ente municipal ao exequente, em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, § 14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar e são insuscetíveis de compensação em caso de sucumbência parcial, evidenciando a autonomia da verba honorária em relação ao crédito da parte representada. 4. O STF, ao julgar a ADI 6.053/DF e a Rcl 65.774/DF, fixou entendimento vinculante de que os honorários sucumbenciais fixados em favor de ente público pertencem aos seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada do direito material do ente, vedando a compensação com débitos do ente representado. 5. O STJ, em observância às decisões do STF, passou a entender ser incabível a compensação de honorários sucumbenciais devidos a advogados públicos com créditos inscritos em precatório ou outros débitos do ente público, por se tratar de crédito próprio do advogado. 6. A assistência judiciária gratuita deferida aos exequentes suspende a exigibilidade dos honorários de sucumbência eventualmente devidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que igualmente obsta a compensação pretendida pelo Município.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito principal do exequente.Tese de julgamento: “1. Os honorários de sucumbência fixados em favor de ente público constituem verba autônoma, de natureza alimentar, pertencente ao advogado público, sendo vedada a sua compensação com débitos do ente representado. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita impede a compensação desses valores com o crédito principal do beneficiário.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 00054733820268160000 - Dois Vizinhos - Rel: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27/04/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ COM O CRÉDITO PRINCIPAL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA, DEVIDA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS, NÃO PERTENCENTE À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI ESTADUAL 18.748/2016. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ASSUME SIMULTANEAMENTE A POSIÇÃO DE CREDORA E DEVEDORA DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 00508694320238160000 - Toledo - Rel: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 65.774/DF E NA ADI Nº 6.053/DF. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO CAUSÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LEI MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que havia admitido a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte vencida com crédito que possuía contra o ente público. O embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à jurisprudência vinculante do STF e à legislação municipal que atribuem a titularidade dos honorários aos procuradores municipais, afastando a possibilidade de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais devidos a procuradores públicos podem ser compensados com crédito que o particular possui em face do ente público, pago via precatório, quando há previsão legal específica que os qualifica como verba autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, admitindo excepcionalmente efeitos infringentes. O STF, na ADI 6.053/DF e na Reclamação 65.774/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos, constituindo verba autônoma e destacada do patrimônio do ente representado, sendo vedada sua compensação com créditos de precatório. O STJ, em adequação à orientação do STF, passou a afastar a possibilidade de compensação dos honorários quando há norma legal regulamentando sua titularidade em favor dos procuradores públicos. A Lei Municipal nº 833/2012 de Cornélio Procópio instituiu o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, prevendo que os honorários de sucumbência constituem receita destinada aos procuradores municipais, o que reforça sua natureza autônoma e afasta a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Os honorários sucumbenciais devidos em favor dos procuradores públicos constituem verba autônoma e não integram o patrimônio do ente representado. É vedada a compensação dos honorários de sucumbência de advogados públicos com créditos que particulares possuam contra o ente público, ainda que pagos por precatório. A existência de lei municipal que disciplina a destinação dos honorários reforça a titularidade dos procuradores e impede sua compensação. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 00845693920258160000 - Cornélio Procópio - Rel: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21/10/2025)
Depreende-se, portanto, que a decisão agravada, ao autorizar a compensação, deixou de observar o entendimento vinculante do STF.
Assim, a determinação de compensar os honorários advocatícios mostra-se incompatível com a disciplina legal aplicável, por desconsiderar a titularidade autônoma da verba, que não integra o patrimônio do ente público, e a consequente ausência de reciprocidade entre credor e devedor.
Conclui-se, pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para o fim de afastar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal titularizado pelos agravados.
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