SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079442-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADOS PÚBLICOS COM CRÉDITO PRINCIPAL DE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores públicos com o crédito principal a ser pago via precatório, em cumprimento de sentença envolvendo o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental e particulares, buscando afastar a possibilidade dessa compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores públicos com o crédito principal devido pelo ente público, pago via precatório. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem diretamente aos advogados públicos, constituindo verba autônoma e de natureza alimentar, não integrando o patrimônio do ente público. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.053/DF e na Reclamação 65.774/DF, firmou entendimento vinculante vedando a compensação dos honorários sucumbenciais com créditos do ente público. 5. O Código de Processo Civil, art. 85, § 14, reforça que os honorários são direito do advogado, com natureza alimentar, e insuscetíveis de compensação. 6. A decisão agravada autorizou compensação incompatível com a legislação e jurisprudência aplicáveis, desconsiderando a titularidade autônoma da verba honorária. 7. Por esses motivos, deve ser afastada a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal devido aos agravados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para afastar a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal titularizado pelos agravados. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de advogados públicos constituem verba autônoma de natureza alimentar, pertencente exclusivamente aos procuradores, sendo vedada sua compensação com créditos do ente público titularizados por particulares.