Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Jucelia Camargo Carvalho, em face de sentença proferida nos autos da “ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos”, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, sem honorários (mov. 31.1)Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) a sentença “a quo” que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso I, do CPC, não merece guarida, pois não considerou que a ausência de juntada dos contratos firmados com a requerida impossibilitou o cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, configurando-se vício sanável; b) a apelante não teve acesso aos contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira, motivo pelo qual requereu, desde a inicial, o pedido incidental de exibição de documentos, amparado nos arts. 396 e seguintes do CPC, sendo tal pedido imprescindível para a análise do mérito da ação revisional; c) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, situação evidenciada nos autos pela disparidade entre as partes e pela tentativa administrativa da apelante para obtenção dos contratos; d) a inversão do ônus da prova é medida que se impõe no caso, pois a verossimilhança das alegações da apelante está comprovada documentalmente, e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora é manifesta diante da instituição financeira requerida; e) o pedido incidental de exibição dos contratos de empréstimos é legítimo e encontra respaldo no art. 397 do CPC, sendo necessária a apresentação dos documentos para cotejo das taxas aplicadas com a média de mercado, demonstrando possível abusividade nas cobranças; f) jurisprudência recente dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a exibição incidental de documentos em ação revisional é cabível e que a imposição de multa diária para cumprimento da ordem judicial não afronta o art. 461 do CPC, harmonizando-se com os preceitos do CDC; g) a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), além de configurar excesso de formalismo, pois os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC foram preenchidos, inclusive com a juntada dos cálculos de valores incontroversos; h) o CPC privilegia a cooperação processual e o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF e art. 3º do CPC), sendo imprescindível o prosseguimento da demanda para análise do mérito, sobretudo em relação à revisão das taxas de juros e à abusividade contratual, conforme previsão dos arts. 6º, V, 39, V e 51, § 1º, do CDC; i) a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais indica que a extinção por inépcia da inicial, quando sanável, deve ser evitada, reforçando a necessidade de anulação da sentença recorrida. Por essa razão, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 34.1)
Foram apresentadas contrarrazões ao mov.40.1.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Inépcia da petição inicialTrata-se de ação revisional ajuizada pela parte autora, ora apelante, na qual pleiteia a revisão de um total de 08 (oito) contratos de empréstimo, bem como requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios praticados por serem superiores à taxa média do mercado, com a consequente repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.Considerando que a autora não dispunha de cópia dos contratos, requereu a exibição incidental dos documentos. Por duas vezes, o juízo de primeiro grau oportunizou à autora a emenda da petição inicial (mov. 21.1 e 26.1), cujo descumprimento ocasionou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, de modo a permitir a exibição incidental dos documentos e o prosseguimento da ação revisional. Pois bem.Conforme se observa, a pretensão revisional diz respeito aos encargos incidentes sobre o valores de empréstimos, razão pela qual cabia a parte autora indicar onde residem as diferenças indevidamente cobradas e quantificar o excesso existente, em atendimento ao disposto no art. 330, § 2º do CPC:“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Ao tratar sobre o assunto, Ernesto Antunes Carvalho explica que referido dispositivo: “harmoniza o entendimento atual de que todo o litígio de cunho econômico a ser composto deve conter um pedido objetivo e apontar precisa e claramente qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão de contrato bancário (ou revisional, como é conhecida). Por certo, não há lugar dentro desta realidade para mero argumento, ilações vagas para se obter eventual modificação daquilo que está disposto no contrato bancário objeto de revisão”. (In A revisão judicial dos contratos bancários e o art. 285-B no Código de Processo Civil).Nesse contexto, ainda que a parte autora/apelante tenha feito menção quanto à origem dos supostos excessos e irregularidades e juntado telas demonstrando a relação jurídica entre as partes, o fato é que a petição inicial não deu atendimento ao contido no referido art. 330, §2º do Código de Processo Civil, pois deixou de quantificar o valor incontroverso. Importante destacar ainda que, independentemente da vulnerabilidade e da hipossuficiência da parte autora, é de se esperar que, ao menos, seja capaz de indicar ao juízo quais eram as taxas de juros pactuadas e quais as modalidades de empréstimo em cada um dos negócios jurídicos por ela firmados, de modo a permitir que o órgão julgador possa definir se houve ou não abusividade.Verifica-se que os pedidos são condicionados e demasiadamente genéricos quanto aos objetos, a ponto de inviabilizar o cumprimento do art. 492 do CPC.A narrativa fática e os pedidos, nos termos como foram apresentados na petição inicial, não permitem ao órgão julgador promover exegese de forma minimamente segura para a delimitação da lide.Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.Não há dúvida que a legislação processual e a jurisprudência dominante admitem o pedido de exibição de documentos de forma incidental, inclusive nas ações revisionais de contratos.Todavia, nestes casos, a exibição de documentos servirá para corroborar ou complementar aquilo que o autor já sabe e que, portanto, deveria ter sido exposto na petição inicial.Não se pode admitir que a parte autora possa alterar a causa de pedir e o pedido relativamente às revisionais apenas depois da exibição dos contratos, pois, na hipótese, a parte adversa já terá sido citada para contestar a ação.A alteração da causa de pedir e do pedido no curso da demanda implicaria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de representar medida tumultuária da marcha processual.Como o intuito da parte autora/apelante era a revisão dos contratos de empréstimo por não concordar com os valores cobrados, competia a ela especificar e quantificar os alegados excessos, e não enunciar sobre abusividades apenas no plano teórico, uma vez que o juiz não pode decidir sobre questões em tese.A propósito, tal entendimento está de acordo com os precedentes desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU SANEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de apresentar qual seria o montante incontroverso do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se a autora atendeu à regra do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o processamento da sua ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".4. A recorrente não apresentou memória de cálculo que quantificasse o valor incontroverso do débito, muito embora tivesse amplas condições para tanto, já que a tela sistêmica a seu dispor traz informações quanto ao crédito concedido, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos incidentes. 5. O douto juízo a quo concedeu prazo para o saneamento da irregularidade, velando, assim, pelo princípio da primazia pelo julgamento do mérito, consoante exegese dos artigos 4º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante da nova omissão da recorrente em atender à exigência legal, medida outra não restou senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Em contrato de empréstimo pessoal, faz-se necessário, para viabilizar a sua revisão, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 330, §2º e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 15183-70.2023.8.16.0038, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 6261-77.2024.8.16.0079, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 349-11.2022.8.16.0034, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 27.03.2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010962-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026)“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 1. Ainda que a autora tenha pleiteado a exibição incidental de documentos, as peculiaridades da pretensão revisional, no caso concreto, impossibilitam o prosseguimento de ação fundada em meras suposições quanto à ocorrência de abusividades contratuais, referente ao contrato não apresentado.2. São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010997-13.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026)Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial em ação revisional de contrato bancário. Recurso não provido.I.Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação revisional, na qual os autores pleiteavam a revisão de contratos bancários e a repetição de valores pagos a maior, com fundamento na alegação de impossibilidade de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial para delimitação do benefício econômico almejado.II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional por inépcia, devido ao descumprimento de determinações judiciais para emenda da inicial, deve ser mantida.III.Razões de decidir3. A petição inicial foi indeferida por inépcia, pois os autores não cumpriram a determinação judicial de emendar a inicial e delimitar o valor da causa.4. Os pedidos apresentados na ação revisional foram considerados genéricos e sem a necessária especificação, o que comprometeu a compreensão da demanda.5. A jurisprudência exige que, em ações revisionais, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, o que não foi feito.IV.Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A petição inicial em ação revisional de contrato bancário deve atender aos requisitos do Código de Processo Civil, incluindo a delimitação do pedido revisional e a indicação do valor da causa, sob pena de indeferimento por inépcia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, I, II, III, IV, V, VI, § 1º, § 2º, § 3º, 320, 330, VI, 485, I; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001411-83.2024.8.16.0174, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0057072-42.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0003268-66.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.05.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS CONTRATOS PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É incabível o pedido de exibição incidental de documentos, quando a parte deixar de demonstrar, de maneira clara e específica, relação com o direito material pretendido. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004966-82.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023).Assim, por mais que a autora tenha pleiteado a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos, as peculiaridades da pretensão revisional, no caso concreto, impossibilitam o prosseguimento de ação fundada em meras suposições quanto à ocorrência de abusividades contratuais, referente aos contratos não apresentados pela autora. Logo, é de se ponderar que a parte requerente que pleiteia a revisão tem a obrigação de indicar onde residem as diferenças indevidamente cobradas e qual o excesso existente (valor incontroverso).Ressalta-se, por fim, que não se trata de negar a prestação jurisdicional, mas sim exigir que as demandas ajuizadas não sejam realizadas de forma genérica, impossibilitando inclusive o direito de defesa do réu.Desse modo, a sentença proferida deve ser integralmente mantida.SucumbênciaPor fim, tendo em vista o indeferimento da petição inicial sem a citação, não seria o caso de se falar em condenação em honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista a apresentação de contrarrazões, necessário reformar a sentença nessa parte, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. 3.Do exposto, nega-se provimento ao recurso, porém, de ofício, condena-se a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
|