SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020523-41.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Ainda que a autora tenha pleiteado a exibição incidental de documentos, as peculiaridades da pretensão revisional, no caso concreto, impossibilitam o prosseguimento de ação fundada em meras suposições quanto à ocorrência de abusividades contratuais, referentes aos contratos não apresentados. 2.São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.Apelação cível não provida.