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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 dos autos n. 0000566-69.2026.8.16.0210, por meio do qual a Câmara deu parcial provimento ao recurso de apelação da Embargante para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar o mérito da lide, com a condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas em função do anterior deferimento de justiça gratuita.A decisão da Câmara foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o interesse de agir da Autora, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Houve comprovação da notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, com identificação da Autora, indicação do objeto e prova de recebimento, não atendida em prazo razoável, configurando a pretensão resistida. Ausência, ademais, de comprovação, pelo Réu, de previsão contratual ou normativa que autorize a cobrança de custos pelo fornecimento dos documentos. 4. Deve ser reconhecida a validade da notificação e o interesse de agir da Autora. Sentença de extinção cassada. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC).5. A apresentação dos documentos pelo Réu na contestação demonstra o reconhecimento do pedido, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito.6. Improcedência, por outro lado, do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de repercussões concretas e excepcionais, sendo a mera resistência administrativa insuficiente para caracterizar abalo indenizável.7. Não houve resistência do Réu ao pedido, o que impede a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o Autor responsável pelo pagamento das custas processuais. Por outro lado, o Autor foi sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, justificando o arbitramento de honorários em favor do Réu.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: A comprovação de notificação extrajudicial não atendida, aliada à inexistência de justificativa válida para a recusa da instituição financeira, configura o interesse de agir em ação de exibição de documentos; contudo, a mera resistência administrativa, desacompanhada de repercussões concretas, não enseja indenização por danos morais. Sustenta a Embargante que comprovou ter solicitado extrajudicialmente ao Embargado que lhe fornecesse os documentos posteriormente pedidos no processo, donde que a recusa dele em fornecê-los administrativamente justificava condena-lo ao pagamento daquelas verbas, por força do princípio da causalidade.Assevera que a decisão embargada destoou de outras deste Tribunal, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Concluindo, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, “a fim de reconhecer a aplicação do princípio da causalidade e, reconhecido que nos autos restou comprovado que houve recusa administrativa e resistência à pretensão exibitória, e, por conseguinte, seja o Embargado condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não apresentados os documentos ao ser notificado extrajudicialmente via CORREIOS (A.R), exigindo que o Embargante propusesse a demanda para satisfazer sua pretensão de exibição de documento”.
VOTO Os aclaratórios, exclusivamente por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, embora fadados à rejeição, uma vez que a Agravante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC que lhe autorizasse opô-los. Justamente por isso, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º, apresento-os em mesa, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.O acórdão embargado adotou as seguintes premissas: a) a Autora, antes de ajuizar a ação, notificou o Réu para fornecer os documentos por ela especificados, dando-lhe prazo para satisfazer-lhe nessa pretensão; por força disso, cassou a sentença, eis que baseada em erro de premissa fática; b) o banco não respondeu à notificação, recusando-se tacitamente a fornecer os documentos; c) ao ser citado, todavia, o banco, no prazo assinalado para o oferecimento de contestação, apresentou os documentos; d) a atitude do Réu, no processo, configurou falta de litigiosidade, não justificando sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas sim a da Autora, a uma porque a obtenção dos documentos satisfez apenas seu interesse, a duas porque também pedira para ser contemplada com indenização por danos morais e foi vencida neste ponto.Nos aclaratórios, a Embargante demonstra sua insatisfação com a conclusão da Câmara sintetizada no item “d”, supra, sustentando que, por força da recusa no fornecimento administrativo dos documentos, o Banco deu causa à ação, sujeitando-se então, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.Ocorre que a Câmara, fundamentadamente, adotou entendimento diverso, não se omitindo sobre os aspectos relevantes da causa, tampouco se revelando contraditória naquilo que sustentou e decidiu. A contradição apontada pela Embargante decorre do conflito entre o que ela queria e o que a Câmara julgou certo, bem como da falta de harmonia entre a decisão embargada e decisões proferidas pela própria Câmara, por outros órgãos fracionários deste Tribunal e mesmo do Superior Tribunal de Justiça em casos supostamente parecidos. Ora, a contradição autorizadora da oposição dos embargos de declaração é a intrínseca à decisão, caracterizada pela formulação de proposições que não se conciliem ou que não se harmonizem com a conclusão. E, neste caso, o acórdão foi coerente, pois, tendo por fundamento a ausência de litigiosidade concreta – caracterizada pelo atendimento da pretensão em juízo, a despeito da omissão anterior na esfera administrativa – concluiu que isso justificava a não condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas sim a da Autora, seja pela aplicação do princípio do interesse em relação à obtenção dos documentos, seja pelo princípio da sucumbência no tocante à derrota quanto ao pedido indenizatório. Respeita-se a discordância da Embargante para com essa conclusão; obtempera-se, todavia, que os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso para a discussão da justiça da decisão, donde serem imprestáveis para obter do órgão julgador a renovação do julgamento e a correção de eventual error in judicando. Para isso, deve a parte socorrer-se do recurso cabível.Ausentes, enfim, os vícios do artigo 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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