Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL MEDIANTE HASTA PÚBLICA – DETERMINADA SUB-ROGAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS NO PRODUTO RESPECTIVO – RECURSO DO EXEQUENTE –
PRETENSO AFASTAMENTO DA SUB-ROGAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DOS DÉBITOS AO EXECUTADO – REJEIÇÃO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE ASSEGURA AO ARREMATANTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM LIVRE DE ÔNUS PRETÉRITOS, SEM, CONTUDO, EXTINGUIR OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE A COISA – SUB-ROGAÇÃO DOS VALORES ALUSIVOS A IPVA, LICENCIAMENTO, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CTN, ART. 130, §° ÚN. – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA, OUTROSSIM, DO CPC, ART. 908, § 1º – DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM QUE SE TRANSFEREM AO RESPECTIVO PREÇO, OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE HABILITAÇÃO FORMAL DOS ENTES PÚBLICOS QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUB-ROGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação monitória, determinou a sub-rogação dos débitos tributários e administrativos vinculados a bem móvel arrematado em hasta pública no preço da arrematação, rejeitando pedido do agravante para afastar essa sub-rogação e impor os débitos ao executado.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é correta a determinação de sub-rogação dos débitos tributários e administrativos vinculados a bem móvel arrematado em hasta pública, com imposição desses encargos sobre o preço da arrematação, afastando-se a pretensão do agravante de transferir tais débitos ao executado.III. Razões de decidir3. O artigo 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, em arrematação em hasta pública, os débitos vinculados ao bem se sub-rogam no preço obtido, transferindo a responsabilidade para o valor da arrematação.4. A aplicação analógica do artigo 130 do CTN a bens móveis é admitida pela jurisprudência, incluindo débitos como IPVA, licenciamento e multas.5. O artigo 908, §1º, do CPC reforça que créditos propter rem vinculados ao bem sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, respeitando a ordem legal de preferência.6. A ausência de execução fiscal ou habilitação formal dos entes públicos não impede a sub-rogação dos débitos tributários e administrativos no preço da arrematação.7. A decisão que determinou a sub-rogação está correta, pois assegura a transferência do bem livre de ônus anteriores ao arrematante, sem extinguir os créditos vinculados, que recaem sobre o valor da arrematação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a sub-rogação dos débitos tributários e administrativos no preço da arrematação.Tese de julgamento: Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos tributários e encargos administrativos vinculados ao bem sub-rogam-se no preço da arrematação, transferindo-se ao valor obtido a responsabilidade pelo pagamento desses débitos._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 130, p.u.; CPC, art. 908, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1128903/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.02.2011; TJPR, Apelação Cível 0010029-81.2016.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 21.12.2020.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079478-31.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória – em fase de Cumprimento de Sentença – sob nº 12713-68.2017.8.16.0170, movida em face de SALOMÃO VICENTE DA COSTA.Do quanto consta, arrematada em hasta pública a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI de placa AYH-8555 para quitação parcial da dívida constituída na origem, o MMº Juiz da origem determinou baixa de restrições, bem assim de todos os débitos tributários e administrativos vinculados ao bem – verbis: “Os débitos tributários (IPVA) e as taxas ou multas anteriores à assinatura do auto de arrematação sub-rogam-se diretamente no preço obtido com a venda (o valor de R$ 5.500,00 depositado em juízo), não podendo ser repassados ao comprador. Da mesma forma, bloqueios judiciais prévios (como Renajud) devem ser levantados para viabilizar a transferência de propriedade e o livre uso do bem” (mov. 456.1) Irresignado, o Agravante argumenta indevida a sub-rogação de débitos alusivos a IPVA, licenciamento, multas etc. no produto da arrematação. Segundo ele, os referidos encargos não integram o objeto da execução monitória, inexistindo execução fiscal, habilitação de crédito tributário ou outra justificativa legal para redução do valor obtido mediante expropriação. Sustenta, no propósito, que o CTN, art. 130, parágrafo único, protege apenas o arrematante, sem conferir preferência à Fazenda Pública em prejuízo do credor, remanescendo aqueles encargos sob responsabilidade pessoal do Agravado. Pondera que a decisão recorrida lhe transfere os ônus da inadimplência do devedor – a implicar, demais de tudo, inobservância do CPC, arts. 797 e 789. Daí é que pede afastamento da sub-rogação determinada sobre o produto da arrematação, assegurando-se a transferência livre ao arrematante sem prejuízo da cobrança do Agravado pelas dívidas tributária e administrativa vinculadas ao bem.Não houve oferta de contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: afastamento da sub-rogação determinada sobre o produto da arrematação da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI de placa AYH-8555, com imposição ao Agravado das dívidas tributárias e administrativas vinculadas a ela.O recurso não comporta provimento.Ora, consabidamente, o CTN, art. 130, parágrafo único, preconiza que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.A finalidade da referida norma é compatibilizar a aquisição originária pelo arrematante com a preservação dos créditos incidentes sobre o bem, deslocando-se a responsabilidade patrimonial pela quitação respectiva ao valor obtido mediante hasta pública.Trata-se de dispositivo que versa, em específico, sobre débitos a recair sobre bens imóveis – hipótese diversa da presente –, mas não se pode perder de vista que a e. Corte Cidadã admite aplicação analógica da normativa em referência a bens móveis. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido”(REsp 1128903/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) (grifei) Aliás, o CPC, art. 908, § 1º, também preconiza que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”.Com efeito, que os créditos vinculados ao bem não são extintos pela alienação judicial, mas apenas transferidos para o valor arrecadado com a arrematação, de modo que somente o saldo remanescente é disponibilizado ao titular do patrimônio expropriado.Atente-se, em tempo, que a ausência de execução fiscal ou de habilitação formal dos entes públicos nos autos não obsta a sub-rogação. Isso porque não se trata aqui de atribuição de preferência indevida a credores estranhos ao processo, mas de simples aplicação da regra geral do CTN, art. 130, parágrafo único, ao que o bem arrematado há de suportar os encargos que sobre ele recaíam.Daí é que acertada a decisão a determinar a sub-rogação no produto da arrematação. A corroborar esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMÓVEL ARREMATADO EM PÚBLICO LEILÃO, POR VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE APÓS QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, DESPESAS E ENCARGOS (ART. 27, §4, DA LEI 9.514/97) – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A QUEM PAGAR O SALDO REMANESCENTE – DEPÓSITO EM JUÍZO PELO CREDOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO (ART. 335, IV, DO CÓDIGO CIVIL) – POSSIBILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PARA SALDAR A DÍVIDA DE CONDOMÍNIO – DESCABIMENTO – CARÁTER PROPTER REM DA DESPESA – DEDUÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE É IMPOSTA POR LEI (ART. 27, §§2º E 3º, LEI 9.514/97) – REGRA GERAL EXPROPRIATÓRIA QUE, IGUALMENTE, PREVÊ A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA REAL NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO (ART. 908, §1º, CPC) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MANUTENÇÃO ANTE O DECAIMENTO EM MENOR PARTE DO AUTOR – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA OS RÉUS EM PERCENTUAL (10%) SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA – NOTÓRIA EXCESSIVIDADE – DEMANDA SINGELA, PORÉM DE VALOR ELEVADO – REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC QUE IMPLICA EM HONORÁRIOS EXORBITANTES – APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC) – REDUÇÃO PARA 1% – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010029-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.12.2020) (grifei) Isso tudo considerado, cumpre a rejeição da pretensão de revogação da sub-rogação determinada, mantendo-se o decisum de mov. 456.1.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|