SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079478-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL MEDIANTE HASTA PÚBLICA – DETERMINADA SUB-ROGAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS NO PRODUTO RESPECTIVO – RECURSO DO EXEQUENTE – PRETENSO AFASTAMENTO DA SUB-ROGAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DOS DÉBITOS AO EXECUTADO – REJEIÇÃO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE ASSEGURA AO ARREMATANTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM LIVRE DE ÔNUS PRETÉRITOS, SEM, CONTUDO, EXTINGUIR OS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE A COISA – SUB-ROGAÇÃO DOS VALORES ALUSIVOS A IPVA, LICENCIAMENTO, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CTN, ART. 130, §° ÚN. – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA, OUTROSSIM, DO CPC, ART. 908, § 1º – DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM QUE SE TRANSFEREM AO RESPECTIVO PREÇO, OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE HABILITAÇÃO FORMAL DOS ENTES PÚBLICOS QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUB-ROGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação monitória, determinou a sub-rogação dos débitos tributários e administrativos vinculados a bem móvel arrematado em hasta pública no preço da arrematação, rejeitando pedido do agravante para afastar essa sub-rogação e impor os débitos ao executado.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é correta a determinação de sub-rogação dos débitos tributários e administrativos vinculados a bem móvel arrematado em hasta pública, com imposição desses encargos sobre o preço da arrematação, afastando-se a pretensão do agravante de transferir tais débitos ao executado.III. Razões de decidir3. O artigo 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, em arrematação em hasta pública, os débitos vinculados ao bem se sub-rogam no preço obtido, transferindo a responsabilidade para o valor da arrematação.4. A aplicação analógica do artigo 130 do CTN a bens móveis é admitida pela jurisprudência, incluindo débitos como IPVA, licenciamento e multas.5. O artigo 908, §1º, do CPC reforça que créditos propter rem vinculados ao bem sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, respeitando a ordem legal de preferência.6. A ausência de execução fiscal ou habilitação formal dos entes públicos não impede a sub-rogação dos débitos tributários e administrativos no preço da arrematação.7. A decisão que determinou a sub-rogação está correta, pois assegura a transferência do bem livre de ônus anteriores ao arrematante, sem extinguir os créditos vinculados, que recaem sobre o valor da arrematação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a sub-rogação dos débitos tributários e administrativos no preço da arrematação.Tese de julgamento: Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos tributários e encargos administrativos vinculados ao bem sub-rogam-se no preço da arrematação, transferindo-se ao valor obtido a responsabilidade pelo pagamento desses débitos._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130, p.u.; CPC, art. 908, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1128903/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.02.2011; TJPR, Apelação Cível 0010029-81.2016.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 21.12.2020.