SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002473-23.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário e tributário. Ação declaratória cumulada com ação de repetição de indébito. Isenção de contribuição previdenciária para servidor aposentado portador de cardiopatia grave e repetição de indébito. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo a sentença que concedeu a isenção tributária ao autor, afastando a cobrança das contribuições previdenciárias sobre seus proventos de aposentadoria, com adequação dos consectários legais para atualização dos valores restituídos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a condição de cardiopata grave do autor, concedeu isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente desde 13/10/2022. O recurso busca a reforma da decisão para afastar a isenção tributária e a condenação ao ressarcimento, alegando a revogação do benefício pela legislação estadual e a ausência de direito adquirido, diante do diagnóstico posterior à alteração constitucional estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado, portador de cardiopatia grave diagnosticada após sua aposentadoria, faz jus à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos, com base no regime de transição previsto na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, e se deve ser mantida a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a adequação dos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito.III. Razões de decidir3. O apelado se aposentou antes da revogação da isenção prevista no art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, enquadrando-se no regime de transição previsto no art. 129, IV, alínea 'b', da Constituição Estadual, que mantém a isenção para proventos já concedidos, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada posteriormente.4. A comprovação da cardiopatia grave do apelado, por meio de laudo médico especializado, é suficiente para reconhecer o direito à isenção da contribuição previdenciária, conforme a Súmula 598 do STJ.5. A revogação da isenção pela Lei Estadual nº 20.122/2019 não afasta o direito adquirido do apelado, pois a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 assegura a manutenção do benefício para servidores aposentados até sua vigência.6. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos desde a data do diagnóstico da doença (13/10/2022), aplicando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ e legislação estadual, com atualização pelo FCA até a promulgação da EC 113/2021 e, posteriormente, pela taxa Selic.7. O recurso do Estado do Paraná não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que concedeu a isenção tributária e a restituição dos valores descontados indevidamente, com adequação apenas dos consectários legais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que concedeu a isenção tributária ao autor, afastando a cobrança das contribuições previdenciárias sobre seus proventos de aposentadoria, com condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente desde 13/10/2022, e adequação dos consectários legais para atualização dos valores.Tese de julgamento: É devida a isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave que se aposentou antes da revogação do art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, nos termos do regime de transição previsto no art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná, assegurando a manutenção do benefício mesmo que o diagnóstico da doença tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, cabendo a restituição dos valores descontados indevidamente com atualização monetária pelo FCA até o trânsito em julgado e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 21; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; CTN, arts. 161, § 1º, e 167; Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, “b”; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §§ 6º e 8º; Lei Estadual nº 20.122/2019; EC nº 103/2019, arts. 35 e 36, II; EC Estadual nº 45/2019; EC nº 112/2021; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004487-33.2025.8.16.0190, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005363-37.2020.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007944-43.2021.8.16.0019, Rel. Subst. Evandro Portugal, 6ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0009081-53.2023.8.16.0031, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; Súmulas nº 598 e 162/STJ; Tema 905/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve manter a isenção da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria do autor, que tem uma doença grave chamada cardiopatia grave. Mesmo que a lei que dava esse benefício tenha sido mudada, o autor já estava aposentado antes da mudança e, por isso, tem direito a continuar com a isenção. O Estado também deve devolver o dinheiro que descontou indevidamente desde que o autor foi diagnosticado, em 13/10/2022. A decisão foi tomada porque a Constituição do Estado protege quem já tinha esse direito antes da mudança na lei, e o laudo médico apresentado prova a doença grave do autor. Além disso, os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos conforme regras específicas para casos assim. O recurso do Estado foi rejeitado, e os honorários dos advogados do autor foram aumentados um pouco.