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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Estado do Paraná em face da r. sentença de mov. 130.1, retificada após a oposição de embargos de declaração (mov. 137.1), proferida nos autos de ação declaratória c/c ação de repetição de indébito, ajuizada por Hamilton de Oliveira, sob o nº 0002473-23.2023.8.16.0004, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) confirmar a medida concedida liminarmente; (ii) reconhecer ao autor, porquanto portador de cardiopata grave, a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre a sua aposentadoria. (iii) condenar o Estado do Paraná a restituir os valores descontados indevidamente em nome da autora desde 13/10/2022 até o início do efetivo cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada. A correção monetária e os juros de mora observará os parâmetros estabelecidos no tema 905, STJ e EC 112/2021: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir da vigência da EC 112/2021, a correção monetária e os juros de mora; ambos pela SELIC; Em vista do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios — na proporção de 50% para cada um dos requeridos — os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta nos artigos 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (destaques originais) (mov. 130.1)
“4. Nestas condições, rejeito os embargos de declaração de mov. 134.1, opostos pela parte autora, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se vislumbrando necessidade de quaisquer modificações na decisão, cabendo ao interessado, querendo, interpor o recurso cabível. Outrossim, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 133.1), para o fim de correção de omissão, para onde se lê: “Em vista do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios - na proporção de 50% para cada um dos requeridos - os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil” passar a constar: “Em vista do princípio da sucumbência, bem como observada a sucumbência em parte mínima pela autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios - na proporção de 50% para cada um dos requeridos - os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil”. Ainda, para que onde se lê: “(iii) condenar o Estado do Paraná a restituir os valores descontados indevidamente em nome da autora desde 13/10/2022 até o início do efetivo cumprimento da decisão que deferiu tutela antecipada” passe a constar: “(iii) condenar o Estado do Paraná a restituir os valores descontados indevidamente em nome da autora desde 13/10 /2022 até o início do efetivo cumprimento da decisão que deferiu tutela antecipada, sem prejuízo de eventual aplicação da Súmula 394/STJ”. No mais, permanece inalterada a decisão embargada.” (destaques originais) (mov. 137.1)
Insatisfeito, o Estado do Paraná recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 142.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a isenção da contribuição previdenciária estava prevista no revogado art. 40, §21, da Constituição Federal, inserido pela EC 47/2005; b) ou seja, não mais subsiste na Carta Magna previsão do benefício de parcial imunidade de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doença incapacitante; c) não há que se falar em direito adquirido à isenção tributária, a qual foi revogada por lei estadual de competência do ente instituidor do tributo, consoante art. 178 do Código Tributário Nacional; d) o art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição Estadual apenas estabeleceu uma imunidade tributária para os servidores civis aposentados e pensionistas que já haviam sido beneficiados pela isenção, disposta no art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, a qual foi posteriormente revogada; e) o art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição Estadual manteve as isenções concedidas em momento anterior à EC 45/2019; f) o autor não se amolda a essa hipótese, uma vez que não foi beneficiado por qualquer isenção, até a promulgação da EC 45/2019 em 04/12/2019, inclusive porque seu diagnóstico apenas se deu em 13/10/2022; e g) não merece ser deferida a pretensão de isenção tributária para afastar a incidência da contribuição previdenciária.Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, afastando o pedido de isenção tributária e a condenação para o ressarcimento dos valores. Intimado, o autor apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o não conhecimento do apelo interposto, diante da manifesta ausência de interesse recursal e fundamentação, ou, subsidiariamente, o não provimento do pleito, com a manutenção integral da sentença (mov. 146.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOPrimeiramente, no que se refere ao pedido de não conhecimento do apelo interposto pelo Estado do Paraná, valendo-se o autor, aqui apelado, do argumento da ausência de interesse processual e falta de fundamentação, a tentativa não merece acolhida.Diante da sentença de parcial procedência, houve a expressa condenação do Estado do Paraná para conceder a isenção tributária e restituir os valores descontados indevidamente do autor, a contar de 13/10/2022.Logo, diante da oneração imposta ao ente estatal, configurado está seu interesse processual em interpor pleito recursal perante este Tribunal de Justiça para buscar a reforma da sentença combatida.No mais, quanto à alegada falta de fundamentação, melhor sorte não assiste ao recorrido.Consoante se extrai do texto trazido em apelo, as razões vertidas pelo apelante encontram consonância com a condenação suportada, lançando neste momento tese defensiva sobre a impossibilidade de ser mantida a isenção tributária reconhecida em favor do apelado.Sendo assim, o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO – DO RECONHECIMENTO DA CARDIOPATIA GRAVE E DA MANUTENÇÃO DA INSENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA AO BENEFICIADO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da isenção tributária conferida ao apelado, afastando a cobrança das contribuições previdenciárias em face aos seus proventos, uma vez que se apresenta como portador de neoplasia maligna (cardiopatia grave).Sustenta o apelante que não haveria que se falar em direito adquirido à isenção tributária. O benefício tributário, pertinente ao afastamento da cobrança das contribuições previdenciária em face aos proventos de pensão e aposentaria auferidos por servidores diagnosticados com neoplasia maligna, encontrava-se previsto no art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012.Porém, com a vigência da Emenda à Constituição Estadual 45/2019, houve a revogação de tal prerrogativa, de modo que, o texto do art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição Estadual, apenas assegurou a manutenção do direito para aqueles que já haviam se beneficiado pela isenção.Logo, tendo em vista que o apelado não foi agraciado pela prerrogativa tributária até a data de 04/12/2019, momento da promulgação da EC 45/2019, apresentando diagnóstico apenas em tempo ulterior, em 13/10/2022, a isenção merece ser afastada, bem como a condenação ao ressarcimento de valores.Sem razão.Extrai-se dos autos que o apelado foi diagnosticado, na data de 13/10/2022, como portador de cardiopatia grave, segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia (mov. 1.3).A Lei Estadual nº 17.435/2012, trazendo disposições sobre o sistema previdenciário estadual, previa, em seu art. 15, §8º, a isenção da contribuição previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, para aqueles beneficiários que fossem acometidos pelas mazelas arroladas, mesmo que sua manifestação tivesse ocorrido em momento posterior à inativação, dentre as quais se destacava a ‘cardiopatia grave’: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. § 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Ocorre que, o referido dispositivo acabou revogado pela Lei nº 20.122/2019.Porém, cumpre salientar que a Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 129, IV, alínea “b”, com redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual 45/2019, a qual inseriu as alterações para o sistema previdenciário estadual, trouxe regra de transição para aqueles servidores que se aposentaram em tempo anterior à revogação do §8º, do art. 15, da Lei Estadual nº 17.435/2012, dispondo expressamente que a contribuição previdenciária não incidiria em face dos proventos e pensões, concedidas até o momento da alteração legislativa, auferidas pelos beneficiários portadores das mazelas arroladas – dentre elas a cardiopatia grave -,
mantendo-se a ressalva que o benefício tributário seria deferido mesmo que a doença tivesse sido contraída em momento posterior à inativação: Art. 129. Compete ao Estado instituir:(...)IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.(...)b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (destaquei)
O apelado, ex-servidor deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alcançou sua inativação em 18/03/2013, por meio do Decreto Judiciário nº 543/2013 (mov. 1.3).Ou seja, sua aposentadoria ocorreu em momento anterior à exclusão do §8º, do art. 15, da Lei Estadual nº 17.435/2012 e, consequentemente, à reforma previdenciária estadual inserida pela EC 45/2019.Por essas razões, mesmo que o diagnóstico do apelado, como portador de cardiopatia grave, tenha ocorrido apenas em 13/10/2022, imperioso se faz reconhecer que ele se amolda à hipótese permissiva prevista no art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição Estadual.Nesse mesmo sentido, destaco os julgados desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REGIME DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DE ENTÃO, TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de isenção de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção e condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 1.2 A sentença fixou a incidência da taxa SELIC como critério de atualização monetária e juros, além de condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
1.3 O recorrente sustenta a impossibilidade de concessão da isenção após a revogação do benefício pela Lei Estadual nº 20.122/2019, defendendo a inexistência de direito adquirido, bem como requer a alteração dos critérios de atualização do indébito. 1.4 Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o autor preenche os requisitos do regime de transição previsto na Constituição Estadual. 1.5 Remessa necessária reconhecida em razão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária à luz do regime de transição instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019; (ii) verificar qual o critério aplicável à correção monetária e aos juros na repetição do indébito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação da isenção da contribuição previdenciária para portadores de doença grave decorreu da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Estadual nº 20.122/2019, que suprimiu o § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012. 3.2. Nos termos do art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a eficácia da revogação depende de referendo legislativo estadual, o que ocorreu no Estado do Paraná com a edição da Lei nº 20.122/2019. 3.3. Entretanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 instituiu regra de transição no art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, assegurando a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos já concedidos até sua vigência, quando presente doença grave, ainda que contraída após a aposentadoria. 3.4. No caso, comprovado que o autor se aposentou antes da alteração constitucional e é portador de doença grave, faz jus à manutenção da isenção, não se aplicando a revogação legal posterior. 3.5. Inexistência de afronta ao princípio da legalidade ou ausência de direito adquirido, pois a própria norma constitucional estadual resguarda a situação jurídica consolidada. 3.6. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual os consectários devem refletir os mesmos índices aplicáveis à cobrança do tributo. 3.7. Nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide desde o pagamento indevido. 3.8. A legislação estadual (Lei nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61) prevê a utilização do Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) para atualização dos créditos tributários, inclusive na restituição. 3.9. Assim, a correção monetária deve observar o FCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. 3.10. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à isenção, com reforma parcial apenas para adequação dos consectários legais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros na repetição do indébito, mantendo-se, no mais, a sentença. Reexame necessário conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 21; art. 487, I. Código de Processo Civil, art. 496, I. Código Tributário Nacional, arts. 161, § 1º, e 167.
Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, “b”. Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61. Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §§ 6º e 8º. Lei Estadual nº 20.122/2019. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 35 e 36, II. Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. STJ, Súmula 162. TJPR, Apelação nº 0003396-05.2025.8.16.0190. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004487-33.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026) (destaquei)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. DIREITO À ISENÇÃO COM CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO PUIL Nº 284/PR. ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE COM PARCELAS JÁ CONCEDIDAS ANTES DA EC Nº 45/2019. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE CONCEDIDA EM 2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL AJUSTADO PARA DATA DO INÍCIO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SÚMULA 512 STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por policial militar reformado, portador de cardiopatia grave, que obteve sentença favorável concedendo a isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do artigo 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 pela Lei Estadual nº 20.122/2019 tem o condão de suprimir o direito à isenção da contribuição previdenciária de policial militar reformado, portador de moléstia grave, que já usufruía do benefício desde sua aposentadoria em 2011.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL nº 284/PR, firmou entendimento de que o benefício isencional possui caráter permanente e irrevogável, não admitindo revisão, aplicando-se tal orientação também à isenção de contribuição previdenciária.4. A Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, publicada em 04/12/2019, antes da revogação da lei infraconstitucional, estabeleceu regra de transição no artigo 129, inciso IV, alínea "b", da Constituição Estadual, garantindo a manutenção da não incidência da contribuição para aposentados portadores de moléstia grave com parcelas já concedidas.5. O Impetrante, reformado em 2011 e portador de cardiopatia grave, enquadra-se perfeitamente na regra de transição constitucional, fazendo jus à manutenção da isenção de forma irrevogável.6. A alegação de que a norma constitucional se destinaria apenas a servidores civis não procede, pois a regra de transição alcança todos os beneficiários com parcelas já concedidas até 04/12/2019, independentemente do regime funcional.7. Em reexame necessário, o termo inicial para restituição do indébito deve ser ajustado para março de 2020, conforme pedido na inicial, observando-se os limites da pretensão deduzida.8. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário, com complementações para adequar o termo inicial da restituição do indébito a março de 2020 e ajustar os consectários legais à jurisprudência consolidada. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005363-37.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RETIDAS NA FONTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA DOENÇA PELO LAUDO OFICIAL E DE REVOGAÇÃO DA LEI QUE CONCEDIA A ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ATESTADOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DOENÇA DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISO NO ART.129, IV, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE A ISENÇÃO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45, DE 04/12/2019. MARCO INICIAL PARA AFERIÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE É A DATA DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA COMPROVADA. DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO. ALTERAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DO FCA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 113/2012. A PARTIR DA QUAL PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007944-43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.12.2023) (destaquei)
Sendo assim, devida se faz a concessão da isenção tributária ao apelado, afastando-se a cobrança das contribuições previdenciárias em face de seus proventos de aposentadoria.Como consequência, merece manutenção a condenação imposta ao apelante, devendo ressarcir os valores cobrados indevidamente do apelado, possuindo como termo inicial o laudo médico elaborado por profissional especializado, na data de 13/10/2022, restando prova suficiente da existência da doença, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, o Magistrado singular assim decidiu (mov. 130.1): “A correção monetária e os juros de mora observará os parâmetros estabelecidos no tema 905, STJ e EC 112/2021: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir da vigência da EC 112/2021, a correção monetária e os juros de mora; ambos pela SELIC;” Relativamente aos consectários legais, há de se salientar que a verba devida pelo Estado do Paraná possui natureza tributária, fazendo incidir o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente seu ponto 3.31:
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, em observância à Lei Estadual nº 11.580/1996, em seus artigos 37, 38 e 61, deverá incidir para a correção monetária o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, e para os juros a Taxa Selic, afastando a cumulação com qualquer outro índice:
Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei: I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito; II - de cobrança de juros de mora. Parágrafo único.Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.
O referido índice deverá ser mantido até a promulgação da EC 113/2021, em 09/12/2021, momento em que deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaquei) Após, com a vigência da EC 136/2025, em 10/09/2025, a correção monetária deverá atender ao Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA e os juros de mora a Taxa Selic, nos termos de seu artigo 3º:
Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (destaquei)
Para o termo inicial da correção monetária, deve incidir a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a data de cada retenção indevida: Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Já para os juros de mora, seu marco inicial corresponde à citação.Ou seja, nos débitos de natureza tributária devem ser aplicados os seguintes índices: 1) Para o período anterior à EC 113/2021 (em 09/12/2021), deverá incidir para a correção monetária o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, a contar da data da retenção tributária, e para os juros de mora, com termo inicial da citação, a Taxa Selic; 2) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora); 3) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), deverá ser adotado novamente o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, para a correção monetária, e a Taxa Selic, para os juros de mora.Sobre essa questão, já entendeu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIDA A ISENÇÃO E A RESTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, A SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SEJA POSTERGADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, e condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos valores descontados indevidamente desde a data de sua aposentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos e à restituição dos valores descontados indevidamente, além de quais critérios devem ser aplicados para a correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna, o que garante o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A sentença merece ser reformada, pois os juros de mora somente poderão incidir após o trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ.5. Os consectários legais devem ser corrigidos pelo FCA até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic, conforme a orientação do STJ e a EC 113/2021, até 09/09/2025 quando voltará a incidir o FCA para a correção e a Selic para os juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida para deliminar o termo inicial dos juros, e alterar o índice de correção monetária incidente de IPCA-E para FCA. Em sede de remessa, a sentença foi parcialmente reformada para que a fixação de honorários seja postergada para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009081-53.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.06.2026) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REGIME DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DE ENTÃO, TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de isenção de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção e condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 1.2 A sentença fixou a incidência da taxa SELIC como critério de atualização monetária e juros, além de condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
1.3 O recorrente sustenta a impossibilidade de concessão da isenção após a revogação do benefício pela Lei Estadual nº 20.122/2019, defendendo a inexistência de direito adquirido, bem como requer a alteração dos critérios de atualização do indébito. 1.4 Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o autor preenche os requisitos do regime de transição previsto na Constituição Estadual. 1.5 Remessa necessária reconhecida em razão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária à luz do regime de transição instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019; (ii) verificar qual o critério aplicável à correção monetária e aos juros na repetição do indébito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revogação da isenção da contribuição previdenciária para portadores de doença grave decorreu da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Estadual nº 20.122/2019, que suprimiu o § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012. 3.2. Nos termos do art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a eficácia da revogação depende de referendo legislativo estadual, o que ocorreu no Estado do Paraná com a edição da Lei nº 20.122/2019. 3.3. Entretanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 instituiu regra de transição no art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, assegurando a não incidência da contribuição previdenciária sobre proventos já concedidos até sua vigência, quando presente doença grave, ainda que contraída após a aposentadoria. 3.4. No caso, comprovado que o autor se aposentou antes da alteração constitucional e é portador de doença grave, faz jus à manutenção da isenção, não se aplicando a revogação legal posterior. 3.5. Inexistência de afronta ao princípio da legalidade ou ausência de direito adquirido, pois a própria norma constitucional estadual resguarda a situação jurídica consolidada. 3.6. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual os consectários devem refletir os mesmos índices aplicáveis à cobrança do tributo. 3.7. Nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide desde o pagamento indevido. 3.8. A legislação estadual (Lei nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61) prevê a utilização do Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) para atualização dos créditos tributários, inclusive na restituição. 3.9. Assim, a correção monetária deve observar o FCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. 3.10. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à isenção, com reforma parcial apenas para adequação dos consectários legais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros na repetição do indébito, mantendo-se, no mais, a sentença. Reexame necessário conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 21; art. 487, I. Código de Processo Civil, art. 496, I. Código Tributário Nacional, arts. 161, § 1º, e 167.
Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, “b”. Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37, 38 e 61. Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, §§ 6º e 8º. Lei Estadual nº 20.122/2019.
Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 35 e 36, II. Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. STJ, Súmula 162. TJPR, Apelação nº 0003396-05.2025.8.16.0190. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004487-33.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026) (destaquei)
Portanto, impõe-se a adequação dos consectários legais, nos termos acima expostos. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, ressalta-se que, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 85 do novo diploma processual.Sendo assim, diante do não provimento do recurso de apelação interposto, entendo pela majoração dos honorários advocatícios, no percentual de 2% (dois por cento), consoante o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a sentença combatida no tocante à concessão da isenção tributária conferida ao autor, afastando a cobrança das contribuições previdenciárias em face aos seus proventos, imputando o ente estatal o pagamento dos valores cobrados indevidamente, à contar da data de 13/10/2022, adequando a sentença, em sede de reexame necessário, apenas no que se refere aos consectários legais adotados para a atualização dos importes, nos termos da fundamentação.
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