SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039900-19.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Insurgência do banco. 1. Alegação de omissão e contradição quanto à manutenção da limitação dos juros sem análise das peculiaridades do caso e sem comparação com operações de mesmo risco. Não acolhida. Acórdão registrou expressamente a superação do dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, parâmetro reiteradamente utilizado, incumbindo à instituição financeira justificar patamar tão elevado. 2. Alegação de omissão quanto à ausência de demonstração da abusividade pela parte adversa. Não acolhida. A distribuição do ônus probatório foi observada, competindo à instituição financeira, por ser a responsável pela concessão do mútuo, justificar o patamar dos juros pactuados. 3. Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do CDC diante da natureza empresarial da operação. Não acolhida. A incidência do CDC não foi requerida na petição inicial nem deferida nos autos, inexistindo omissão a sanar. 4. Prequestionamento reputado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível interposta em embargos à execução de cédula de crédito bancário, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise das peculiaridades da contratação, à ausência de demonstração da abusividade pela parte adversa e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito destinada à atividade empresarial, requerendo, ao final, o prequestionamento da matéria.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a limitação dos juros remuneratórios sem análise das peculiaridades do caso e sem comparação com operações de mesmo risco; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório da abusividade dos juros; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito destinada à atividade empresarial.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.3.2. Não há omissão quanto à análise das peculiaridades do caso, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a taxa contratada supera o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, parâmetro reiteradamente adotado pelo órgão julgador em situações análogas.3.3. Competia à instituição financeira, na condição de responsável pela concessão do mútuo e apta a aferir o risco da operação, justificar o elevado patamar dos juros pactuados, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.3.4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua incidência não foi requerida na petição inicial nem deferida nos autos, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre o ponto.3.5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.3.6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais com pertinência às questões debatidas, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência expressa a cada preceito.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.415.382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp nº 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.09.2012.