Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Insurgência do banco. 1. Alegação de omissão e contradição quanto à manutenção da limitação dos juros sem análise das peculiaridades do caso e sem comparação com operações de mesmo risco. Não acolhida. Acórdão registrou expressamente a superação do dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, parâmetro reiteradamente utilizado, incumbindo à instituição financeira justificar patamar tão elevado. 2. Alegação de omissão quanto à ausência de demonstração da abusividade pela parte adversa. Não acolhida. A distribuição do ônus probatório foi observada, competindo à instituição financeira, por ser a responsável pela concessão do mútuo, justificar o patamar dos juros pactuados. 3. Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do CDC diante da natureza empresarial da operação. Não acolhida. A incidência do CDC não foi requerida na petição inicial nem deferida nos autos, inexistindo omissão a sanar. 4. Prequestionamento reputado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível interposta em embargos à execução de cédula de crédito bancário, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise das peculiaridades da contratação, à ausência de demonstração da abusividade pela parte adversa e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito destinada à atividade empresarial, requerendo, ao final, o prequestionamento da matéria.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a limitação dos juros remuneratórios sem análise das peculiaridades do caso e sem comparação com operações de mesmo risco; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório da abusividade dos juros; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito destinada à atividade empresarial.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.3.2. Não há omissão quanto à análise das peculiaridades do caso, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a taxa contratada supera o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, parâmetro reiteradamente adotado pelo órgão julgador em situações análogas.3.3. Competia à instituição financeira, na condição de responsável pela concessão do mútuo e apta a aferir o risco da operação, justificar o elevado patamar dos juros pactuados, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.3.4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua incidência não foi requerida na petição inicial nem deferida nos autos, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre o ponto.3.5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.3.6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais com pertinência às questões debatidas, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência expressa a cada preceito.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.415.382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp nº 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.09.2012.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039900-19.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de apelação cível nº 80033-40.2025.8.16.0014, interposto pela embargante, assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Recurso do embargado. Juros remuneratórios. Apontada ausência de abusividade. Improcedência. Taxa superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo bacen. Série temporal utilizada na sentença adequada ao caso. Revisão admitida em caráter excepcional. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Honorários recursais. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo BACEN, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros.1.2. O apelante sustenta que a sentença utilizou parâmetro inadequado (CET) para aferição da abusividade e defende a aplicação de série diversa do BACEN, alegando que a taxa contratada não supera significativamente a média de mercado, inexistindo abusividade.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário podem ser considerados abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, justificando sua limitação judicial.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo possível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.3.2. No caso, a taxa contratada supera o dobro da média de mercado, circunstância que evidencia desvantagem excessiva ao consumidor e autoriza a intervenção judicial.3.3. A pretensão de utilização de série diversa do BACEN não merece acolhimento, por não refletir adequadamente operações de crédito com recursos livres, inaplicável ao contrato em análise.3.4. Ainda que a sentença tenha utilizado o Custo Efetivo Total como fundamento, verifica-se que a taxa efetiva anual também se mostra abusiva, o que autoriza a manutenção do resultado por fundamento diverso.3.5. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada abusividade concreta, evidenciada, em regra, pela fixação de taxa superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11; 487, I; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR, Apelação Cível n. 2048-05.2022.8.16.0077; TJPR, Apelação Cível n. 7-79.2023.8.16.0061. Aduz o embargante que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem analisar as peculiaridades do caso concreto e sem comparar a operação contratada com outras de mesmo risco; b) houve omissão quanto à ausência de demonstração cabal da abusividade pela parte embargada, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS e na Súmula nº 382 do STJ; c) o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista tratar-se de operação de crédito destinada à atividade empresarial, na qual a embargada, pessoa jurídica, não figura como destinatária final econômica, nos moldes da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco se identificando situação de vulnerabilidade a autorizar sua equiparação a consumidora.Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria pertinente.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).Inicialmente, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à manutenção dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto e sem comparar a operação contratada com outras de mesmo risco.Sem razão.O acórdão expressamente registrou que a taxa de juros aplicada é superior ao dobro da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, o que revela a abusividade dos juros, parâmetro reiteradamente utilizado por esta Câmara em casos análogos.Ademais, muito embora a instituição financeira embargante argumente que o acórdão deixou de analisar as peculiaridades da contratação, verifica-se que, em verdade, foi a própria parte embargante que deixou de fornecer justificativa hábil à adoção de juros em patamar tão elevado.Com efeito, por força do art. 373, do CPC, competiu à parte embargante à demonstração de que os juros remuneratórios praticado eram objetivamente alto e à parte embargante justificar tal juros, pois, enquanto responsável por conceder o mútuo é ela quem estará apta a verificar o risco da operação e analisá-lo.Tampouco se verifica omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que sua incidência não foi requerida na petição inicial e, como consequência, não houve seu deferimento nos autos.Destarte, observa-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já oportunamente apreciada, o que se revela inadequado em sede de embargos de declaração e que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, uma vez que é defeso à parte, a pretexto de sanar irregularidade, postular o reexame de matéria já devidamente apreciada mediante a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Mesmo porque “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp 1269840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012).Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles.Portanto, ausente os vícios apontados pela parte embargante, não há como acolher a insurgência.Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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