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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela NEON PAGAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido no mov. 24.1 do recurso de Apelação Cível nº 0003346-09.2025.8.16.0083, que, em relação ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, não conheceu, ante a intempestividade do recurso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DA NU PAGAMENTOS S.A. – INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES VIA PIX – ACOLHIMENTO – TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR UM DISPOSITIVO AUTORIZADO PELO TITULAR DA CONTA MEDIANTE INSERÇÃO DE SENHA, PARA OUTRA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À NUBANK O DEVER DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO OU OUTRO TIPO DE INTERVENÇÃO NA OPERAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE ANOMALIA SISTÊMICA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.2.2. PLEITO PELA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO E A TRANSFERÊNCIA DO LIMITE DO CARTÃO – IMPOSSIBILIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUJA FORMALIZAÇÃO SE DEU NA MODALIDADE ELETRÔNICA - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO CONTRATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA – AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO EVIDÊNCIAS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE O PRODUTO “LIMITE DO CARTÃO” QUE SE ASSEMELHA A EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO PELA AUTORA OU QUE ESTA SABIA DESTE LIMITE – CONTRATAÇÃO DE DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM MENOS DE UMA HORA - CONDUTA ATÍPICA DA CORRENTISTA – NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE, NO MÍNIMO, ADOTAR MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA MERCADO INSTITUIÇAÕ DE PAGAMENTO LTDA. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EXTERNA E CULPA EXCLUSIVA DE VÍTIMA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA – FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEORIA DO RISCO CRIADO – FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO– OPERAÇÕES ATÍPICAS E SUCESSIVAS, EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, DIVERGENTES DO PERFIL DA CONTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE AS TRANSAÇÕES VIA PIX TENHAM SIDO REALIZADAS A PARTIR DO MESMO DISPOSITIVO JÁ CADASTRADO PELA CORRENTISTA - SISTEMA QUE NÃO DETECTOU O DISPOSITIVO OU IP E RECONHECEU COMO OPERAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE FRAUDES – FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.2.2. PLEITO PELA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO IMPOSSIBILIDADE – EMPRÉSTIMO PESSOAL CUJA FORMALIZAÇÃO SE DEU NA MODALIDADE ELETRÔNICA – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO CONTRATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA – AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO - EVIDÊNCIAS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 2.3. CONDUTAS DIFERENTES PRATICADAS PELAS RÉS, COM RESULTADOS DIFERENTES - CADA UM DOS RÉUS DEVE RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS QUE DEU CAUSA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DOS DANOS MATERIAIS. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA NEON PAGAMENTOS S.A. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2. RAZÕES DE DECIDIR - PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – INTEMPESTIVIDADE 3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. DANO MORAL CONFIGURADO – AUTORA QUE TEVE MONTANTE CONSIDERÁVEL (R$ 33.515,40) RETIRADO DE SUA CONTA SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA, ALÉM DE TRÊS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME DE FORMA IRREGULAR PERDA TEMPO ÚTIL - INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), APROXIMADAMENTE R$3.333,00 POR RÉU – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO. 2.2. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARTE AUTORA QUE FOI INTEGRALMENTE VITORIOSA EM SEUS PEDIDOS. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado com a decisão, alega o agravado que o Acordão foi omisso quanto a publicação da intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/12/2025, considerando-se publicada em 15/12/2025. Alega que, considerando o recesso final, o termo final seria 06/01/2026, não estando intempestivo o recurso. Ao mais, pede o prequestionamento da matéria, sobre os artigos 218, 219, 2020, 224, §1º, §2º, §3º, 1003, §5º, 489, §1º, inciso IV, 932, inciso III, 1.022, incisos I e II, bem como 1.025 do CPC. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Após, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Não obstante os argumentos deduzidos pela parte, constata-se que o Acordão contempla de forma fundamentada e clara as razões que levaram ao reconhecimento da intempestividade do recurso, inexistindo vício no julgado, afinal, a única data da leitura da intimação da publicação da sentença registrada no sistema Projudi para a Neon Pagamentos S.A foi em 10/12 /2025 (mov. 100 dos autos de origem), sendo assim, consideradas as datas de suspensão de prazos e recesso do tribunal, o prazo recursal de quinze dias se findou em 03/02/2026, mas o recurso foi interposto somente em 06/02/2026, restando reconhecida a intempestividade recursal: Além disso, antes de julgar o presente recurso, com a comprovação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso é de responsabilidade da parte recorrente, a Neon Pagamentos S.A foi intimada (mov. 9.1 dos autos recursais nº 0003346-09.2025.8.16.0083) para demonstrar a tempestividade recursal, ocasião que deixou decorrer o prazo de cinco dias sem manifestação. Ou seja, a parte ré teve duas oportunidades para comprovar a tempestividade recursal – no ato da interposição do recurso e após a intimada em grau recursal – não obstante, deixou de apresentar documento comprobatório da publicação da sentença no Diário da Justiça em ambos os momentos processuais, vindo a fazê-lo apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.Além disso, a título argumentativo, ainda que fosse reconhecida a data da publicação do Diário Oficial informado, repito, somente em embargos de declaração, o recolhimento do preparo (não em dobro) do recurso de apelação pela Neon Pagamentos S.A teria ocorrido de forma intempestiva, em 11/02/2026 (mov. 124.1). Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de erro material e omissão do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Outrossim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente, cuja oposição dos embargos de declaratórios, no presente caso, se mostra mero exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSUNTO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PORMENORIZADA NO ACÓRDÃO OBJETADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM A OPOSIÇÃO DOS NOVOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024975-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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