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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0010388-33.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, em que são agravantes UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO, e agravado ZILDA MADALENA COSTENARO DA SILVA.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 17.1, nos autos da Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial nº 0001949-48.2025.8.16.0168, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar:“a) a intimação da requerida para que promova a suspensão da segunda tentativa de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.044, ou, caso já realizada, informe imediatamente o resultado da primeira praça;b) Expeça-se comunicação urgente ao leiloeiro, pelos meios disponíveis, para ciência desta decisão”.Em suas razões (mov. 1.1/TJ/PR), a agravante, UNIPRIME Pioneira Cooperativa de Crédito, alega que: a) ausente qualquer nulidade de intimação, tendo em vista que a agravada teve prévio conhecimento das datas de leilão designadas; b) a controvérsia não versa sobre fato negativo impossível de provar, mas sobre evento objetivo, documental e rastreável, qual seja, a ciência inequívoca do leilão, reconhecida pela própria autora/agravada; c) não se justifica a suspensão de leilão extrajudicial como se o procedimento estivesse maculado por vício insanável, pois ausente prejuízo efetivo a justificar nulidade, sobretudo quando a finalidade do ato (dar ciência ao devedor) foi atendida; e d) não há nos autos, por parte da autora/agravada, qualquer avaliação do imóvel para sustentar a existência de preço vil.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, para que seja reformada a decisão, com o prosseguimento do leilão extrajudicial. Preparo (mov. 1.42).Houve o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1). Contraminuta (mov. 16.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Em breve resumo, extrai-se que Zilda Madalena da Silva ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Toledo e Região Ltda – Uniprime Pioneira do Paraná, alegando nulidade do procedimento expropriatório referente a imóvel de sua copropriedade em razão de diversas irregularidades, dentre elas a ausência de notificação pessoal e dos demais coproprietários, a falta de oportunidade para purgação da mora, deficiência na publicidade do edital, inexistência de contraditório e ampla defesa, ausência de comprovação de avaliação atualizada do bem e possível ocorrência de preço vil, requerendo liminarmente a suspensão imediata do leilão extrajudicial e, ao final, a declaração de sua nulidade, com o restabelecimento de sua posse sobre o imóvel. A decisão de mov. 17.1, deferiu a tutela de urgência cautelar, restando assim redigida:“No caso, embora a probabilidade do direito se apresente fragilizada neste momento, ante a ausência de documentos robustos que comprovem integralmente as alegações, cumpre destacar que exigir da autora a demonstração de que não foi notificada acerca do leilão configuraria conduta temerária e imporia a chamada prova diabólica, incompatível com a lógica processual.Por outro lado, o perigo da demora é evidente, considerando que o imóvel já se encontra em processo de expropriação, havendo notícia da realização da primeira praça e da iminência da segunda tentativa de alienação. A irreversibilidade do dano, caso consumada a venda, é manifesta.Assim, diante do risco elevado e da necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, mostra-se adequada a concessão da medida, ainda que a probabilidade do direito esteja mitigada”.Pois bem.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada.Referido dispositivo legal expressa:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, a análise dos autos evidencia que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem teve como fundamento a aparência de razão da autora, ora agravada, além do perigo de dano considerando que o imóvel já se encontrava em processo de expropriação. Além disso, restou destacado que embora a agravante sustente em seu recurso que a agravada tinha ciência inequívoca da realização do leilão, pois afirmou em sua petição inicial ter sido informada acerca da data, a verdade é que também defendeu a ausência de notificação dirigida a todos os condôminos, os quais não foram devidamente notificados, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.De outro vértice, a tutela deferida não enseja risco de dano à agravante, porquanto se limita à suspensão temporária do prosseguimento do leilão extrajudicial, medida plenamente reversível. Com efeito, caso ao término da instrução processual seja reconhecida a regularidade dos atos praticados na esfera extrajudicial, nada impedirá o regular prosseguimento do procedimento expropriatório. Evidencia-se, assim, que o requisito da reversibilidade da medida milita em favor de sua manutenção, em prestígio à preservação do resultado útil do processoEm casos semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES E VÍCIO NA DAÇÃO DE IMÓVEL EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE SE REVELA PRESENTE CASO A SUSPENSÃO SEJA RETIRADA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR QUESTIONÁVEL A QUALQUER MOMENTO DIANTE DE FATOS NOVOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103682-47.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2024)Por fim, vale ressaltar que a alegada inexistência de preço vil não se revela, neste momento processual, apta a afastar a presença dos requisitos que justificaram a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a devida instrução probatória.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, conheço e nego provimento
ao recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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