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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliza Nissikawa Hisatomi e Mario Akira Hisatomi em face da decisão proferida nos autos de “embargos de terceiro”, que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, alterou o capítulo da sucumbência anteriormente fixado na sentença, condenando os ora apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que: a) a controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais nos embargos de terceiro, não mais se discutindo o mérito relativo à fraude à execução; b) a decisão recorrida afastou indevidamente a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição ou ao ajuizamento do incidente; c) a ausência de registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis manteve o bem formalmente em nome do executado, criando aparência jurídica apta a justificar a atuação do exequente e do juízo da execução; d) a própria sentença originária reconheceu que a falta de regularização registral foi a circunstância que possibilitou o atingimento do imóvel e ensejou a propositura dos embargos de terceiro; e) a aplicação do princípio da causalidade não depende da existência de penhora formalmente registrada, sendo suficiente que a conduta do terceiro adquirente tenha criado situação de risco concreto ou aparência jurídica que tornou necessária a instauração do incidente; f) a publicidade registral possui relevância objetiva para a execução, razão pela qual a omissão em promover o registro da aquisição constitui conduta juridicamente relevante para fins de definição da sucumbência; g) requerem a reforma da decisão recorrida para restabelecer a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença originária; h) subsidiariamente, postulam o reconhecimento expresso da gratuidade da justiça já deferida nos autos, com a dispensa do preparo recursal e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. O recurso foi respondido (mov. 82.1). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Sucumbência Como é sabido, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo consequência imposta à parte vencida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, há hipóteses em que deve ser aplicado o princípio da causalidade. Vale dizer, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, ainda que tenha sido vencedor no processo, mitigando-se, assim, a rigidez do princípio da sucumbência. Essa situação é bastante frequente nos casos de embargos de terceiro, em que o terceiro deixa de registrar o seu título de domínio, permitindo, assim, que o credor promova a constrição de bem ainda formalmente registrado em nome de outrem. Nesses casos, se o credor, uma vez citado, reconhece o equívoco e desiste da manutenção da constrição, os encargos financeiros da demanda devem ser suportados pelo embargante, não obstante o êxito no mérito, uma vez que a causa determinante do ajuizamento da demanda foi a ausência de regularização registral do bem. Esse entendimento foi esposado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411). Contudo, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem ou da ausência de suporte para a constrição, apresenta resistência à pretensão deduzida em juízo, insistindo na manutenção da constrição indevida, hipótese em que passa a incidir o princípio da causalidade em sentido diverso. É a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos:“(...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".[...] (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). No caso em apreço, verifica-se que, embora se reconheça que a ausência de registro do título aquisitivo possa ter contribuído para a situação de aparência registral que ensejou a constrição, é igualmente certo que a parte embargada, uma vez cientificada da realidade dominial e das alegações deduzidas nos embargos de terceiro, apresentou resistência à pretensão, sustentando a manutenção da constrição. Do mesmo modo, também vem decidindo esta colenda Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. RECURSOS DO EMBARGADO/AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PROPRIEDADE, FRAUDE À EXECUÇÃO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. [...].6. Não é possível atribuir o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos embargantes/réus, uma vez que, mesmo quando ciente de que o imóvel não era de propriedade do executado, o embargado/autor/apelante resistiu e defendeu a nulidade da transferência, o que permaneceu até em sede recursal. Por isso, não incide o princípio da causalidade, mas sim o da sucumbência.[...] 4. Mesmo que a parte embargante tenha dado causa à constrição (já que não houve registro do contrato de compra e venda do imóvel), a parte embargada deve arcar com o pagamento dos encargos de sucumbência, pois apresentou resistência ao levantamento da penhora(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058604-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR NÃO TER DADO CAUSA À PENHORA EFETIVADA SOBRE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE. OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME[...].5. No caso concreto, embora o embargante não tenha comunicado a transferência do veículo ao Detran, o embargado resistiu expressamente ao pedido formulado nos embargos, contestando a ação e sustentando a ocorrência de fraude à execução.6. A resistência do embargado à pretensão caracteriza formação da lide, razão pela qual deve arcar com o ônus sucumbencial. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021164-04.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025) EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDOS ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.(A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE, EMBORA CONCISO, EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA OCORREU POR CULPA DA EMBARGADA. QUESTÃO RELATIVA A NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO QUE NÃO SE REVELA COMO NEGATIVA A VIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE SEQUER SE TRATA DE MATÉRIA ARGUÍVEL NESTA AÇÃO FOI RESOLVIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.(B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGADA QUE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, MESMO CIENTE DE QUE O CRÉDITO POSTULADO À PENHORA HAVIA SIDO CEDIDO A TERCEIRO, NÃO SOLICITOU ESCLARECIMENTOS SOBRE DOCUMENTOS FALTANTES E INSISTIU NA CONSTRIÇÃO PARCIAL MESMO APÓS COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES PELO EXECUTADO, OCASIONANDO A OPOSIÇÃO DA DEFESA PELA PARTE INTERESSADA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER PAGA PELA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADMITIDA PELO ART. 90, § 4º, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A INVALIDADE DA PENHORA, INEXISTE QUALQUER PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO EMBARGADO.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO§ 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007588-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO JUNTO AO DETRAN. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE e REsp 1.452.840/SP. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA EMBARGADA QUE, MESMO DEPOIS DE TOMAR CONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE INSISTE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Apesar de o embargante ter dado causa à constrição indevida do veículo por não ter promovido a sua transferência junto ao DETRAN, verificado que a parte embargada teve, já no feito executivo, anteriormente à oposição dos embargos de terceiro, conhecimento da alienação pelo executado do bem, cuja constrição obtivera e, ainda assim, resistiu à pretensão do terceiro adquirente e insistiu na manutenção da constrição, tornando necessário o ajuizamento da presente ação, atitude que atraiu a incidência do princípio da causalidade e exegese do REsp repetitivo 1.452.840/SP, para o fim de suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007535-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.10.2024) Dessa forma, não se aplica, de forma automática, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, ao contrário, a incidência do princípio da causalidade em razão da resistência processual manifestada, a qual deu causa à instauração e manutenção do litígio. Nesse contexto, impõe-se o restabelecimento da condenação da parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme fixado na sentença originária. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11º, do CPC), nos termos da fundamentação. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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