SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042969-30.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. REGRA GERAL DE IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS À PARTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO, A PARTE EMBARGADA, UMA VEZ CIENTE DA REALIDADE DOMINIAL DO BEM, INSISTE NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E RESISTE À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM SENTIDO INVERSO. 2. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp 1.452.840/SP (TEMA 872/STJ). RESPONSABILIDADE DOS EMBARGADOS PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 303, firmou entendimento no sentido de que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, em aplicação do princípio da causalidade. 2. Todavia, conforme tese fixada no REsp 1.452.840/SP (Tema 872/STJ), admite-se a responsabilização da parte embargada quando, mesmo após ciência da transmissão do bem ou da impropriedade da constrição, insiste na manutenção da medida, dando causa à resistência processual e à instauração da demanda. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a condenação da parte recorrente, não havendo afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de consequência legal da sucumbência recursal. Apelação cível não provida.