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Processo:
0079526-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Coronel Vivida |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito civil, bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural c/c revisão contratual e tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de cédulas rurais. Frustração de safra. Capacidade de pagamento demonstrada em cognição sumária. Requerimento administrativo e recusa tácita da instituição financeira. Súmula 298 do STJ. Art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de prorrogação compulsória de contratos e dívidas de crédito rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas operações rurais e impedir a inscrição ou manutenção dos autores em cadastros restritivos relativamente às obrigações suspensas.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos elementos produzidos em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de parte das operações de crédito rural e obstou a negativação dos devedores, diante da alegada frustração de safra, da capacidade de pagamento, do requerimento administrativo de alongamento e da recusa tácita da instituição financeira.
III.
Razões de decidir
3. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a incapacidade de pagamento decorrente de fator adverso e o prévio requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 298 do STJ e da jurisprudência desta Câmara.
4. A comprovação do envio de notificação extrajudicial, do recebimento pela instituição financeira e da ausência de continuidade das tratativas administrativas autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento da recusa tácita ao pedido de prorrogação.
5. Os laudos e documentos apresentados indicam, em análise preliminar, frustração de safra, queda no preço das commodities e viabilidade de pagamento mediante reestruturação do fluxo financeiro, suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar a preservação da atividade rural até o julgamento de mérito.
6. O perigo de dano decorre do risco de cobrança imediata das parcelas, restrição creditícia e eventual comprometimento patrimonial dos produtores, ao passo que o perigo de dano reverso alegado pelo banco não foi concretamente demonstrado.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A prorrogação de dívida decorrente de crédito rural constitui direito do devedor quando demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do Manual de Crédito Rural, a incapacidade de pagamento por frustração de safra ou fator adverso, o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada ou tácita da instituição financeira. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações rurais e impedir a inscrição ou manutenção dos devedores em cadastros restritivos, sem prova concreta de perigo de dano reverso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300;
Manual
de Crédito Rural, item 9, seção 6, capítulo 2; Resolução CMN nº 4.883/2021.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0001174-62.2022.8.16.0063, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000854-45.2022.8.16.0052, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079526-87.2026.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0039919-84.2018.8.16.0182/1 Recurso: 0039919-84.2018.8.16.0182 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): LIDIANE DE MATOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lidiane de Matos com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e artigo 37, caput e incisos II, IV e IX, todos da Carta Magna. 3. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos acima elencados, de forma que não se encontram prequestionados. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. Segunda Turma, DJE 18.08.2011). 4. Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal[1]. 5. No mais, da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente, em relação à alínea “b”, do inciso III, art. 102 da CF/88, não trouxe qualquer fundamentação. Dessa forma, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. [...] 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].” (ARE 956463 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento [...].” (ARE 767716 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017). 6. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná [1] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
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