SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079526-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural c/c revisão contratual e tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de cédulas rurais. Frustração de safra. Capacidade de pagamento demonstrada em cognição sumária. Requerimento administrativo e recusa tácita da instituição financeira. Súmula 298 do STJ. Art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de prorrogação compulsória de contratos e dívidas de crédito rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas operações rurais e impedir a inscrição ou manutenção dos autores em cadastros restritivos relativamente às obrigações suspensas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos elementos produzidos em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de parte das operações de crédito rural e obstou a negativação dos devedores, diante da alegada frustração de safra, da capacidade de pagamento, do requerimento administrativo de alongamento e da recusa tácita da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a incapacidade de pagamento decorrente de fator adverso e o prévio requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 298 do STJ e da jurisprudência desta Câmara. 4. A comprovação do envio de notificação extrajudicial, do recebimento pela instituição financeira e da ausência de continuidade das tratativas administrativas autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento da recusa tácita ao pedido de prorrogação. 5. Os laudos e documentos apresentados indicam, em análise preliminar, frustração de safra, queda no preço das commodities e viabilidade de pagamento mediante reestruturação do fluxo financeiro, suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar a preservação da atividade rural até o julgamento de mérito. 6. O perigo de dano decorre do risco de cobrança imediata das parcelas, restrição creditícia e eventual comprometimento patrimonial dos produtores, ao passo que o perigo de dano reverso alegado pelo banco não foi concretamente demonstrado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação de dívida decorrente de crédito rural constitui direito do devedor quando demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do Manual de Crédito Rural, a incapacidade de pagamento por frustração de safra ou fator adverso, o prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada ou tácita da instituição financeira. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações rurais e impedir a inscrição ou manutenção dos devedores em cadastros restritivos, sem prova concreta de perigo de dano reverso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 9, seção 6, capítulo 2; Resolução CMN nº 4.883/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 298/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0001174-62.2022.8.16.0063, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000854-45.2022.8.16.0052, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023.