SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079531-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO POLO PASSIVO. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. 1. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FAR E AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PROVIMENTO. ATUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À CONCESSÃO DE CRÉDITO. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela construtora ré contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de denunciação da lide ou de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a autora poderia dirigir a pretensão apenas contra a construtora responsável pela execução da obra, sem deslocamento da competência. Sustenta a agravante que o contrato, celebrado no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, evidencia a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de política pública habitacional, o que atrairia sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) definir se a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR e responsável pela gestão financeira e pelo acompanhamento técnico do empreendimento, ostenta interesse jurídico na lide, por atuar como agente executor de política pública habitacional; e (iii) definir se, em consequência, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. É cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, ante a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.III.ii. Formalizada a operação no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal figura como representante do fundo e responsável pela gestão financeira e pelo acompanhamento técnico do empreendimento, atuação que não se limita à concessão de crédito e que revela seu interesse jurídico direto na lide, na condição de agente executor de política pública habitacional.III.iii. Reconhecido o interesse jurídico da empresa pública federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, a quem cabe decidir sobre o seu efetivo ingresso na lide, nos termos da Súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal.III.iv. Estendem-se à agravante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, com a consequente competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo federal competente e estendida à agravante a gratuidade da justiça deferida na origem.Tese de julgamento: "Nas ações de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a atuação da Caixa Econômica Federal como representante do fundo e agente executor de política pública habitacional revela interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, a quem compete decidir sobre o seu ingresso, nos termos da Súmula 150 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.08.2018, DJe 04.09.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0093408-87.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, j. 14.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0072857-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0080382-22.2024.8.16.0000, Relª Desª Substituta Jaqueline Allievi, j. 15.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0010066-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 01.08.2022.