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Processo:
0079531-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
andrei de oliveira rech
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO POLO PASSIVO. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. 1. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FAR E AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PROVIMENTO. ATUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À CONCESSÃO DE CRÉDITO. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela construtora ré contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de denunciação da lide ou de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a autora poderia dirigir a pretensão apenas contra a construtora responsável pela execução da obra, sem deslocamento da competência. Sustenta a agravante que o contrato, celebrado no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, evidencia a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de política pública habitacional, o que atrairia sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) definir se a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR e responsável pela gestão financeira e pelo acompanhamento técnico do empreendimento, ostenta interesse jurídico na lide, por atuar como agente executor de política pública habitacional; e (iii) definir se, em consequência, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. É cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, ante a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.III.ii. Formalizada a operação no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal figura como representante do fundo e responsável pela gestão financeira e pelo acompanhamento técnico do empreendimento, atuação que não se limita à concessão de crédito e que revela seu interesse jurídico direto na lide, na condição de agente executor de política pública habitacional.III.iii. Reconhecido o interesse jurídico da empresa pública federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, a quem cabe decidir sobre o seu efetivo ingresso na lide, nos termos da Súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal.III.iv. Estendem-se à agravante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, com a consequente competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo federal competente e estendida à agravante a gratuidade da justiça deferida na origem.Tese de julgamento: "Nas ações de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a atuação da Caixa Econômica Federal como representante do fundo e agente executor de política pública habitacional revela interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, a quem compete decidir sobre o seu ingresso, nos termos da Súmula 150 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 1.015; CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.08.2018, DJe 04.09.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0093408-87.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, j. 14.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0072857-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0080382-22.2024.8.16.0000, Relª Desª Substituta Jaqueline Allievi, j. 15.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0010066-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 01.08.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079531-12.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA. contra decisão interlocutória (mov. 40.1) proferida nos autos n. 0014664-09.2025.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que, em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou, dentre outras questões, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, assentando que a autora poderia dirigir a pretensão apenas contra a construtora responsável pela execução da obra, sem deslocamento da competência, nos seguintes termos:“[…] Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência. […]” (mov. 40.1)Ainda, o d. Juízo de origem consignou a necessidade de instrução probatória, deferindo prova pericial e documental, nomeando perito e fixando honorários periciais.Sustenta a agravante merecer reforma a decisão agravada ao argumento de que o contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, evidencia a atuação direta da Caixa Econômica Federal como agente executor de política pública habitacional, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito originário até o julgamento do presente agravo, bem como a extensão do benefício da gratuidade da justiça deferido no feito originário (mov. 1.1).Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1), determinando-se a suspensão do trâmite dos autos originários até o julgamento do presente agravo de instrumento.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, de que o litisconsórcio, na espécie, é facultativo, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a construtora, bem como pelo indeferimento da gratuidade postulada pela agravante.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade - cabimento a luz da teoria da taxatividade mitigada O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante na origem (mov. 40.1, item 12), o qual ora se estende a esta instância recursal, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.Embora o art. 1.015 do CPC, em seu rol de decisões que autorizam a interposição de agravo de instrumento, não preveja expressamente a hipótese de pronunciamento que verse sobre a competência para julgar determinado processo, é imperioso ressaltar que eventual reconhecimento da incompetência do juízo em sede de apelação pode causar danos de difícil reparação às partes litigantes. Desse modo, mostra-se cabível a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos [...]. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se a definir se a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da demanda, na condição de agente executor de política pública habitacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.Para tanto, alega que a referida Empresa Pública teria atuado como agente executor de políticas públicas no caso em comento, devendo obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda.Acerca do tema, razão assiste à agravante.2.1. Do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como agente executor do FARDa análise do “Contrato de Instrumento Particular para execução de obras e serviços necessário à conclusão da Produção de Empreendimento Habitacional, no PMCMV – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado” (mov. 1.9 – autos de origem), depreende-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) exerce a função de representante do FAR que, por sua vez, consta como “Contratante” no contrato em questão.Depreende-se dos documentos contratuais acostados aos autos que a operação, formalizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, tem a Caixa Econômica Federal como responsável pela gestão financeira e pelo acompanhamento técnico do empreendimento habitacional.Tal circunstância evidencia que a atuação da instituição financeira não se limita à mera concessão de crédito, enquadrando-se nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece sua condição de agente executor de políticas públicas habitacionais, com interesse jurídico direto na lide.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de distinguir a atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, reconhecendo sua legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente em operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e afastando-a quando presente mera atuação como agente financeiro. Nesse sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). – grifei.“A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia, sendo parte ilegítima quando atuar apenas como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp: 1646130 PE 2016/0334109-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018).Em simetria ao entendimento supra esposado, esta Corte Estadual vem sedimentando as mesmas diretrizes, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PMCMV (PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA), COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DA CEF COMO GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PROMOÇÃO À MORADIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00934088720248160000 Cascavel, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 14/04/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEFERINDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. (...) 2. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). EMPRESA PÚBLICA QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO REPRESENTANTE DO FAR E PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0072857-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19/11/2024)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0080382-22.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Jaqueline Allievi, j. 15/12/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – INSURGÊNCIA PELA REQUERENTE – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE ARRECADAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO À MORADIA – VERIFICADO O INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010066-52.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.08.2022)À luz do conjunto probatório, portanto, a Caixa Econômica Federal revela interesse jurídico apto a atrair a competênciada Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme orientação já consolidada no âmbito desta Corte em casos análogos envolvendo empreendimentos vinculados ao FAR.2.2. Da competência da Justiça FederalCumpre assentar, por fim, que o reconhecimento da competência da Justiça Federal, na espécie, não importa pronunciamento definitivo desta Justiça Estadual acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tampouco quanto à obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo. Com efeito, evidenciado o interesse jurídico da empresa pública federal, decorrente de sua atuação como representante do FAR e gestora de política pública habitacional, compete à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique sua efetiva permanência no feito, razão pela qual se impõe o deslocamento da competência, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.Reconhecido, assim, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, impõe-se a reforma da decisão agravada, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, a quem cabe o processamento e o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e provido.3. ConclusãoAnte o exposto, voto conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, com a consequente competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ficando estendidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem.
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