Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a sentença de procedência em ação de indenização por vício construtivo, reconhecendo dano moral decorrente de infiltrações, fissuras e presença de mofo no imóvel, e rejeitando pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor e de redução da indenização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se existem as omissões apontadas no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante, especialmente quanto ao reconhecimento do dano moral, à valoração do risco à saúde decorrente dos vícios construtivos e ao respeito ao contraditório no processo.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam corrigir erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, o que não ocorreu no caso, configurando mero inconformismo e tentativa inadequada de rediscussão do julgado.4. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de ausência de dano moral, fundamentando-se na prova pericial que constatou infiltrações, mofo e bolor no imóvel, evidenciando lesão extrapatrimonial indenizável.5. A valoração do risco à saúde decorre da análise dos vícios construtivos narrados na inicial, não configurando inovação da causa de pedir, mas desdobramento probatório legítimo e vinculado aos fatos deduzidos.6. Não houve afronta ao contraditório, pois o laudo pericial foi produzido e impugnado no curso do processo, garantindo às partes o direito de manifestação sobre as provas técnicas.7. O acórdão indicou claramente os elementos probatórios que demonstram o risco à saúde, vinculando a conclusão técnica ao laudo pericial, afastando a alegação de omissão.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não configurando ausência de enfrentamento de tese quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre o tema debatido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 9, 10, 141 e 492; CDC.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da construtora para corrigir a decisão anterior que confirmou a indenização por problemas graves na casa vendida, como infiltrações, mofo e bolor, que prejudicaram a saúde da moradora. O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão, pois os problemas foram comprovados por perícia e já estavam na reclamação inicial. Também explicou que a construtora teve chance de contestar a perícia durante o processo, então não houve surpresa ou falta de defesa. Por isso, o pedido da construtora foi rejeitado, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização por danos morais.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006068-63.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda contra o acórdão lavrado no mov. 71.1 dos autos da Apelação Cível nr. 0006000-94.2018.8.16.0056, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIO CONSTRUTIVO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELA AUTORA– PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELA RÉ– PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC COMO LEI DE REGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADEMAIS, TEMA JÁ DELIBERADO NA ORIGEM, SEM INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO BDI - NÃO ACOLHIMENTO – VALORES QUE SEQUER CHEGAM A 10% – DANO MORAL DEVIDO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Irresignada, a Ré opôs os aclaratórios sustentando a existência de omissões no acórdão. Alegou, em síntese, que não teria sido enfrentada a tese de ausência de dano moral indenizável; que o reconhecimento de risco à saúde da Autora, utilizado para manter a condenação e majorar o quantum indenizatório, extrapolaria os limites da causa de pedir, pois a inicial não teria fundamentado o pedido no comprometimento da saúde; que não houve contraditório sobre tal fundamento; e que o julgado deixou de indicar a conclusão técnica do laudo quanto ao risco à saúde. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.Com as contrarrazões (movs. 10.1), vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão da Embargante de, ao fim, verem reformado o julgado, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não apresenta os vícios de omissão apontados, conforme se extrai da própria fundamentação adotada.Com relação a alegação de ausência de enfrentamento da tese recursal de ausência de dano moral indenizável, da análise do tópico 1.3, intitulado “Quanto ao dano moral”, é possível verificar que houve o enfrentamento da tese, concluindo, contudo, que a situação verificada nos autos extrapolou o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.Para tanto, consignou que o laudo pericial demonstrou a existência de infiltrações em todo o perímetro do imóvel, fissuras em diversos pontos da construção e, especialmente, a presença de mofo e bolor em todos os cômodos da residência, circunstâncias que evidenciam gravidade bastante para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Não se verifica, portanto, ausência de prestação jurisdicional, tendo o acórdão adotado fundamentação clara e suficiente para afastar a tese defensiva. Nesse sentido, não é demais lembrar que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando identifica fundamento jurídico apto a solucionar a controvérsia, tal como ocorrido no caso. Quanto ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos da demanda ao considerar o risco à saúde da Autora para fundamentar a manutenção e a majoração da indenização por danos morais, igualmente, sem razão.Com efeito, a causa de pedir sempre esteve assentada na existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido pela Autora, consistentes em infiltrações, goteiras, manchas, fissuras e demais patologias construtivas que comprometeram a adequada fruição do bem, e tais fatos foram expressamente narrados na petição inicial e constituíram o núcleo fático da pretensão indenizatória. Nesse sentido, cumpre destacar que o acórdão não introduziu fundamento novo nem reconheceu modalidade autônoma de dano relacionada à saúde da Autora. Ao contrário, limitou-se a valorar, à luz da prova regularmente produzida nos autos, constante do mov. 140, as consequências concretas dos vícios construtivos alegados desde o ajuizamento da ação, conferindo-lhes a adequada qualificação jurídica para fins de aferição da existência e da extensão do dano moral.Cumpre ressaltar que o fato de a perícia ter constatado que o mofo e o bolor existentes na residência eram prejudiciais à saúde dos moradores não representa inovação da causa de pedir, mas desdobramento probatório dos próprios defeitos construtivos descritos na inicial, apto a demonstrar a intensidade das repercussões geradas pelas patologias do imóvel e, consequentemente, a extensão do dano moral sofrido.Desse modo, não há qualquer ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o julgamento permaneceu rigorosamente vinculado aos fatos deduzidos na petição inicial e à controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.No que se refere a alegação de que teria ocorrido afronta ao contraditório substancial em razão da utilização do risco à saúde como fundamento para a condenação, sem razão.Isso porque, o elemento probatório mencionado no acórdão decorre diretamente do laudo pericial produzido durante a instrução processual, documento regularmente submetido ao contraditório. Conforme consta do próprio relatório do julgamento, após a juntada da perícia, a Ré apresentou impugnação e requereu esclarecimentos ao perito, exercendo plenamente seu direito de manifestação acerca das conclusões técnicas produzidas nos autos. Assim, não se trata de fundamento invocado de ofício pelo Tribunal nem de circunstância estranha ao debate processual, ao contrário, a informação utilizada pelo acórdão integra o conjunto probatório regularmente produzido sob fiscalização das partes, inexistindo qualquer surpresa processual ou ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de que o acórdão deixou de indicar os elementos probatórios capazes de demonstrar o risco à saúde dos moradores.Conforme se observa do acórdão, a decisão foi expressa ao consignar que o perito constatou a existência de infiltrações em todos os cômodos da residência e atestou que o mofo e o bolor decorrentes dessas patologias construtivas prejudicavam a saúde dos ocupantes do imóvel, restando a origem da conclusão devidamente identificada e vinculada à prova técnica produzida nos autos.Constata-se, portanto, que as insurgências da Embargante traduzem mero inconformismo com a decisão, voltado à rediscussão da matéria, providência inviável em sede de Embargos de Declaração.Por isso, quer diante da ausência dos vícios apontados, quer em face da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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