SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006068-63.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a sentença de procedência em ação de indenização por vício construtivo, reconhecendo dano moral decorrente de infiltrações, fissuras e presença de mofo no imóvel, e rejeitando pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor e de redução da indenização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se existem as omissões apontadas no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante, especialmente quanto ao reconhecimento do dano moral, à valoração do risco à saúde decorrente dos vícios construtivos e ao respeito ao contraditório no processo.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam corrigir erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, o que não ocorreu no caso, configurando mero inconformismo e tentativa inadequada de rediscussão do julgado.4. O acórdão enfrentou adequadamente a tese de ausência de dano moral, fundamentando-se na prova pericial que constatou infiltrações, mofo e bolor no imóvel, evidenciando lesão extrapatrimonial indenizável.5. A valoração do risco à saúde decorre da análise dos vícios construtivos narrados na inicial, não configurando inovação da causa de pedir, mas desdobramento probatório legítimo e vinculado aos fatos deduzidos.6. Não houve afronta ao contraditório, pois o laudo pericial foi produzido e impugnado no curso do processo, garantindo às partes o direito de manifestação sobre as provas técnicas.7. O acórdão indicou claramente os elementos probatórios que demonstram o risco à saúde, vinculando a conclusão técnica ao laudo pericial, afastando a alegação de omissão.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não configurando ausência de enfrentamento de tese quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre o tema debatido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 141 e 492; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da construtora para corrigir a decisão anterior que confirmou a indenização por problemas graves na casa vendida, como infiltrações, mofo e bolor, que prejudicaram a saúde da moradora. O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão, pois os problemas foram comprovados por perícia e já estavam na reclamação inicial. Também explicou que a construtora teve chance de contestar a perícia durante o processo, então não houve surpresa ou falta de defesa. Por isso, o pedido da construtora foi rejeitado, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização por danos morais.