Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores salariais e bloqueio via SISBAJUD. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD em execução extrajudicial, com a parte agravante pleiteando a concessão de justiça gratuita, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem de natureza salarial e a liberação dos montantes constritos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, alegadamente de natureza salarial, por meio de exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova pré-constituída e inequívoca acerca da origem dos numerários e da correlação entre os depósitos e a remuneração percebida.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores salariais exige prova pré-constituída e inequívoca da origem salarial dos numerários bloqueados, ônus que cabe exclusivamente ao executado.4. No caso, não foi comprovada a correlação entre os valores bloqueados e a remuneração salarial, pois apenas parte dos valores bloqueados estava em conta vinculada ao salário e sem demonstração clara da origem salarial.5. A impenhorabilidade automática prevista no artigo 833, X, do CPC aplica-se somente a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando valores em conta corrente sem comprovação de reserva financeira destinada ao mínimo existencial.6. Diante da ausência de comprovação da natureza salarial ou de reserva financeira protegida, deve ser mantida a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD.7. O pedido genérico de vedação futura de bloqueios em conta salarial não pode ser acolhido, pois cada constrição deve ser comprovada concretamente para reconhecimento da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 525, § 11, 833, IV e X, 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. não informado, Corte Especial, j. não informado; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079540-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 214.1, proferida nos autos da ação de execução extrajudicial sob n. 0020090-15.2017.8.16.0001, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e manteve a constrição de valores via SISBAJUD.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (ii) os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo oriundos de sua remuneração mensal, o que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a proteção de verbas salariais mesmo quando depositadas em conta corrente, desde que comprovada sua origem; (iv) a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo; (v) restou devidamente comprovada, por documentos, a natureza alimentar dos valores bloqueados, inexistindo necessidade de dilação probatória; (vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, consistente na impossibilidade de manutenção de sua subsistência e de sua família.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, com a imediata liberação dos valores bloqueados.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e determinar o levantamento da constrição realizada.Recebidos os autos nesta corte, tendo em vista o pedido de assistência judiciaria gratuita formulado pela agravante, determinou-se sua intimação para apresentação de documentação idônea, para justificar o pedido de gratuidade.Analisando a documentação apresentada nos mov. 12.1 e seguintes, o pedido de assistência judiaria gratuita para o processamento do recurso foi deferido através da decisão de mov. 14.1. Na mesma ocasião, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões no mov. 19.1.Voltaram os autos conclusos para análise.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio, via SISBAJUD, de valores em contas de titularidade da executada, tendo o Juízo de origem rejeitado a exceção de pré-executividade por ausência de prova da origem salarial dos numerários.De início, registre-se que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, quando dispensada dilação probatória (art. 525, § 11, do CPC). Todavia, seu reconhecimento pressupõe prova pré-constituída e inequívoca, cujo ônus recai, com exclusividade, sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.No que tange à alegada natureza salarial, dispõe o art. 833, IV, do CPC:“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”A proteção, contudo, não é absoluta. A verba remuneratória conserva o caráter alimentar enquanto se presta ao atendimento das necessidades do devedor no período correspondente; recebido novo provento de igual natureza, o saldo anterior passa a representar reserva, tornando-se, em regra, penhorável (REsp 1.230.060/PR). Ademais, tratando-se de valores mantidos em conta bancária, incumbe à parte demonstrar a correlação entre o depósito de natureza salarial e a quantia efetivamente constrita.No caso, embora a executada tenha comprovado o exercício da função de zeladora, com remuneração mensal, e o recebimento de salário em conta mantida junto à instituição Somapay, dos valores bloqueados apenas a quantia de R$ 190,42 recaiu sobre a referida conta, e, mesmo assim, a parte não logrou êxito em demonstrar que a constrição dos valores se deu efetivamente sobre verba salarial. As demais constrições incidiram sobre contas de instituições diversas, sem qualquer demonstração de origem salarial, tampouco de que os montantes bloqueados correspondam a transferências de verba remuneratória. A mera alegação de que parte do salário teria sido transferida para outras contas, desacompanhada de extratos que evidenciem a trajetória dos valores, não se presta ao reconhecimento da impenhorabilidade.De igual modo, não socorre a agravante a invocação do art. 833, X, do CPC, porquanto a impenhorabilidade automática de valores até 40 (quarenta) salários mínimos restringe-se às quantias depositadas em caderneta de poupança. Quanto aos numerários mantidos em conta corrente ou em outras aplicações, é ônus da parte devedora comprovar que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)” (REsp nº 1.677.144/RS – Rel. Min. Herman Benjamin – Corte Especial – Julgado em 21-2-2024).Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado por esta Câmara em hipóteses análogas:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais .5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art . 833, incisos IV e X, do CPC.7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro.9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art . 854, § 3º, inciso I, do CPC” (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Nesse contexto, ausente a comprovação específica da origem salarial dos valores constritos e da correlação entre a remuneração percebida e os numerários bloqueados, bem como não demonstrada a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial, impõe-se a manutenção da penhora, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, o pedido de futura vedação de bloqueios sobre a conta destinada ao recebimento de verbas salariais não comporta acolhimento, porquanto o reconhecimento genérico e antecipado de impenhorabilidade de conta bancária carece de amparo legal, cabendo à parte, a cada constrição, comprovar concretamente a hipótese protetiva, nos termos do art. 854, §3.º do CPC.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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