SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079543-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A APROXIMAÇÃO DECORREU DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ESTRADA RURAL PARA ACESSO À LAVOURA ONDE TRABALHA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO SE LIMITAM AO SIMPLES TRÂNSITO PELA VIA PÚBLICA. NOTÍCIAS DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL, PASSAGENS REITERADAS NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA, PERSEGUIÇÃO VEICULAR, APROXIMAÇÃO INTIMIDATÓRIA E AMEAÇA DE MORTE POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. ESCALADA DAS CONDUTAS APÓS A CIÊNCIA DAS PROIBIÇÕES JUDICIAIS. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 12-C, § 2º, DA LEI Nº 11.340/2006. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PREJUÍZOS À ATIVIDADE AGRÍCOLA QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTE O PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública diante da escalada progressiva e documentada das condutas do paciente, que descumpriu reiteradamente as medidas protetivas, incluindo ameaças, perseguições e intimidações.4. Os fatos atribuídos ao paciente não se limitam ao simples trânsito por estrada rural próxima à residência da ofendida, pois também foram relatadas publicações ofensivas em rede social, permanência nas proximidades do imóvel, perseguição veicular e comportamentos intimidatórios.5. A reiteração e a progressiva intensificação das condutas indicam risco concreto e atual à integridade física e psicológica da ofendida, que relatou medo, alteração de sua rotina e problemas de saúde decorrentes da situação vivenciada.6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante dos indícios de reiterado descumprimento das restrições anteriormente impostas.7.A monitoração eletrônica foi concretamente considerada insuficiente para conter o risco concreto, pois não impede condutas como perseguições em via pública, ameaças por terceiros e publicações em redes sociais.8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como atividade lícita e necessidade de trabalho rural, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante do risco à integridade física e psicológica da vítima.9. A decisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente da liberdade do paciente, conforme os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.Tese de julgamento: “A prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva de urgência é cabível quando demonstrado reiterado descumprimento das cautelares, risco à integridade da vítima e insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a efetividade da proteção judicial”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0121490-94.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 23.10.2025; TJPR, HC 0002125-46.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, HC 0129453-56.2025.8.16.0000, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; STJ, HC 658.882/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg na Pet 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020.