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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Márcio Antônio Klaczek contra decisão proferida nos 0002060-85.2026.8.16.0139, que decretou sua prisão preventiva em razão de supostos descumprimentos de medidas protetivas de urgência. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada a partir de interpretação equivocada dos fatos, porquanto os alegados descumprimentos das medidas protetivas decorreriam do trânsito inevitável do paciente por estrada pública rural que passa nas proximidades da residência da ofendida e que constitui o único acesso à sua lavoura de fumo. Afirma que o paciente não procurou contato com a vítima, não ingressou em seu imóvel e tampouco buscou intimidá-la, limitando-se a utilizar a via necessária para o exercício de sua atividade agrícola e para deslocamentos cotidianos. Alega que a decisão impugnada deixou de considerar adequadamente a realidade geográfica da região rural em que residem as partes, transformando a medida protetiva em verdadeira restrição territorial absoluta e incompatível com o direito ao trabalho e à subsistência do paciente. Argumenta, ainda, que o decreto prisional reputou insuficiente a monitoração eletrônica mediante fundamentação abstrata, sem demonstrar concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Defende que não houve descumprimento voluntário das medidas protetivas, uma vez que o simples trânsito por estrada pública rural, utilizada obrigatoriamente para acesso à lavoura, não configuraria dolo de desobedecer à ordem judicial. Sustenta que a medida protetiva deve ser interpretada de forma compatível com a realidade local, permitindo o deslocamento necessário ao trabalho rural sem contato ou aproximação deliberada da ofendida. Aduz que o Juízo de origem não enfrentou adequadamente a alegação de inexistência de rota alternativa para acesso à propriedade rural, embora o paciente tenha previamente levado tal circunstância ao conhecimento do Poder Judiciário. Afirma que a prisão preventiva acabou por sancioná-lo por uma impossibilidade prática de cumprir integralmente a medida protetiva sem comprometer sua atividade econômica. Sustenta que a alegada escalada de condutas foi construída a partir de fatos frágeis, dependentes de apuração e, em parte, baseados na repetição de vídeos e registros já conhecidos em diversos procedimentos correlatos. Argumenta que publicações em redes sociais, relatos de perseguição, episódio envolvendo motocicleta e suposta ameaça transmitida por terceiro não demonstrariam, de forma concreta, risco atual apto a justificar a custódia cautelar. Assevera que o próprio Ministério Público, em momento anterior, teria considerado insuficientes os fatos narrados para justificar pedido de prisão preventiva, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade da medida extrema. Argumenta, ademais, que compareceu espontaneamente perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, inexistindo risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que é agricultor, depende economicamente da lavoura de fumo para sua subsistência e se encontra em período crucial de preparação da safra, cuja perda lhe acarretaria severos prejuízos financeiros. Acrescenta que auxilia seu pai idoso, de quase oitenta anos de idade, e que a monitoração eletrônica, cumulada com outras medidas cautelares, seria suficiente para resguardar a integridade da ofendida e assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, manutenção das restrições de contato com a ofendida e regulamentação do trânsito pela estrada rural utilizada para acesso à lavoura. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas. A liminar foi indeferida (mov. 17.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 25.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos processuais, o writ deve ser conhecido. Em 09/06/2026, o Ministério Público representou pela prisão preventiva de Marcio Antonio Klaczek (mov. 1.3, fls. 02 a 06):
Em síntese, nos autos nº 0000755-66.2026.8.16.013, a vítima V. L. K. solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do representado, seu primo e vizinho, sob o fundamento de que vinha sofrendo ameaças de morte, por diversos meios.Em 03/03/2026, este Juízo fixou as medidas de proibição de aproximação em distância mínima de 300 metros e proibição de contato, por qualquer meio, pelo prazo de 03 meses, sendo o noticiado intimado em 05/03/2026.No dia seguinte, a ofendida relatou à polícia militar que, após a notificação do representado acerca das medidas, este publicou vídeos na rede social Facebook, expondo e ofendendo a noticiante. Ainda, contou à equipe que, naquele dia (06/03/2026), Márcio teria ido até a residência da sua vizinha da frente, aproximadamente 30 metros de distância da sua casa, e passou a falar em voz alta, com o intuito de intimidá-la – Boletim de Ocorrência nº 2026/313165. Em 18/03/2026, a ofendida noticiou nos autos que o noticiado continuava passando em frente à sua casa, ainda que expressamente vedado pelo Juízo. Na sequência, a noticiante relatou à equipe do CREAS novo descumprimento das medidas e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026/419530, dando conta de que o noticiado continuava passando em frente à sua casa e, no dia 25/03/2026, estava ela se deslocando da zona rural em direção ao centro da cidade, quando Márcio, conduzindo uma motocicleta, saiu de uma rua secundária do Loteamento Faculdade e, constatando a presença da vítima, projetou a motocicleta na direção do seu carro, não tendo havido colisão. Em seguida, encarou a vítima e seguiu no sentido contrário. Na oportunidade, também relatou duas situações nas quais visualizou o representado passando em frente à sua residência e destacou que se sentia com medo e insegura de que ele pudesse lhe fazer algum mal. Posteriormente, em 18/05/2026, através de sua advogada, a vítima noticiou nos autos de medidas protetivas novos descumprimentos. Relatou que reiteradamente encontrava o requerido nas proximidades da sua casa, inclusive em situações que este permanecia em frente ao imóvel e lançava olhares intimidatórios. Além disso, continuou promovendo ameaças e intimidações através das redes sociais, como postar mensagens em seu perfil social logo após passar em frente à residência da vítima. Destacou algumas das publicações, as quais continham os seguintes dizeres: “é isso enquanto meu pai tá vivo você não me bota na cadeia V.L.K.”, “V.L.K. me fez medida protetiva achando que ela é superior só pelo dinheiro podre dela, muito bem eu fiz outro vídeo com meu pai e vai à frente, tô no aguardo” e “família K. brincou com quem não devia” (Sic).Por fim, em 26/05/2026, sobreveio novo Boletim de Ocorrência nº 2026/701687, relatando a ofendida que os descumprimentos continuam ocorrendo e que Márcio continua passando diariamente em frente à sua casa, encarando-a e intimidando-a, por mais de uma vez ao dia. Narrou que, no dia 19/05/2026, o genitor do representado, Antonio Klaczek, foi até a sua residência chorando, a pedido do filho, afirmando que o requerido pediria perdão a ela de joelhos, solicitando que a noticiante retirasse as medidas protetivas. Não sendo o pedido acatado pela ofendida, Antonio retornou à sua residência, em 24/05/2026, também a pedido do filho.Disse que Antonio já havia lhe alertado para que ela “não virasse as costas para ele (Marcio)” (Sic), além de relatar à vítima que seu filho havia proferido ameaças em seu desfavor, dizendo que “da cadeia ele sai, mas do cemitério ela não sai” (Sic). Também contou que, no dia 29/04/2026, estava retornando para sua casa, quando percebeu que o requerido estava atrás do seu veículo, conduzindo uma motocicleta. Diante da situação, parou seu carro, a fim de que ele ultrapassasse, não obstante, o noticiado também parou. Na sequência, a ofendida voltou a seguir seu trajeto, sendo novamente seguida por ele. Márcio somente seguiu seu caminho após perceber que a noticiante havia pegado o celular para filmá-lo. Ao final, a vítima destacou que vive em estado de alerta, em razão do extremo medo do noticiado, além de enfrentar problemas de saúde decorrentes dos fatos e se vê com sua liberdade reduzida, evitando sair de casa para não se encontrar com o representado.(...)Na hipótese em comento, a prisão preventiva deve ser decretada para fins de garantir a ordem pública, uma vez que a vítima solicitou a aplicação de medidas protetivas em seu favor, as quais, a despeito de terem sido deferidas pelo Juízo, não foram respeitadas pelo representado. Caso continue solto, poderá vir a cometer os mesmos delitos, colocando em risco a integridade física da vítima, pois, mesmo devidamente ciente das proibições, de forma reiterada, descumpriu as medidas, cometendo, ainda, os crimes de ameaça e perseguição, bem como delitos contra a honra, além do próprio crime de descumprimento de medidas protetivas. Há uma evidente escalada criminosa em contexto de violência e doméstica familiar contra a mulher, de modo que somente a prisão do representado poderá garantir a execução das medidas protetivas de urgência.(...)Assim, diante de todo o exposto, pugna o Ministério Público do Estado do Paraná pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de MARCIO ANTONIO KLACZEK, nos termos da fundamentação supra. O pedido foi acolhido nos seguintes termos (mov. 2.2): A garantia da ordem pública, no caso concreto, não se funda em juízo abstrato sobre a gravidade do crime, mas em dado concreto e verificável: a escalada progressiva e documentada da conduta do representado, que passou de publicações ofensivas nas redes sociais para a projeção intencional de motocicleta em direção ao veículo da vítima, para perseguição em via pública, para ameaças explícitas de morte com indicação do meio ("tiro na cara"), transmitidas não diretamente à vítima, mas por via indireta, por meio do próprio genitor do representado, pessoa idosa que passou a comparecer pessoalmente à residência da ofendida. Esse padrão de escalada é o principal indicador de risco concreto de feminicídio identificado pela literatura especializada em violência doméstica, e está presente nestes autos de forma inequívoca: o agressor teria descumprido as medidas desde o dia seguinte à intimação, intensificando progressivamente as condutas, demonstrando capacidade de burla às restrições de contato utilizando terceiros (o genitor), e teria proferido ameaça de morte com especificação do meio letal. A vítima encontra-se em situação de isolamento social forçado, evitando sair de casa e apresentando problemas de saúde em razão do estado de terror imposto pelo representado, o que evidencia que a ordem pública está gravemente comprometida.A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A situação de subjugação psicológica a que o representado vem submetendo a ofendida, com monitoramento ostensivo de sua rotina e uso de terceiros como instrumento de pressão, cria risco real de que a vítima, continuando submetida a esse ambiente de coerção, venha a recuar na persecução penal ou a ter dificuldades em colaborar livremente com a instrução dos inquéritos em curso.(...) A monitoração eletrônica é medida tecnicamente adequada para os casos em que o risco principal é a aproximação física do agressor ao local de residência ou trabalho da vítima, pois o dispositivo emite alerta automático quando o perímetro de exclusão é violado, permitindo a intervenção policial. Nesses casos, ela pode ser mais eficaz do que a prisão, pois opera em tempo real e de forma contínua. Contudo, o presente caso apresenta três características que afastam a suficiência da monitoração eletrônica como medida isolada ou mesmo combinada com as demais cautelares já aplicadas: primeira, o representado já teria demonstrado que é capaz de burlar as restrições sem se aproximar fisicamente do endereço da vítima. A perseguição em via pública, a aproximação com motocicleta em movimento, a vigilância da rotina da vítima e a transmissão de ameaças por meio de terceiros são condutas que não seriam detectadas ou impedidas pela monitoração eletrônica, cuja funcionalidade se restringe à violação de perímetros geograficamente fixados. A ameaça de morte, por exemplo, foi transmitida ao genitor do representado, conduta que nenhum dispositivo de monitoração eletrônica seria capaz de interceptar ou prevenir; segunda, o representado já descumpriu as medidas protetivas desde o primeiro dia após a intimação, demonstrando absoluto desprezo pelas determinações judiciais. Não há elemento nos autos que permita, racionalmente, supor que ele respeitaria as áreas de exclusão monitoradas eletronicamente quando não respeitou a proibição de aproximação sem qualquer monitoramento tecnológico. A experiência dos autos demonstra que a perspectiva de consequências jurídicas, por si só, não opera como fator de contenção eficaz sobre o comportamento do representado; terceira, a ameaça de morte está documentada com indicação de meio letal específico e foi transmitida por via indireta, por seu próprio genitor. Entre o alerta gerado pela violação do perímetro de exclusão e o tempo de chegada da força policial na zona rural há uma janela de tempo que pode ser fatal, diante de um agressor que já demonstrou disposição para agir de surpresa, e que possui histórico de condutas físicas perigosas (projeção de motocicleta em direção ao veículo da vítima). Nesse quadro, a monitoração eletrônica não configura resposta cautelar proporcional ao risco concreto apurado. Ela seria eficaz para conter o agressor que respeita as determinações judiciais mas necessita de controle tecnológico adicional, não para conter aquele que já demonstrou reiterada disposição de descumpri-las e que passou a transmitir ameaças de morte por canais que nenhuma tecnologia de monitoramento poderia rastrear.(...) Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público do Estado do Paraná e decreto a prisão preventiva de MARCIO ANTONIO KLACZEK A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstradas, mediante fundamentação concreta, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.No caso, entretanto, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão impugnada.Os elementos até então reunidos indicam que as ocorrências atribuídas ao paciente não se restringem ao simples trânsito por estrada pública situada nas proximidades da residência da ofendida. Segundo consta dos autos, após ser pessoalmente cientificado, em 05/03/2026, das proibições de aproximação e contato, o paciente teria, já no dia seguinte, realizado publicações ofensivas em rede social e comparecido a imóvel situado a aproximadamente trinta metros da casa da vítima, onde teria falado em voz alta com o propósito de intimidá-la. Posteriormente, foram noticiadas novas passagens diante da residência, perseguições em via pública, aproximações ostensivas e manifestações virtuais dirigidas à ofendida. Há, ainda, relatos de que o paciente teria projetado a motocicleta em direção ao veículo conduzido pela vítima e, em outra ocasião, seguido o automóvel por ela dirigido, interrompendo a conduta somente após perceber que seria filmado. Também foi registrada ameaça de morte transmitida por intermédio do genitor do paciente, além de sucessivas tentativas de convencer a ofendida a retirar as medidas protetivas.Nessa toada, a controvérsia não pode ser reduzida à existência ou não de rota alternativa para acesso à lavoura. Ainda que o paciente necessite utilizar determinada estrada para o exercício de sua atividade rural, essa circunstância, isoladamente, não explica nem neutraliza os demais comportamentos descritos, especialmente a alegada perseguição veicular, as intimidações por redes sociais, a utilização de terceiro para aproximação da vítima e a transmissão de ameaça grave.Com efeito, incide ao caso o §2º do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 o qual dispõe que “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Em reforço, colaciono entendimento deste E. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva ou se é possível a substituição da medida por cautelares alternativas.III. Razões de decidir3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do CPP, destacando que não houve alteração no quadro fático-processual que justifique sua revogação. 4. A prisão preventiva é medida legítima e necessária para garantir a integridade da vítima, e a efetividade das medidas protetivas e evitar a escalada da violência doméstica, notadamente em razão de histórico de agressões anteriores e de descumprimento de restrições judiciais.5. Quanto ao alegado quadro psiquiátrico, inexistem elementos que indiquem ausência de acompanhamento médico no sistema prisional, não servindo o estado de saúde como motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0121490-94.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.10.2025)HABEAS CORPUS CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARTE QUE SUSTENTA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO ALINHADA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313, INC. III, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE QUE, DE MANEIRA ISOLADA, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002125-46.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.05.2025) A alegação defensiva de que os fatos seriam frágeis, repetidos ou desprovidos de intenção exige exame aprofundado do conjunto probatório e confronto entre as versões apresentadas, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Nesta via, não cabe antecipar juízo definitivo acerca da configuração dos delitos ou da efetiva responsabilidade penal do paciente, mas apenas verificar se a medida cautelar está amparada em elementos concretos e se respeita os requisitos legais.A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. APARENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO POLICIAL EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO ANGARIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL ATRAVÉS DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA . COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (...) III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo . Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. 4. Ao menos nesta análise preliminar, a ação policial observada no caso dos autos afigurava-se amparada por fundadas suspeitas, sendo certo que eventuais teses defensivas sobre o real contexto da abordagem policial deverão ser oportunamente examinadas em cognição exauriente pelo Juízo de origem, que confrontará a versão dos agentes com as argumentações da defesa. 5 . A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Tese de julgamento: “A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. (...) (TJ-PR 01294535620258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 17/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025) Sob esse enfoque, a decisão impugnada apresentou motivação individualizada. O Juízo de origem destacou a reiteração das condutas após a ciência inequívoca das restrições, a intensificação dos episódios e o receio manifestado pela ofendida, que teria alterado sua rotina, evitado sair de casa e apresentado problemas de saúde em decorrência do estado de temor vivenciado. Consignou, igualmente, que a intimidação não teria ocorrido exclusivamente por aproximação física, mas também por publicações virtuais e por intermédio de terceiros. Tais circunstâncias revelam, em tese, risco atual à integridade física e psicológica da vítima e demonstram que as medidas protetivas anteriormente deferidas não teriam sido suficientes para interromper o comportamento atribuído ao paciente. A custódia, portanto, não foi determinada como antecipação de pena nem se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata das infrações investigadas, mas na necessidade concreta de assegurar a efetividade das ordens judiciais e impedir a continuidade de condutas potencialmente lesivas.Também se encontra atendida a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A norma não determina a prisão automática diante de qualquer notícia de descumprimento, mas permite sua imposição quando, como na espécie, a decisão aponta elementos indicativos de que a liberdade do agente compromete a eficácia da proteção já concedida.Não prospera, ainda, a pretensão de substituição da prisão pela monitoração eletrônica. O decreto prisional examinou especificamente essa possibilidade e concluiu por sua insuficiência, considerando que parte relevante das condutas narradas teria ocorrido por meios não controláveis pelo equipamento, como publicações em redes sociais, perseguições durante deslocamentos e comunicação indireta mediante terceira pessoa. Destacou-se, ademais, que o dispositivo apenas registra a violação de limites geográficos, não sendo capaz de impedir ameaças ou abordagens realizadas fora de perímetros previamente delimitados. A conclusão não se mostra desarrazoada. Se os indícios apontam que as proibições de aproximação e contato foram reiteradamente desconsideradas, inclusive por formas indiretas, a imposição de novas restrições de conteúdo semelhante, ainda que acompanhadas de fiscalização eletrônica, não se apresenta, neste momento, suficientemente apta a neutralizar o risco identificado. A inadequação das cautelares diversas foi, portanto, justificada à luz das particularidades do caso, em observância ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.Sobre isso, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça proclamou ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (5ª Turma, HC nº 658.882/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 11.05.2021).As condições pessoais favoráveis invocadas como atividade lícita, residência fixa, colaboração com a autoridade policial, necessidade de manutenção da lavoura e auxílio ao pai idoso, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade. Eventuais prejuízos econômicos decorrentes da custódia tampouco se sobrepõem, no presente juízo cautelar, à proteção da vida, da integridade e da liberdade da ofendida.O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, veio a decidir que “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020).Diante desse contexto, não se vislumbra ilegalidade flagrante, teratologia ou ausência de fundamentação apta a justificar a concessão da ordem.ConclusãoPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada em favor do paciente.
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