SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079551-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. inconformismo da parte executada.1. Prescrição do crédito tributário. Alegação de indevida inversão do ônus da prova e necessidade de apresentação do processo administrativo pelo exequente. Não acolhimento. Exceção de pré-executividade admissível apenas para matérias demonstráveis de plano. Necessidade de análise do procedimento administrativo para aferição da constituição definitiva do crédito tributário. Dilação probatória incompatível com a via eleita. Súmula 393 do STJ. Presunção de certeza e liquidez da CDA não ilidida. 2. Nulidade da citação. Argumento de ausência de citação pessoal. Não acolhimento. Carta citatória entregue no endereço constante do cadastro municipal. Validade da citação postal em execução fiscal, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. Comparecimento espontâneo da executada que supre eventual vício do ato citatório. Art. 239, §1º, do CPC. 3. Impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Alegação de natureza alimentar da verba constrita. Não acolhimento. Ausência de comprovação documental da origem salarial dos valores bloqueados. Ônus probatório da executada. Inviabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade com base em alegações genéricas. 4. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.