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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CARMEN ARRABAL contra a decisão de mov. 71.1, proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0004053-35.2020.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir-lhe a apresentação do processo administrativo para comprovação da prescrição; (ii) inexistem elementos suficientes para aferir a constituição definitiva do crédito tributário; (iii) a citação seria nula; e (iv) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e deveriam ser liberados. Requereu a reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de mov. 8.1/TJ. O Município de Curitiba apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Mérito:2.1 Da alegada prescrição do crédito tributário e da suposta inversão do ônus da prova. Não acolhimento.A agravante sustenta a ocorrência da prescrição do crédito tributário sob o argumento de que a execução fiscal busca a cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2015, tendo a Certidão de Dívida Ativa sido emitida em maio de 2020 e a ação ajuizada no mesmo ano, o que, segundo afirma, evidenciaria o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Nas razões recursais, acrescenta que não há elementos suficientes nos autos para aferir a constituição definitiva do crédito tributário, pois o exequente não apresentou o respectivo processo administrativo, inexistindo informações acerca da data do lançamento, da notificação da contribuinte e de eventual impugnação administrativa. Defende, assim, que não seria possível afastar a prescrição apenas com base na data de inscrição em dívida ativa. Sem razão.Conforme consignado pelo juízo de origem na decisão de mov. 71.1, a aferição da ocorrência da prescrição, na forma postulada pela executada, demanda a análise do procedimento administrativo referido na CDA, especialmente para verificação da constituição definitiva do crédito tributário e dos marcos temporais pertinentes à contagem do prazo prescricional. Ocorre que a exceção de pré-executividade somente se presta ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a produção de provas ou a realização de dilação probatória em seu âmbito, conforme sedimentado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inadequada a via eleita para o reconhecimento da prescrição quando a própria parte admite a necessidade de exame de documentos não constantes dos autos para a comprovação de suas alegações. Cumpre observar, ainda, que a própria agravante sustenta inexistirem nos autos elementos suficientes para aferir o momento da constituição definitiva do crédito tributário, afirmando ser indispensável a análise do respectivo processo administrativo. Tal circunstância evidencia que a matéria suscitada não se mostra passível de verificação imediata mediante prova pré-constituída, exigindo dilação probatória incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade. Com efeito, na petição de exceção de pré-executividade a executada sustentou a ocorrência da prescrição com base na circunstância de o débito referir-se ao exercício de 2015 e de a Certidão de Dívida Ativa ter sido emitida em maio de 2020, ao passo que, nas razões recursais, passou a defender justamente a impossibilidade de aferição da prescrição diante da ausência do processo administrativo de constituição do crédito tributário. Verifica-se, portanto, que a própria argumentação recursal é construída sobre a necessidade de investigação do marco temporal da constituição definitiva do crédito, inviabilizando o acolhimento da tese na estreita via eleita. Ademais, a mera referência ao exercício de 2015 não autoriza concluir pela ocorrência da prescrição, porquanto o prazo previsto no art. 174 do CTN tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco temporal cuja demonstração não foi trazida aos autos pela excipiente. De todo modo, pelas provas que existem nos autos, verifica-se que o crédito tributário referente ao exercício de 2015 foi inscrito em dívida ativa em 26/05/2020, tendo a execução sido ajuizada em 27/05/2020, circunstância que, ao menos em análise perfunctória e compatível com a presente insurgência, não revela qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de legitimidade da CDA.Portanto, correta a rejeição da exceção de pré-executividade quanto ao ponto.2.2 Da alegada nulidade da citação. Não acolhimento.Sustenta a agravante a nulidade da citação ao fundamento de que não houve sua intimação pessoal, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro. A insurgência não prospera.Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento adotado pelo juízo de origem, em execução fiscal é válida a citação postal entregue no endereço constante do cadastro do contribuinte, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceira pessoa. No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade apta a macular o ato citatório. Consta da Certidão de Dívida Ativa que a executada possui endereço na Rua Professor José Nogueira dos Santos, nº 1.170, bairro Hauer, Curitiba/PR, local indicado pelo próprio Fisco quando da constituição do crédito tributário e utilizado para a remessa da correspondência citatória. A decisão agravada registrou expressamente que a diligência foi cumprida no endereço constante do cadastro municipal da contribuinte, circunstância que atende integralmente ao disposto no art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80. Cumpre ressaltar que incumbe ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Tributária. No caso concreto, contudo, sequer há alegação de que a correspondência tenha sido encaminhada para endereço incorreto ou diverso daquele indicado pela própria executada, constando da Certidão de Dívida Ativa e da própria exceção de pré-executividade o endereço situado na Rua Professor José Nogueira dos Santos, nº 1.170, bairro Hauer, Curitiba/PR. Nessas circunstâncias, entregue a carta citatória no endereço cadastrado perante o Fisco Municipal, não há falar em nulidade da citação pelo simples fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro. Nessa perspectiva, o recebimento da carta de citação por terceiro não acarreta a nulidade do ato, porquanto realizada a entrega no endereço oficialmente informado ao ente tributante.Ademais, ainda que assim não fosse, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (mov. 58.1), circunstância que atrai a incidência do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre eventual ausência ou nulidade da citação.Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.2.3 Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Não acolhimento.Argumenta a agravante que a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, sustentando a impenhorabilidade do montante bloqueado.Também nesse ponto não lhe assiste razão.Embora alegue que os valores constritos seriam provenientes de remuneração mensal, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar da quantia bloqueada (R$ 115,00). Conforme observado pelo juízo de origem, inexistem nos autos extratos bancários ou outros elementos que permitam vincular o valor efetivamente constrito ao recebimento de salário ou outra verba protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC. O ônus de comprovar a impenhorabilidade incumbe ao executado, não bastando alegações genéricas acerca da origem dos recursos ou da situação econômica da parte. Dessa forma, correta a manutenção da constrição determinada pelo juízo de origem.3. Conclusão:Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de mov. 71.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 0004053-35.2020.8.16.0185.
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