SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079558-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEFERIDA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PARTICULARIDADES DO CASO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADA – CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO E À RESPONSABILIDADE DAS RÉS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXAME MERITÓRIO DEFESO NESTA QUADRA DO PROCESSAMENTO – IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA NÃO CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de débito, à exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e à abstenção de novas cobranças, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de cobrança indevida após portabilidade de serviços de telefonia e internet. II. Questões em discussão(i) verificar se estão presentes os requisitos do CPC, art. 300 para concessão da tutela de urgência; e (ii) definir se a decisão recorrida impôs indevidamente à Autora a produção de prova negativa ("prova diabólica"), ao exigir demonstração da inexistência do débito. III. Razões de decidir1. Os documentos apresentados pela agravante conferem plausibilidade à narrativa inicial, mas, em sede de cognição sumária, não evidenciam, de forma suficiente, a manifesta inexigibilidade do débito discutido. 2. As alegações deduzidas em contrarrazões evidenciam controvérsia relevante acerca da origem da cobrança e da responsabilidade das Rés pelos fatos narrados, circunstância que demanda instrução probatória e impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo CPC, art. 300. 3. A decisão recorrida não impôs à Autora a produção de prova negativa. Limitou-se a reconhecer que os elementos até então produzidos não afastam, com segurança, as controvérsias fáticas e jurídicas existentes entre as partes, incompatíveis com a concessão da tutela de urgência. 4. A tutela provisória funda-se em juízo de probabilidade. Com efeito, não se revela cabível quando a solução da controvérsia depende do esclarecimento de questões relevantes de fato e de direito mediante cognição exauriente. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, não é cabível a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de débito e à exclusão de inscrição em cadastro restritivo quando a controvérsia acerca da origem da cobrança e da responsabilidade das Rés reclama adequada instrução probatória."