SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079560-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e determinou o levantamento da constrição imposta via sistema RenaJud.Insurgência do exequente. Pleito de reforma para reconhecer a ocorrência de fraude à execução. Não acolhimento. Alienação dos direitos aquisitivos sobre o veículo operada antes da citação válida. Notificação extrajudicial e tratativas em aplicativo de mensagens que não permitem presumir ciência inequívoca do processo executivo. Ausência de registro de penhora anterior à alienação ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375 do STJ. Esvaziamento patrimonial não configurado. Existência de penhora sobre direitos aquisitivos referentes a outro veículo. Constrição que permanece hígida. Recurso não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução e determinou o levantamento da constrição imposta via RenaJud. II. Questão em discussão2. Discute-se se a alienação dos direitos aquisitivos sobre o veículo configura fraude à execução, diante da alegação do exequente de que o devedor tinha ciência inequívoca da dívida. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a configuração de fraude à execução pressupõe que a alienação do bem tenha se operado após a citação válida do devedor.4. No caso, a alienação precedeu o comparecimento espontâneo do executado aos autos – momento até o qual não havia citação válida.5. A notificação extrajudicial e as conversas via aplicativo travadas fora dos autos revelam, quando muito, ciência da existência da dívida — o que não se confunde com a ciência da pendência de demanda executiva capaz de reduzir o devedor à insolvência.6. À falta de registro de penhora anterior à alienação, o reconhecimento da fraude dependeria da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ), ônus que incumbia ao exequente e do qual ele não se desincumbiu.7. Os elementos indiciários invocados existentes nos autos não demonstram conluio fraudulento com o adquirente, estranho às tratativas havidas entre as partes.8. Não há demonstração de que a alienação tenha operado esvaziamento patrimonial. Pende, nos autos de origem, penhora sobre os direitos aquisitivos relativos a outro veículo – distinto daquele a que se referem os direitos alienados.9. Decisão mantida. IV. Dispositivo10. Recurso não provido.