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Processo:
4000692-36.2026.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
constantinov
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÕES NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERÍODOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL QUE, NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. PROCESSO-CRIME INDICADO PELA DEFESA DEVIDAMENTE CONSIDERADO NO CÁLCULO EXECUTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que, nos autos de Execução Penal, indeferiu o pleito de retificação da data-base para concessão de livramento condicional, mantendo como marco temporal o dia 23.11.2021. A Defesa sustentou que deveria ser considerada a data de 13.06.2014, correspondente à prisão em flagrante ocorrida nos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170, além de requerer a anotação da referida custódia na aba de eventos da Execução Penal e o prequestionamento da matéria. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu representante, pronunciou-se pelo conhecimento de não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a data-base para fins de concessão de livramento condicional deve corresponder à primeira prisão em flagrante do apenado, ocorrida em 13.06.2014, ou à última prisão ininterrupta, registrada em 23.11.2021; (ii) saber se há necessidade de retificação do histórico prisional, especialmente na aba de eventos da Execução Penal, para inclusão ou consideração da prisão ocorrida nos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170; e (iii) saber se há matéria a ser expressamente prequestionada para viabilizar eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores.III. Razões de decidir3. A data-base para aferição do requisito objetivo do livramento condicional deve observar o efetivo e ininterrupto cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo inviável a adoção da primeira prisão como marco temporal quando houver posterior interrupção da custódia, sob pena de indevido cômputo, como pena efetivamente cumprida, de período em que o apenado permaneceu em liberdade provisória ou com o curso da Execução Penal suspenso.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os benefícios executórios, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado quando as prisões anteriores tiverem sido interrompidas, orientação igualmente adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.5. No caso concreto, a prisão em flagrante de 13.06.2014, ocorrida nos autos de processo-crime nº 0005437-88.2014.8.16.0170, não caracterizou início efetivo e ininterrupto do cumprimento da pena, uma vez que foi posteriormente concedida liberdade provisória ao apenado em 20.08.2014, além de terem sido verificadas outras interrupções no curso da Execução Penal, decorrentes de novas prisões com relaxamento ou concessão de liberdade provisória e de Decisões de suspensão do curso da Execução Penal.6.
A última prisão ininterrupta do agravante ocorreu em 23.11.2021, ocasião a partir da qual permaneceu preso preventivamente durante o curso da Ação Penal, inclusive após a prolação da Sentença condenatória, razão pela qual referido marco deve ser mantido como data-base para eventual concessão de livramento condicional.7. Embora inviável a adoção da prisão em flagrante ocorrida nos autos de processo-crime indicados pela Defesa como data-base para o livramento condicional, verifica-se que o referido feito foi devidamente considerado no Relatório da Situação Processual Executória, inexistindo reparo a ser realizado também quanto ao referido Relatório.8. No tocante ao prequestionamento da matéria, assentou-se que não é exigível a menção expressa e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte, sendo suficiente que a matéria devolvida tenha sido apreciada e enfrentada, admitindo-se o prequestionamento implícito, motivo pelo qual não se acolheu o pleito defensivo de prequestionamento expresso de todos os artigos invocados.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83; Lei de Execução Penal, artigo 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.976.581/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 878.859/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 914.440/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4000365-36.2025.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4001135-91.2025.8.16.0030, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4000040-19.2026.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000692-36.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Nº 0016478-67.2020.8.16.0000, DA VARA DEHABEAS CORPUS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GUARAPUAVA. IMPETRANTE: THATIANE BARBIERI CHIAPETTI (DEFENSORA PÚBLICA). PACIENTE: JOSE DE JESUS BAHLS DE RAMOS (RÉU PRESO). RELATOR: DESEMBARGADOR CLAYTON CAMARGO. HABEAS CORPUS – RÉU CONDENADO E CUMPRINDO PENA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – MEIO CRUEL – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DO RISCO DE CONTÁGIO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) – IMPOSSIBILIDADE –AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE OU QUE A MANUTENÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL LHE AGRAVARÁ A POSSIBILIDADE DE CONTÁGIO – ORDEM DENEGADA– , relatados e discutidos estes autos de nº 0016478-67.2020.8.16.0000,VISTOS habeas corpus da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, em que é impetrante THATIANE (defensora pública) e paciente BARBIERI CHIAPETTI JOSE DE JESUS BAHLS DE (réu preso).RAMOS Trata-se de liberatório impetrado pela defensora pública Thatiane Barbieri1. habeas corpus Chiapetti em favor de , que cumpre pena naJOSE DE JESUS BAHLS DE RAMOS Penitenciária Estadual de Guarapuava PEG/UP pela prática do delito de – homicídio (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV), condenado àqualificado por motivo fútil e meio cruel pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, referente aos autos de execução da pena nº 0009467-25.2019.8.16.0031. Alega que o paciente se encontra sujeito à pandemia do coronavírus (COVID-19) por estar no grupo de risco (portador de e ) e por cumprir pena emHipertensão Arterial Sistêmica Diabetes regime fechado, com celas superlotadas, com pouca ventilação e sem equipe médica disponível. Requer a concessão de liminar, com sua posterior confirmação, para conceder a prisão domiciliar ao paciente. O feito foi distribuído a este Relator e o pedido liminar (mov. 8.1).indeferido A autoridade impetrada prestou as informações (mov. 14.1). Nesta instância, a eminente Procuradora de Justiça SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES, em alentado Parecer opinou pela da ordem (mov. 17.1).denegação É o relatório. A impetração merece ser conhecida porque preenche os requisitos de admissibilidade.2. Postula a impetrante a concessão da prisão domiciliar ao paciente devido ao risco de contaminação pela pandemia do coronavírus (COVID-19) por fazer parte do denominado ."grupo de risco" Primeiramente, impende salientar que este Relator não desconhece da pandemia que assombra o Brasil e, tampouco, desconhece das formas de contágio e da disseminação do vírus.Todavia, além de o paciente não integrar a faixa etária de risco, eis que conta com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não restou comprovado nos autos que ele está em perigo ou se enquadra em situação de fragilidade maior que a dos demais sentenciados que cumprem pena na unidade prisional. Pelo contrário, conforme informativo interno 011/2020 (mov. 1.2), o paciente, por ser portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, "tem sido acompanhado pelo ambulatório e , fazendo uso dos medicamentos ali descritos.segue tratamento médico recomendado" Além disso,o paciente foi pela prática de crime grave, qual seja, homicídiocondenado qualificado por motivo fútil e meio cruel (CP, art. 121, § 2º, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, devendo cumprir a reprimenda que lhe fora imposta– da qual completou apenas 8% (oito por cento) – no regime estipulado na sentença condenatória (fechado). Por fim, constata-se não restou comprovado, nos termos do artigo 5º, I, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que o estabelecimento prisional onde o sentenciado cumpre sua pena efetivamente favoreça a proliferação do vírus. Longe disso. Conforme bem pontuado pela Magistrada (mov. 14.1), "o paciente se encontra segregado em estabelecimento prisional que não se encontra em situação de superlotação carcerária (operando com ocupação à sua capacidade instalada) e que detéminferior .equipe de saúde atuante no local" Ainda assim, verifica-se que as unidades prisionais estão tomando as medidas recomendadas para prevenção e proliferação do vírus, especialmente o isolamento social a que já está submetido o paciente, e não há até o momento notícia oficial de contágio pelo vírus nos estabelecimentos penais do Estado do Paraná. Deste modo, mesmo ciente da pandemia que assombra a população mundial, das formas de contágio e disseminação do vírus, não há como conceder a prisão domiciliar ao paciente. Destarte, impõe-se denegar a ordem impetrada. 3. Ex positis: os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por ACORDAM de votos, em unanimidade denegar o .habeas corpus O julgamento foi presidido pelo eminente Desembargador (sem voto)Antonio Loyola Vieira e dele participaram, acompanhando o Relator, o eminente Desembargador Miguel Kfouri e o eminente Desembargador .Neto Paulo Edison de Macedo Pacheco Curitiba, data da assinatura digital Desembargador CLAYTON CAMARGO Relator
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