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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0099434-67.2025.8.16.0000 interposto por Box SulBrasil Ltda nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0034728-33.2025.8.16.0014, em face da r. decisão de 14.1, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) antes de indeferir a gratuidade de justiça, deve haver a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários; b) seu indeferimento precoce impede o regular exercício de sua defesa; e que c) faz jus à gratuidade de justiça. Deferida a medida liminar (mov. 8.1).
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta ao recurso (mov.15.1). Na sequência, a agravante foi intimada para apresentar a documentação necessária para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 17.1). A agravante apresentou a petição anexada no mov. 20.1, informando que não integra mais o quadro societário da sociedade empresária Babler e Grebori Limitada, motivo pelo qual não tem acesso à documentação necessária para comprovação da assistência judiciária. Assim, requereu o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO
Insurgem-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita.
Constou do decisum (mov.14.1):
“Indefiro o benefício da gratuidade pleiteado tendo em vista que os documentos anexados à peça inicial não comprovam suficientemente a situação de hipossuficiência e o comprometimento das atividades da empresa par aa hipótese de preparo das custas”.
Pois bem. É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” Do Diploma Processual Civil depreende-se que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, não bastando simples declaração de pobreza.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. [...] (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).
No caso em tela, apesar de ter sido concedido prazo para a recorrente comprovar a situação de hipossuficiência financeira, não houve demonstração nesse sentido. Da detida análise dos autos, denota-se que a única documentação trazida pela agravante a fim de justificar seu pleito de gratuidade (contrato social anexado no mov. 1.3) não é o suficiente para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável da parte, atualmente.
Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.
A propósito, conforme a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. II – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ. II – Rejeita-se a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035343-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)(grifei)
Inclusive, justamente pela ausência dos documentos que atestem que a situação patrimonial suficiente para fazer frente às despesas processuais, não há que se falar em parcelamento ou adiamento. Por essas razões, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a fim de não conceder a gratuidade da justiça a agravante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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