SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079588-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA DISPONÍVEL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em embargos de terceiro, nos quais o agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais decorrentes do ajuizamento de múltiplas ações para proteção de um mesmo imóvel. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas iniciais, negando a benesse por entender que os documentos apresentados não comprovariam a hipossuficiência econômica do agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante demonstra insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo garantida à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte, hipótese em que o magistrado deverá oportunizar a comprovação dos pressupostos legais antes do indeferimento do benefício, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma. 5. A documentação constante dos autos demonstra rendimentos mensais aproximados de R$ 3.600,00, patrimônio reduzido, ausência de imóveis ou aplicações financeiras relevantes e movimentação bancária compatível com a renda declarada, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 6. A necessidade de ajuizamento de diversas ações de embargos de terceiro para proteção do mesmo imóvel, embora insuficiente, por si só, para justificar a concessão da benesse, reforça, em conjunto com a prova documental produzida, a conclusão de que o pagamento das despesas processuais representa ônus excessivo ao agravante. 7. A concessão da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenha alteração da situação econômica da parte ou seja demonstrada a inexistência dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, sendo devida a concessão da gratuidade quando a documentação apresentada evidencia insuficiência de recursos, sem prejuízo da posterior revogação do benefício na hipótese de alteração da situação econômica da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0060535-97.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 13.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0031489-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 02.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0010035-27.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 02.03.2026.