Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA DISPONÍVEL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em embargos de terceiro, nos quais o agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais decorrentes do ajuizamento de múltiplas ações para proteção de um mesmo imóvel. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas iniciais, negando a
benesse
por entender que os documentos apresentados não comprovariam a hipossuficiência econômica do agravante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante demonstra insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo garantida à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte, hipótese em que o magistrado deverá oportunizar a comprovação dos pressupostos legais antes do indeferimento do benefício, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
5. A documentação constante dos autos demonstra rendimentos mensais aproximados de R$ 3.600,00, patrimônio reduzido, ausência de imóveis ou aplicações financeiras relevantes e movimentação bancária compatível com a renda declarada, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.
6. A necessidade de ajuizamento de diversas ações de embargos de terceiro para proteção do mesmo imóvel, embora insuficiente, por si só, para justificar a concessão da benesse, reforça, em conjunto com a prova documental produzida, a conclusão de que o pagamento das despesas processuais representa ônus excessivo ao agravante.
7. A concessão da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenha alteração da situação econômica da parte ou seja demonstrada a inexistência dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, sendo devida a concessão da gratuidade quando a documentação apresentada evidencia insuficiência de recursos, sem prejuízo da posterior revogação do benefício na hipótese de alteração da situação econômica da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0060535-97.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 13.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0031489-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 02.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0010035-27.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 02.03.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079588-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0079588-30.2026.8.16.0000, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Marcos William Cortes e Agravados Marcelo Munhoz, Marcia Fava Munhoz, Extrata Incorporadora Ltda., Roberto Bosco Munhos e Sabrina Gaulke Munhoz.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Willian Cortes em face da r. decisão de mov. 14.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Airton Vargas da Silva que, nos autos de embargos de terceiro com antecipação de tutela nº 0007729-51.2026.8.16.0194, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) o magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira; b) apresentou extratos bancários, declarações de imposto de renda e demais documentos aptos a retratar sua real situação econômica, revelando patrimônio e movimentação financeira compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos; c) sua situação financeira deve ser analisada em conjunto com a peculiaridade do caso concreto, consistente na necessidade de ajuizamento de mais de vinte embargos de terceiro para proteção de um único imóvel; d) o elevado número de demandas propostas para resguardar o mesmo patrimônio gera um ônus processual extraordinário, tornando inviável o pagamento das custas judiciais sem comprometimento de seu sustento e de sua família; e) essa circunstância evidencia, por si só, a impossibilidade de suportar os encargos processuais decorrentes das diversas ações ajuizadas; f) o indeferimento da gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; g) a exigência de recolhimento das custas processuais, diante da necessidade de manejar inúmeras demandas para defesa de um único bem, constitui obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação e à tutela jurisdicional efetiva; h) a análise da hipossuficiência não deve se restringir exclusivamente à verificação documental da renda ou do patrimônio, devendo considerar as circunstâncias objetivas que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos do processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de prejuízos irreparáveis caso seja compelido a arcar com as custas processuais incompatíveis com sua atual condição financeira. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder-lhe integralmente os benefícios da justiça gratuita. O agravo foi recebido e processado com a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 12.1/AI). Contrarrazões não apresentadas (movs. 18.0 a 22.0/AI) Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em definitivo do agravo de instrumento, pois tempestivo e adequado ao combate da decisão objurgada. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Mérito recursal
Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante, tendo em vista a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Em análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei n.º 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Não obstante o §3.º do artigo 99 do mesmo Diploma Processual disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no §2.º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em outras palavras, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada à pessoa física se restar comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, comprovadamente, não possua rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício. No caso concreto, o agravante afirma não possuir condições de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer seu próprio sustento, alegação que encontra respaldo no conjunto documental produzido nos autos. Para demonstrar sua situação econômica, apresentou declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, extratos bancários e documentos relativos à pessoa jurídica da qual é titular (movs. 1.5 a 1.11/origem). A documentação fiscal apresentada, por sua vez, evidencia que o agravante auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 44.265,43 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$ 43.632,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais), o que corresponde a uma renda mensal aproximada de R$ 3.688,79 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais) e R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), respectivamente. Verifica-se, ainda, que seu patrimônio é composto, basicamente, por quotas societárias declaradas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não possuindo registro de imóveis, aplicações financeiras de maior expressão ou outros bens que revelem condição econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Os extratos bancários (movs. 1.9 a 1.11/origem) igualmente não evidenciam disponibilidade financeira apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. As movimentações identificadas mostram-se compatíveis com os rendimentos informados nas declarações fiscais, não sendo possível concluir, a partir delas, que o agravante possua recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Soma-se a isso a circunstância de que o recorrente precisou ajuizar diversas ações de embargos de terceiro para resguardar o mesmo imóvel, circunstância que naturalmente amplia o impacto financeiro decorrente das custas judiciais. Embora esse fator, isoladamente, não autorize a concessão da gratuidade, sua análise conjunta com a documentação financeira apresentada reforça a conclusão de que o pagamento das despesas processuais representa ônus excessivo para o agravante, justificando a concessão do benefício. Pelos documentos acostados, portanto, denota-se que o agravante comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, benesse essa que poderá ser revogada, com responsabilização da parte pelas consequências da retroatividade em seus efeitos, conforme elucida o art. 100 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”
A corroborar esse entendimento, concebe-se a aplicação do artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil, o qual admite a possibilidade de uma vez modificada a condição financeira da parte, ser efetuada a cobrança das obrigações anteriormente suspensas. Ou seja, poderão ser operados efeitos ex tunc da dita revogação. Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo a quo, neste momento processual não se verificam sinais de riqueza do agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide. Nesse sentido, vale mencionar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.178 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
1.2. A agravante sustentou que percebe renda mensal inferior a três salários-mínimos e que é isenta do pagamento de imposto de renda, alegando estar demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
1.3. Em decisão liminar, determinou-se a apresentação de documentos complementares para aferição da condição econômica da agravante, diante da aparente incompatibilidade entre a renda informada e a contratação de financiamento de veículo, sendo requisitados extratos bancários dos últimos seis meses e informações cadastrais junto à instituição financeira agravada. 1.4. A agravante apresentou a documentação complementar requerida, enquanto a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se os documentos apresentados pela agravante demonstram situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurado à parte que comprovar insuficiência de recursos.
3.2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento automático da gratuidade da justiça, admitindo-se, contudo, sua utilização como parâmetro suplementar para justificar a exigência de documentação comprobatória da condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
3.4. A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a comprovação de renda mensal inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, desde que inexistam elementos concretos aptos a afastar a alegada hipossuficiência.
3.5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a agravante exerce a função de auxiliar administrativa, percebendo salário líquido de R$ 2.360,00, além de ser isenta do imposto de renda.
3.6. Os extratos bancários apresentados evidenciam que os ingressos financeiros superiores à remuneração mensal decorrem predominantemente de adiantamentos de FGTS e transferências eventuais via PIX, sem habitualidade apta a caracterizar fonte permanente de renda.
3.7. Consideradas as movimentações bancárias dos últimos seis meses, excluídas transferências entre contas da própria titularidade e valores estornados, constatou-se média mensal de entradas correspondente a R$ 4.458,59, quantia inferior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência desta Corte.
3.8. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060535-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESCONSIDERADOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, a qual alegou hipossuficiência financeira com a juntada de documentos comprobatórios. A decisão recorrida fundamentou-se na análise da remuneração da agravante, que ultrapassaria três salários-mínimos, e na caracterização de endividamento voluntário, sem demonstrar a capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, diante do indeferimento do pedido pelo juízo de origem com base na alegação de insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da agravante não foi elidida por prova segura em sentido contrário, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. Considerado o salário‑mínimo vigente, verifica‑se que a renda líquida da autora, desconsiderados os descontos decorrentes de empréstimos consignados, é inferior a três salários‑mínimos, parâmetro comumente adotado por este Tribunal. 6. A negativa do pedido de gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para deferir à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e somente pode ser elidida mediante prova concreta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera alegação de renda superior a três salários mínimos sem a demonstração de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031489-29.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.06.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cassimiro Dias Campos contra decisão que concedeu a gratuidade de justiça apenas quanto aos honorários advocatícios, indeferindo-a no restante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante comprova a hipossuficiência econômica necessária à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. III.II. O percebimento de renda inferior a três salários-mínimos constitui critério objetivo para presunção de hipossuficiência econômica. III.III. O agravante apresentou extratos bancários e extrato do CNIS, os quais demonstram que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, remuneração inferior ao critério objetivo adotado por este Tribunal de Justiça, justificando a concessão integral do benefício. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010035-27.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026)
Assim, resta evidenciado que a parte agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sendo suficiente a documentação apresentada para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria manutenção. A concessão da benesse, portanto, não constitui privilégio, mas instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, garantindo à parte o pleno exercício de sua defesa, em consonância com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Havendo provas hábeis a justificar a concessão da justiça gratuita em benefício da parte agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada, razão pela qual merece provimento do presente Agravo de Instrumento, ressalvada a possibilidade de revogação e seus efeitos, ante a comprovação de alteração econômico-social.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação supra.
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