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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CELITO RAMON PAULUK contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, nos autos nº 7495-12.2026.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.A magistrada de origem, ao apreciar o pedido, identificou indícios de ausência de hipossuficiência, considerando a qualificação profissional do agravante como corretor de imóveis, o local de sua residência, modelo e o valor do veículo adquirido. Determinada a juntada de documentação complementar, o agravante apresentou parte da documentação incluindo declaração manuscrita de próprio punho na qual afirmou exercer a atividade de corretor autônomo de imóveis, sem declaração de imposto de renda, percebendo rendimento mensal aproximado de R$ 2.500,00.A decisão indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento nos indícios de ausência de hipossuficiência apontados no despacho anterior, na juntada apenas parcial dos documentos solicitados e na contradição entre o valor da renda declarada e o valor e as parcelas do veículo financiado.Em suas razões, o agravante sustenta em síntese que a assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental deferível mediante simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário e que a existência de patrimônio não se confunde com a existência de rendimentos.Requereu a concessão de tutela recursal para deferimento liminar da gratuidade ou, sucessivamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão para concessão integral do benefício.A tutela recursal foi indeferida no mov. 12.1.Não foram apresentadas contrarrazões.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Trata-se de questão de ordem processual que, a despeito de sua aparente simplicidade, exige a ponderação entre dois valores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), de outro, a necessidade de que o benefício da gratuidade seja reservado àqueles que efetivamente dele necessitam, evitando-se a banalização de instituto que, em última análise, repercute sobre o financiamento do Poder Judiciário e sobre a coletividade de jurisdicionados.A assistência constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da própria dicção constitucional se extrai que o benefício não é incondicionado, exigindo-se a comprovação da insuficiência de recursos, e não a mera alegação. A regulamentação infraconstitucional encontra-se nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do referido diploma estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", instituindo presunção de natureza relativa e não absoluta, o que autoriza o juízo a avaliar a plausibilidade da alegação à luz dos elementos concretos constantes dos autos, cabendo-lhe, contudo, observar a sistemática prevista no § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Delineado o quadro normativo, passo ao exame do caso concreto.O procedimento adotado pelo juízo de origem observou rigorosamente a sistemática do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A magistrada, ao receber a petição inicial, não indeferiu o pedido de gratuidade de plano, mas identificou indícios concretos de ausência de hipossuficiência, explicitando-os de forma fundamentada no despacho de mov. 10.1 dos autos de origem. Ali, consignou que a qualificação profissional do agravante como corretor de imóveis, o local de sua residência e, sobretudo, o modelo e o valor do automóvel adquirido constituíam "contrassensos evidentes à alegação de pobreza". A partir dessa constatação, determinou ao agravante que, no prazo de 15 dias, juntasse documentação apta a instruir o pedido, a saber: cópias de contas de energia elétrica e água dos últimos 3 meses, cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal de que não declarou, comprovantes de renda dos últimos 3 meses ou declaração de que não possui rendimentos e declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.Observa-se que a determinação foi clara, específica e proporcionada, abrangendo as principais fontes de informação aptas a revelar a real condição econômico-financeira do requerente.O agravante, contudo, cumpriu a determinação apenas parcialmente. Dos documentos solicitados, limitou-se a apresentar declaração manuscrita de próprio punho (mov. 18.39), na qual afirmou exercer a atividade de corretor autônomo de imóveis junto à empresa CCM Imobiliária, sem declaração de imposto de renda, percebendo rendimento mensal aproximado de R$ 2.500,00. Essa declaração veio desacompanhada de qualquer elemento de corroboração documental.Não foram acostados extratos bancários, comprovantes de comissões recebidas, declaração negativa perante a Receita Federal, registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais ou quaisquer outros documentos que permitissem aferir, de forma objetiva, a alegada renda e a real situação patrimonial do agravante. A declaração unilateral, por si só, não se mostra apta a desincumbir o agravante do ônus probatório que lhe foi atribuído pela magistrada após a identificação de indícios concretos em sentido contrário.A análise dos documentos constantes dos autos revela, todavia, contradição que transcende a mera insuficiência probatória e alcança o plano da inverossimilhança da própria alegação.A Cédula de Crédito Bancário nº 206076154 (mov. 18.19 dos autos de origem), firmada pelo agravante perante a Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para fins de obtenção de financiamento do veículo objeto da demanda originária, registra, no campo "Renda Mensal/Faturamento" do Quadro II, correspondente à qualificação do emitente, o valor de R$ 10.000,00. Trata-se de informação prestada pelo próprio agravante, em instrumento que constitui título executivo extrajudicial, para fins de análise de crédito por instituição financeira.A relevância dessa informação é significativa, pois a renda ali declarada serviu de base para a concessão do financiamento, e a própria cédula contém declaração expressa do emitente no sentido de que possui capacidade para adimplir a operação sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentação aplicável. Não se trata, portanto, de dado cadastral genérico ou desatualizado, mas de informação contemporânea, prestada em contexto solene e dotada de consequências jurídicas.A discrepância entre as duas declarações é flagrante: perante a instituição financeira, em abril de 2025, o agravante declarou renda mensal de R$ 10.000,00; perante o juízo, em maio de 2026, pouco mais de 1 ano depois, declarou renda mensal de R$ 2.500,00. A renda informada à financeira corresponde a 4 vezes aquela declarada ao juízo. Uma das duas declarações, necessariamente, não corresponde à realidade.A incompatibilidade entre esses dados e a renda de R$ 2.500,00 declarada ao juízo é manifesta e pode ser dimensionada sob dois ângulos convergentes. Sob o prisma da relação parcela/renda, se a renda do agravante fosse efetivamente de R$ 2.500,00 mensais, a parcela do financiamento de R$ 1.815,97 comprometeria aproximadamente 72,6% de seus rendimentos. Tal percentual tornaria inexequível o adimplemento do financiamento concomitantemente ao custeio das demais despesas ordinárias de subsistência, o que torna a declaração de renda de R$ 2.500,00 internamente implausível, considerando que o agravante vem honrando regularmente as parcelas do financiamento desde maio de 2025.Sob o prisma da capacidade de poupança, a entrada de R$ 43.000,00 paga na aquisição do veículo equivale a mais de 17 meses da renda integral declarada ao juízo, o que pressupõe disponibilidade de poupança prévia ou fluxo de rendimentos muito superior ao alegado, ambas hipóteses incompatíveis com o perfil de hipossuficiência sustentado no recurso.Não se desconhece que a renda de corretor autônomo de imóveis pode apresentar variações ao longo do tempo, dada a natureza comissionada e inconstante da atividade. Porém, a magistrada de origem determinou expressamente a juntada de documentação complementar e o agravante optou por apresentar apenas a declaração manuscrita, omitindo-se quanto aos demais documentos solicitados, especialmente os extratos bancários e os comprovantes de rendimentos, que estariam ao seu alcance exclusivo e que poderiam, se o caso, demonstrar a alegada redução de renda. A omissão, em contexto no qual o juízo oportunizou a comprovação por determinação clara e fundamentada, milita contra a pretensão recursal.Quanto ao argumento de que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos, a tese, embora pertinente do ponto de vista doutrinário e acolhida em diversos precedentes, não se aplica ao caso concreto. O fundamento do indeferimento não reside na mera titularidade do veículo como indicativo de capacidade econômica, hipótese em que os precedentes invocados pelo agravante teriam pertinência. O que a decisão agravada constatou, e que se confirma documentalmente nesta sede recursal, é a incompatibilidade entre a renda declarada ao juízo e o compromisso financeiro voluntariamente assumido pelo próprio agravante, incompatibilidade que se revelou ainda mais contundente com a verificação de que o agravante declarou renda 4 vezes superior quando precisou obter crédito junto à instituição financeira. Convém registrar, ainda, que a magistrada, ao indeferir a gratuidade, não se limitou a negar o benefício. Deferiu de ofício o parcelamento das custas processuais em 3 vezes, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, providência que evidencia a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da proporcionalidade na disciplina das custas processuais.A medida assegura ao agravante o acesso à jurisdição em condições factíveis, sem a exigência do recolhimento integral e imediato, e constitui solução intermediária adequada ao caso, na qual os indícios de capacidade econômica não são compatíveis com a gratuidade integral, mas tampouco justificam a imposição de ônus desproporcionado que possa comprometer o efetivo acesso à justiça. O parcelamento, ressalte-se, permanecerá vigente com a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de manter hígida a decisão de mov. 21.1 dos autos de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, preservado o parcelamento das custas em 03 vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme já deferido pelo juízo de origem.
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