SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079590-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A RENDA DECLARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO E AQUELA INFORMADA AO JUÍZO PARA FINS DE GRATUIDADE. ELEMENTOS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. II. Questão em discussão2. Há uma questão central em discussão: se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e admite prova em contrário, cabendo ao juízo avaliar a plausibilidade da alegação à luz dos elementos concretos constantes dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.4. A Cédula de Crédito Bancário firmada pelo agravante registra renda mensal de R$ 10.000,00 declarada à instituição financeira para fins de obtenção de crédito, ao passo que, perante o juízo, o agravante declarou renda de apenas R$ 2.500,00, sem apresentar qualquer justificativa para a discrepância nem documentação corroborativa.5. O juízo de origem observou rigorosamente a sistemática do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, identificou indícios concretos, oportunizou a comprovação e deferiu o parcelamento das custas em 3 vezes, nos termos do art. 98, § 6º, preservando o acesso à jurisdição. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça, preservado o parcelamento das custas.