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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Aliberti Mammana, em face da decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, que determinou o prosseguimento da execução originária, indeferiu o pedido de instauração do cumprimento de sentença formulado pelo exequente e afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das penalidades convencionadas pelas partes em acordo homologado judicialmente (movs. 623.1 e 644.1 – autos originários). Nas razões do recurso, alega, em síntese, que: a) as partes celebraram acordo judicial, posteriormente homologado, o qual passou a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil; b) o executado descumpriu o ajuste, efetuando apenas parte do pagamento das parcelas pactuadas, razão pela qual requereu a instauração do cumprimento de sentença; c) o acordo homologado prevê expressamente, em caso de inadimplemento, a incidência de multa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor inadimplido, além dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) a decisão agravada desconsiderou as cláusulas livremente pactuadas e homologadas judicialmente, em afronta aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva; e) a decisão homologatória da transação constitui título executivo judicial, impondo o processamento do feito mediante cumprimento de sentença, e não o simples prosseguimento da execução fundada no título extrajudicial originário; f) a decisão agravada afronta a coisa julgada e a preclusão, ao afastar cláusulas expressamente homologadas pelo juízo, além de contrariar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a instauração do cumprimento de sentença, com incidência das penalidades convencionadas e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 11.1). O juízo de origem não prestou informações. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cumprimento de sentença A questão dos autos restringe-se à possibilidade de instauração de cumprimento de sentença em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente no curso de execução de título extrajudicial, bem como à exigibilidade das penalidades convencionadas pelas partes para a hipótese de inadimplemento. Pois bem. Depreende-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial no âmbito da execução de título extrajudicial, o qual foi homologado pelo juízo de origem exclusivamente para fins de suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O ajuste não resultou na extinção da execução com resolução de mérito, tampouco ensejou a formação de título executivo judicial autônomo. Conforme consta da avença homologada, as partes ajustaram as condições para pagamento do débito, estabelecendo, inclusive, as consequências decorrentes do eventual inadimplemento, com previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência dos encargos expressamente pactuados. Sustenta o agravante que a decisão homologatória do acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deveria prosseguir sob a forma de cumprimento de sentença, com incidência das penalidades convencionadas pelas partes e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando-se os autos originários, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes foi homologado apenas para fins de suspensão do processo executivo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, não havendo sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, III, “b”, do mesmo diploma legal. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela em que a homologação da autocomposição é acompanhada da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, situação em que se admite a formação de título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença. Assim, uma vez descumprida a avença, o feito deve retomar seu curso com fundamento no título executivo extrajudicial originário, não sendo cabível a instauração de cumprimento de sentença nem a exigência das penalidades previstas exclusivamente no acordo. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA NO ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA AGRAVADA E DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO FUNDADO NO CRÉDITO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO COM LASTRO NO TÍTULO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DOS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO ACORDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a aplicação da cláusula penal prevista em acordo não cumprido pela parte agravada, determinando o prosseguimento da execução com base no título originário, em razão do descumprimento do acordo homologado que suspendeu o feito até o cumprimento integral da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação das penalidades contidas no acordo não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado nos termos do art. 922 do CPC gera apenas a suspensão do processo, não implicando extinção do feito nem substituição do título executivo.4. A suspensão prevista no art. 922 do CPC não se confunde com a sentença homologatória de acordo a que alude o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, pois esta extingue o processo.5. Descumprida a avença que ensejou a suspensão do feito, a execução retoma seu curso com base exclusiva no título executivo originário, e não no acordo celebrado.6. É inviável a exigência da cláusula penal e encargos previstos no ajuste, tendo em vista que este não se converteu em título executivo judicial autônomo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em caso de descumprimento de acordo que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, a execução deve prosseguir com base no título executivo originário, não sendo aplicáveis as penalidades previstas na avença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 922, e 487, III, "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0019349-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j 10.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034762-55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 03.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0033481-98.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 08.10.2021.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009127-33.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC AFASTADA. “O acordo homologado nos termos do art. 922 do CPC gera apenas a suspensão do processo, não implicando extinção do feito nem substituição do título executivo. A suspensão prevista no art. 922 do CPC não se confunde com a sentença homologatória de acordo a que alude o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, pois esta extingue o processo.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009127-33.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001894-31.2025.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2026).
Desse modo, agiu corretamente o juízo de origem ao determinar o prosseguimento da execução originária e afastar a incidência dos encargos decorrentes do acordo descumprido, inexistindo motivo para reforma da decisão agravada. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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