SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000076-25.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO E INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DETERMINADAS DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA SUSPENSÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO REGULARMENTE OBSERVADAS. INTERRUPÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que confirmou a suspensão do feito e a interrupção do cumprimento da pena até o trânsito em julgado, o qual sobreveio em 02/12/2024. No curso do recurso, a decisão de mov. 123.1 (SEEU) revogou a suspensão e determinou a continuidade da execução, porém fixou o marco de retomada na data do trânsito, excluindo o período de 23/09/2024 a 02/12/2024 da contagem da pena. O Agravante, condenado a 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, já se encontrava em execução provisória, com progressão ao regime aberto deferida (mov. 73.1, SEEU), e comprovou os comparecimentos mensais nos meses de outubro/2024 a fevereiro/2025.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o período de 23/09/2024 a 02/12/2024 em que o feito esteve suspenso de ofício por pendência de trânsito em julgado, mas em que o apenado seguiu cumprindo as condições do regime aberto sob fiscalização estatal, deve ser computado como pena efetivamente cumprida. Remanesce apenas essa controvérsia, dada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da suspensão.III. Razões de decidir1. Com a revogação da suspensão no mov. 123.1 (SEEU), operou-se a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de revogação, subsistindo o interesse apenas quanto ao cômputo do período. 2. A interrupção foi decretada ex officio, sem fato novo, descumprimento de condição ou falta grave. Os comprovantes de comparecimento (movs. 105.1, 106.1, 109.1, 110.1 e 112.1, SEEU) demonstram que o apenado permaneceu submetido à fiscalização estatal. Desconsiderar o lapso em que o Estado-juiz exigiu a observância das restrições do regime aberto configura comportamento contraditório e ofende a segurança jurídica, sem revisão do título condenatório.3. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 758.965/RJ. As hipóteses de interrupção são taxativas (Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à falta grave), inexistente na espécie. A pendência de trânsito em julgado não obsta benefícios da execução provisória (Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal), e a contagem deve refletir a realidade fática do cumprimento (lógica do Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça).4. A exclusão do período configuraria bis in idem, pois o Estado impôs as restrições do regime aberto sem a correspondente dedução na reprimenda total.IV. Dispositivo e teseagravo em execução penal conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Teses de julgamento: a interrupção do cumprimento da pena, determinada de ofício por mera pendência de trânsito em julgado e sem falta grave, descumprimento de condição ou fato novo imputável ao apenado, carece de previsão legal; o período em que o sentenciado permaneceu efetivamente submetido à fiscalização estatal e cumpriu as condições do regime aberto deve ser computado como pena efetivamente cumprida, com retificação do atestado de pena e recálculo da data-base, sob pena de comportamento contraditório do Estado-juiz e de bis in idem.______________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tipo da condenação); art. 197 da Lei de Execução Penal (cabimento do agravo em execução); arts. 586, 588 e 589 do Código de Processo Penal (pressupostos recursais e juízo de retratação); Súmula 700 do STF (prazo do agravo em execução); Súmula 716 do STF (progressão/regime menos severo antes do trânsito em julgado); Súmula 534 do STJ (falta grave como marco de interrupção do prazo para progressão); Tema 1.165 do STJ (natureza declaratória dos marcos executórios, aplicado mutatis mutandis); e HC nº 758.965/RJ, STJ, 6ª Turma (interrupção do cumprimento da pena sem previsão legal, aplicado mutatis mutandis). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 758.965/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/6/2025, DJEN 23/6/2025 (interrupção do cumprimento da pena carente de previsão legal; período computado como pena efetivamente cumprida, aplicado mutatis mutandis). TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExecPenal nº 4000833-33.2023.8.16.0030, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 10.02.2024 (técnica da perda superveniente do objeto, aplicado mutatis mutandis). Súmula 534 do STJ; Súmula 700 e Súmula 716 do STF; Tema 1.165 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz tinha “pausado” a contagem da pena de Cleiton só porque o processo criminal ainda não havia terminado em definitivo, e depois deixou de contar o tempo entre 23/09/2024 e 02/12/2024. Só que, nesse período, ele continuou se apresentando todo mês à Justiça e cumprindo tudo o que foi exigido no regime aberto. Como ele não fez nada de errado, não é justo apagar esse tempo. Por isso, o Tribunal decidiu que esses dias devem contar como pena já cumprida, corrigindo o cálculo da pena.