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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Malvina da Silva Correia em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para o fim de afastar a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com a redistribuição dos ônus de sucumbência.Nas razões de recurso, sustenta em síntese a autora/embargante que: a) o acórdão é omisso quanto a condenação em danos morais, já que reconheceu de forma expressa que houve fraude na contratação, bem como que as assinaturas atribuídas à autora são falsas, conforme comprovado pela perícia grafotécnica; b) o acórdão não enfrentou a orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de sua atividade, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ; c) também deixou de apreciar a tese sustentada pela autora de que a formalização de contrato fraudulento mediante falsificação de assinatura extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, por representar indevida utilização da identidade civil do consumidor e manifesta violação aos seus direitos da personalidade; d) deve ser esclarecido por quais fundamentos a autora foi considerada sucumbente em grau preponderante, apesar de ter obtido êxito integral na pretensão principal da demanda. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.9.1.É o relatório.
2. Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado erro material, obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28) . Não é o que se constata aqui.No mais, quanto a eventual vício ao argumento de que o acórdão é omisso quanto aos danos morais e ônus sucumbenciais, sem razão a recorrente. Isso porque, o acórdão recorrido, ao afastar a indenização, partiu de premissa fática clara: a tentativa de fraude não gerou prejuízos concretos à Embargante. Não houve descontos, não houve negativação. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, pressupõe a ocorrência de um dano ("pelos danos gerados"). Se o dano extrapatrimonial não foi configurado no caso concreto, a referida súmula não tem o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar. Desta feita, conforme fundamentado na decisão Colegiada, “Com efeito, apesar de este Relator possuir entendimento de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, em casos de fraude na contratação de empréstimo, especialmente por falsidade da assinatura constatada por laudo pericial, não existem indícios, na espécie, de que a conduta do réu tenha prejudicado a subsistência da autora ou acarretado alguma situação vexatória, já que sequer houve descontos ou inscrição em órgão de proteção ao crédito. Como não se trata de dano in re ipsa, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não evidenciado na hipótese. E, em conformidade com a conclusão do tópico anterior, não houve desconto no benefício previdenciário da parte autora.Em suma, a conjuntura narrada no processo não extrapola os limites dos dissabores cotidianos nem altera o aspecto psíquico ou emocional, a justificar o arbitramento de indenização.” Ainda, em relação à sucumbência, nota-se que após o julgamento do recurso, a autora obteve êxito apenas no pedido de declaração de nulidade do empréstimo consignado, tendo portanto sucumbido no pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.Dessa forma, a autora foi vitoriosa somente no pedido declaratório, mas vencida nos demais pedidos. Trata-se de hipótese clássica de sucumbência recíproca, e não de sucumbência mínima, como quer fazer crer a Embargante. A distribuição realizada pelo v. acórdão, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, mostra-se adequada e proporcional ao decaimento de cada parte, em conformidade com o caput do art. 86 do CPC.Assim, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é sabido que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou erro material, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo parcial provimento do recurso a fim de afastar a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque todas as questões suscitadas restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, conforme se verifica do acórdão:“Da nulidade dos contratos Alega o banco/apelante a ausência de conduta ilícita, diante da legitimidade da contratação, conforme provas acostadas aos autos. Sem razão.Analisando os autos, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a nulidade dos contratos, pois a assinatura lançada não foi aposta pela parte autora, conforme demonstrou a prova pericial. Confira-se a conclusão do laudo (mov. 96.1):Assim, embora os contratos juntados pelo réu estejam assinados, a prova técnica concluiu pela inautenticidade da assinatura da parte autora. Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.Ressalta-se que por mais que o recorrente alegue que “o próprio Banco Safra, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, confirmou a portabilidade da dívida, reforçando a lisura e autenticidade da operação”, nota-se que a perícia concluiu pela falsidade de todas as assinaturas, inclusive a portabilidade mencionada.Deve-se considerar, ainda, que a disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação, porque ausente da declaração de vontade válida. Inclusive são inúmeros os julgados desta Corte em que, apesar do crédito em conta, se constata a falsidade de assinatura. Ou seja, o fato de os valores terem sido disponibilizados na conta bancária, e parte dele ter sido usufruído pela parte, não significa que a contratação foi legítima, tampouco que houve anuência da autora a respeito da contratação.Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da contratação. Repetição de IndébitoNa origem, foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples em relação aos descontos feitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, com relação aos descontos ocorridos após esta data.O apelante sustenta a impossibilidade de repetição bem como na forma dobrada, ao argumento de inexistir prova de má-fé, do erro e nem ato ilícito por parte do requerido.Com razão, a fim de afastar a condenação.Isso porque, dos documentos juntados pela autora, nota-se que do extrato do INSS juntado ao mov.1.7, sequer há qualquer desconto relativo ao Paraná Banco. E do documento de mov.1.10 (Hiscon), verifica-se que no mesmo mês que houve o início do desconto, houve também a exclusão. Confira-se:Diante disso, é que a autora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art.373, I, de comprovar a existência dos supostos descontos.Nesse contexto, a despeito do reconhecimento da irregularidade da avença, ante a inexistência de qualquer desconto, revela-se incabível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito.Portanto, o recurso deve ser provido nesse particular, para afastar a condenação à restituição de valores.Dano moralO apelante argui a necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que a parte autora não demonstrou a ocorrência de ofensas aos seus direitos da personalidade, e, sucessivamente, de diminuição do valor arbitrado.Também com razão.Com efeito, apesar de este Relator possuir entendimento de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, em casos de fraude na contratação de empréstimo, especialmente por falsidade da assinatura constatada por laudo pericial, não existem indícios, na espécie, de que a conduta do réu tenha prejudicado a subsistência da autora ou acarretado alguma situação vexatória, já que sequer houve descontos ou inscrição em órgão de proteção ao crédito.Como não se trata de dano in re ipsa, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não evidenciado na hipótese.E, em conformidade com a conclusão do tópico anterior, não houve desconto no benefício previdenciário da parte autora.Em suma, a conjuntura narrada no processo não extrapola os limites dos dissabores cotidianos nem altera o aspecto psíquico ou emocional, a justificar o arbitramento de indenização.Nesse sentido, entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora questiona a regularidade da celebração de empréstimo consignado, sob o argumento de que não o contratou. Postula, assim, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é regular a pactuação do empréstimo; (ii) saber se é cabível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro; e, (iii) saber se é possível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido, já que comprovada, por laudo pericial, a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual.4. Verificada a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, revela-se incabível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito.5. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não foram demonstrados prejuízos extrapatrimoniais à autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para: a) afastar a condenação à repetição do indébito; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que a parte autora deverá arcar com 70% (setenta por cento) e o banco réu com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a concessão da assistência judiciaria à autora.Tese de julgamento: “1. Na hipótese em que comprovada a falsidade da assinatura registrada no contrato, por meio de laudo pericial, mostra-se irregular a contratação de empréstimo consignado. 2. Constatada a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, não é cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores. 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010296-65.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2025)Sucumbência Após o presente julgamento, a autora obteve êxito apenas no pedido de declaração de nulidade da avença de empréstimo consignado.De outro lado, sucumbiu nos pleitos de condenação do réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, impõe-se a redistribuição dos encargos de sucumbência, de modo que a autora deverá arcar com 70% (setenta por cento) e o banco réu com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos observada a concessão dos benefícios da assistência judiciaria à autora (mov. 8.1 – 1º grau).Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.À vista disso, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, cabível a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ R$ 30.856,50), a ser atualizado.No mais, como as hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso não ocorreram no caso em tela, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ), incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.3.Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento recurso para o fim de afastar a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.”Desta feita, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida na decisão embargada, pois repiso, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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