SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079599-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA FIADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. VÍCIO SANÁVEL. APRESENTAÇÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA EXPRESSA NO TÍTULO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE PLANO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS PRESERVADAS (ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005). SÚMULA 581 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, garantido por nota promissória, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, na condição de fiadora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de demonstrativo atualizado do débito conduz à nulidade e à extinção da execução; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade dos juros, expressos no título, comporta conhecimento e acolhimento na via da exceção de pré-executividade; e (iii) verificar se a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal exonera a fiadora executada.III. Razões de decidir3. A ausência ou insuficiência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito não acarreta a nulidade nem a extinção da execução, por se tratar de vício sanável, cuja emenda, ademais, já foi determinada pelo Juízo de origem, nos moldes do art. 524 do CPC (STJ, AREsp n. 2.561.729/SP).4. A taxa de juros de 1,5% ao mês consta expressamente do título executivo, sendo, quanto a esse aspecto, cognoscível de plano, o que impõe cassar a decisão agravada no ponto em que deixou de conhecer da matéria ao fundamento de imprescindível dilação probatória.5. A rejeição da tese de abusividade, todavia, subsiste, porquanto a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC, deixando de indicar o valor tido por devido e de apresentar memória de cálculo do alegado excesso, podendo a questão ser novamente submetida ao Juízo de primeiro grau após a apresentação, pelo exequente, do demonstrativo atualizado do crédito.6. A recuperação judicial do devedor principal não desobriga o fiador, conservando o credor seus direitos e privilégios contra os coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), sendo irrelevante a data do ajuizamento da execução e não incidindo a novação civil do art. 844 do Código Civil (Súmula 581 do STJ; STJ, REsp n. 2.222.475/SP).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para cassar o capítulo da decisão agravada que deixou de conhecer da tese de abusividade dos encargos, mantida, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstrativo atualizado do débito constitui vício sanável, que não acarreta a nulidade nem a extinção da execução. 2. A taxa de juros expressa no título é cognoscível de plano em exceção de pré-executividade, mas sua abusividade não se reconhece sem a apresentação de memória de cálculo do excesso alegado. 3. A recuperação judicial do devedor principal não exonera o fiador, independentemente da data do ajuizamento da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, "b", 917, § 3º, e 784, III; CC, arts. 838, II, e 844; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AREsp n. 2.561.729/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp n. 2.222.475/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026.