Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA FIADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. VÍCIO SANÁVEL. APRESENTAÇÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA EXPRESSA NO TÍTULO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE PLANO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS PRESERVADAS (ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005). SÚMULA 581 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, garantido por nota promissória, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, na condição de fiadora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de demonstrativo atualizado do débito conduz à nulidade e à extinção da execução; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade dos juros, expressos no título, comporta conhecimento e acolhimento na via da exceção de pré-executividade; e (iii) verificar se a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal exonera a fiadora executada.III. Razões de decidir3. A ausência ou insuficiência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito não acarreta a nulidade nem a extinção da execução, por se tratar de vício sanável, cuja emenda, ademais, já foi determinada pelo Juízo de origem, nos moldes do art. 524 do CPC (STJ, AREsp n. 2.561.729/SP).4. A taxa de juros de 1,5% ao mês consta expressamente do título executivo, sendo, quanto a esse aspecto, cognoscível de plano, o que impõe cassar a decisão agravada no ponto em que deixou de conhecer da matéria ao fundamento de imprescindível dilação probatória.5. A rejeição da tese de abusividade, todavia, subsiste, porquanto a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC, deixando de indicar o valor tido por devido e de apresentar memória de cálculo do alegado excesso, podendo a questão ser novamente submetida ao Juízo de primeiro grau após a apresentação, pelo exequente, do demonstrativo atualizado do crédito.6. A recuperação judicial do devedor principal não desobriga o fiador, conservando o credor seus direitos e privilégios contra os coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), sendo irrelevante a data do ajuizamento da execução e não incidindo a novação civil do art. 844 do Código Civil (Súmula 581 do STJ; STJ, REsp n. 2.222.475/SP).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para cassar o capítulo da decisão agravada que deixou de conhecer da tese de abusividade dos encargos, mantida, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstrativo atualizado do débito constitui vício sanável, que não acarreta a nulidade nem a extinção da execução. 2. A taxa de juros expressa no título é cognoscível de plano em exceção de pré-executividade, mas sua abusividade não se reconhece sem a apresentação de memória de cálculo do excesso alegado. 3. A recuperação judicial do devedor principal não exonera o fiador, independentemente da data do ajuizamento da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, "b", 917, § 3º, e 784, III; CC, arts. 838, II, e 844; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AREsp n. 2.561.729/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp n. 2.222.475/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079599-59.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA MARTINS ALCAMIM PIVETTA, em face da decisão de mov. 51.1, complementada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de mov. 58.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0007506-81.2025.8.16.0017, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito, em violação ao art. 798, I, “b”, do CPC. Argumenta que não foi apresentada planilha de cálculo que discrimine a evolução da dívida, encargos aplicados, índices de correção e juros, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a extinção do feito. Aduz, ainda, a ilegalidade dos juros contratuais fixados em 1,5% ao mês, em afronta ao Decreto nº 22.626/33, defendendo a limitação dos juros a 12% ao ano e, subsidiariamente, a nulidade do próprio contrato por cobrança abusiva. Sustenta que tal matéria prescinde de dilação probatória, podendo ser aferida a partir dos documentos já juntados. A agravante também argumenta que houve novação da dívida em razão da homologação do plano de recuperação judicial do devedor principal (CONSTRUSERV Serviços Gerais Ltda.), nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o que implicaria a extinção da obrigação do fiador, por se tratar de garantia acessória. Defende que, como a execução foi proposta após a homologação do plano de recuperação judicial, não se aplica o entendimento sumulado do STJ, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da execução em relação à fiadora. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave decorrente de eventual constrição patrimonial. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer as nulidades apontadas e extinguir a execução.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Intimada a parte Agravada, foi apresentada contrarrazões no mov. 14.1 destes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em face da Agravante, com esteio em Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com garantia de Nota Promissória, em que a parte executada constou como fiadora.Citada, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 42.1), por meio da qual alegou a nulidade da execução, a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, assim como apontou figurar apenas como fiadora e que, com a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, houve novação do crédito, o que impediria o prosseguimento da execução. Em sede da decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou a presente exceção, sob os seguintes fundamentos:Conforme se verifica da presente demanda, a aceitação do plano de recuperação judicial de fato novaria o título executivo, no entanto, tal referência se implicaria caso a parte exequente se tratasse da empresa devedora, e não sua garantidora, situação da qual a parte se encaixa.Acerca do tema, cita-se a Súmula 581 do STJ:A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).Ainda, em relação à alegação de que os juros cobrados se excedem da taxa, que não pode ser alegado em momento de exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, e a falta de comprovação devida nesse momento. Em casos semelhantes já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE – 1.) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS DE 1% AO MÊS – INOCORRÊNCIA – LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA, DESDE QUE PREVISTA EM LEI ESTADUAL – ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ (TEMA 199) E PELO ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – 2.) COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA MORATÓRIA E JUROS – POSSIBILIDADE – NATUREZAS DISTINTAS (PUNITIVA E INDENIZATÓRIA) – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE PROVA PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0098016-94.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – j. 17.11.2025). (grifei)Por fim, em se baseando na falta de planilha de débito, incidindo o presente feito em violação da alínea “b”, inciso I do art. 798 do Código de Processo Civil, vislumbra-se que a parte exequente apresentou a planilha de débito em meio à própria petição inicial (mov. 1.1).Portanto, sem a necessidade de maior análise aprofundada, rejeito a alegação prejudicial apresentada pela parte Executada e indefiro o pedido dela decorrente.Opostos embargos de declaração em face da decisão, estes restaram rejeitados (mov. 58.1)Insurge-se a parte Recorrente, arguindo, em síntese, que a execução é nula por ausência de demonstrativo do débito, em violação ao art. 798 do CPC, o que impede o exercício do contraditório; afirma a abusividade dos juros pactuados (1,5% ao mês), requerendo sua limitação ou a nulidade do contrato; e alega a extinção da obrigação na condição de fiadora em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, defendendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão e a extinção da execução.Acerca da alegação de nulidade da execução, ainda que se admita não ter a inicial da exequente vindo acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, na forma preconizada pelo art. 798, I, "b", do CPC, tal insuficiência não conduz à nulidade da execução nem à sua extinção, por se tratar de vício sanável, que reclama a prévia oportunidade de emenda, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 8. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do débito não acarreta extinção automática da execução, devendo ser oportunizada emenda, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. (AREsp n. 2.561.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)Ademais, no caso, a própria decisão agravada, ao rejeitar a exceção, já determinou à exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, providência que precederá a prática de atos constritivos e afasta qualquer prejuízo ao contraditório, remanescendo hígida a relação processual executiva.Adiante, quanto a abusividade dos encargos pactuados, importa registrar que a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do Executado, por meio do qual é possível alegar determinado vício lastreado em matérias de conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Neste procedimento, é imprescindível que “seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas”[1].No caso, diversamente do que constou da decisão agravada, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não reclama, em princípio, dilação probatória, porquanto a taxa de 1,5% ao mês encontra-se expressamente consignada no próprio instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução, sendo, portanto, aferível de plano a partir da leitura do título. Impõe-se, por isso, tornar sem efeito a decisão agravada no ponto em que não conheceu da matéria, assentando-se que a rejeição ora proferida decorre de motivo diverso, qual seja a ausência de memória de cálculo apta a demonstrar o excesso alegado.Sucede que a executada, embora sustente a abusividade dos encargos e a existência de capitalização, não trouxe aos autos memória de cálculo apta a demonstrar, de forma discriminada, o excesso alegado e o valor que entende efetivamente devido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. A alegação de capitalização, ademais, funda-se em mera inferência a partir do incremento nominal do débito, desacompanhada de qualquer demonstração matemática que a caracterize.Por tal razão, e não por incompatibilidade da matéria com a via eleita, a tese não comporta acolhimento neste momento. Registre-se, todavia, que a questão relativa à abusividade dos encargos poderá ser novamente submetida ao Juízo de primeiro grau, oportunamente, após a apresentação, pelo exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito — já determinada na origem, nos moldes do art. 524 do CPC —, ocasião em que, dispondo a executada dos elementos necessários à impugnação, poderá deduzir a matéria pela via processual adequada.Tampouco assiste razão à agravante quanto à pretendida extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal. Com efeito, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não desobrigando a recuperação judicial do devedor o fiador, nem se aplicando a novação civil do art. 844 do Código Civil, dada a natureza especial da novação recuperacional.Tal orientação está assentada no enunciado da Súmula 581 do STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", e reafirmada pela Corte Superior:10. A recuperação judicial do devedor não desobriga o fiador, não sendo o caso de aplicação do art. 838, II, do Código Civil. Precedentes. Súmula 83/STJ. (REsp n. 2.222.475/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.).A circunstância de a execução ter sido ajuizada após a homologação do plano não altera essa conclusão, porquanto o enunciado sumular e o dispositivo legal não estabelecem qualquer distinção temporal, subsistindo a garantia fidejussória e a responsabilidade da fiadora.Registre-se, ademais, que a própria decisão homologatória do plano de recuperação judicial da devedora principal, invocada pela agravante, expressamente atribuiu eficácia contida às cláusulas de liberação das garantias prestadas por terceiros, condicionando-a à anuência expressa do credor titular da garantia, o que não se comprovou em relação à agravada.Assim, voto por dar parcial provimento ao recurso, tão somente para cassar o capítulo da decisão agravada que deixou de conhecer da tese de abusividade dos encargos, mantida, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|