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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLAYTON PIZA PINHEIRO E OUTRO em face da decisão r. decisão (mov. 72.1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008352-52.2026.8.16.0021, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 0004776537, lastro da execução, prevê em sua Cláusula Terceira a incidência de juros capitalizados diariamente, sem que, todavia, tenha sido fixada a respectiva taxa diária, indicando-se apenas as taxas mensal e anual.Apontam que tal omissão viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1.826.463/SC). Sustentam que o vício é cognoscível de plano, prescindindo de dilação probatória, sendo cabível a via da exceção de pré-executividade. Por fim, pretendem a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir conclusos os autos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta a parte agravante que a Cédula de Crédito Bancário nº 0004776537, lastro da execução, prevê em sua Cláusula Terceira a incidência de juros capitalizados diariamente, sem que, todavia, tenha sido fixada a respectiva taxa diária, indicando-se apenas as taxas mensal e anual.Ainda, sustenta que o vício é cognoscível de plano, prescindindo de dilação probatória, sendo cabível a via da exceção de pré-executividade. Pois bem. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite que o executado conteste a execução sem a necessidade de garantir o juízo, cabível em questões que possam levar à nulidade ou inexigibilidade, ainda que parcial, do título executivo, isto é, de forma clara, protege o executado contra execuções indevidas.Quanto ao cabimento, é permitida a arguição de matérias de ordem pública ou conhecíveis de ofício pelo juiz, sem que tenha necessidade de realizar dilação probatória, baseando-se em provas pré-existentes.Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, vejamos:Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Correção monetária e juros de mora. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar eventual excesso de execução decorrente dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. III. Razões de decidir3. Exceção de pré-executividade. Possibilidade de discussão de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Excesso de execução cuja análise, no caso, independe de produção de provas. Via adequada. 4. Julgamento imediato por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º). Causa madura. 5. Correção monetária e juros moratórios. Consectários legais do inadimplemento do devedor. Matéria de ordem pública. Cabível apreciação a qualquer tempo, desde que não haja decisão anterior sobre o tema. Preclusão afastada.6. Incidência dos consectários legais sobre o débito exequendo que só é cabível quando o título não prevê os índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a obrigação (CC, art. 406, caput e art. 389, parágrafo único). Rejeitada a aplicação da Taxa Selic. Cédula de crédito bancário exequenda que prevê expressamente juros de mora de 1% ao mês durante o período de inadimplemento contratual. Por outro lado, ausente convenção entre as partes quanto ao índice de correção monetária. Possibilidade de aplicação do IPCA, salvo se o índice aplicado pelo exequente for mais benéfico ao devedor. 7. Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbência mínima do excepto-exequente (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: (a) Possibilidade de alegação de excesso de execução por meio da exceção de pré-executividade quando for desnecessária dilação probatória; (b) Aplicação dos consectários legais sobre o débito exequendo que só é cabível quando o título executado não prevê os índices de juros de mora e correção monetária incidentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 86, parágrafo único. CC, art. 406, 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 22-4-2024; AgRg no REsp nº 1.438.105/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, J. 25-11-2014; REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 5-10-2021; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, J. 2-12-2024; AgInt no AREsp nº 2.467.222/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 29-4-2024; REsp nº 1.735.727/RS, Rel. Mini. Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 8-5-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013022-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.04.2025 - destaquei).Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cláusula penal contratual. Título executivo líquido, certo e exigível. Matérias dependentes de instrução probatória. Inadequação da exceção de pré-executividade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, mas manteve a validade do título. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal contratual constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; (ii) estabelecer se as alegações relativas à culpa pela rescisão contratual podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, limitando-se a matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A discussão acerca da suposta culpa contratual da exequente demanda instrução probatória ampla, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida por meio de embargos à execução.5. O contrato firmado entre as partes foi assinado pelos representantes legais e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC, e constitui título executivo extrajudicial válido.6. A cláusula penal prevista no contrato é certa, pois deriva de obrigação expressa; líquida, por apresentar valor pré-determinado ou determinável a partir de critérios objetivos; e exigível, em razão da rescisão unilateral promovida pela própria agravante, nos termos do art. 783 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016997-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025 - destaquei)Sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado, vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC. 3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade. 7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. - Destaquei - (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.).Assim sendo, ante o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, há a possibilidade da parte executada valer-se do instituto para suscitar a existência de excesso na execução com as provas já constituídas nos autos.No caso concreto, todavia, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a alegada abusividade decorrente da capitalização diária dos juros apenas a partir dos documentos que instruem a execução. Isso porque a tese defensiva parte da premissa de que a Cédula de Crédito Bancário nº 0004776537 preveria a incidência de juros capitalizados diariamente sem a indicação da respectiva taxa diária, circunstância que, segundo sustentam, seria suficiente para desconstituir a exigibilidade do título. Todavia, a própria leitura da cláusula contratual invocada não permite concluir, de plano, pela efetiva pactuação da capitalização diária nos moldes alegados, tampouco pela incidência concreta do encargo na evolução da dívida, uma vez que não se estipulou capitalização diária dos juros remuneratórios, mas, ao revés, fixou-se tão somente o critério de cálculo na base de 30/360 dias, modalidade tradicional de apuração de encargos em contratos bancários. Veja-se:Nesse contexto, a verificação da alegada irregularidade exige a análise da forma de apuração do débito exequendo e o confronto entre as disposições contratuais e a memória de cálculo apresentada pela instituição financeira, contudo, os executados não instruíram a exceção de pré-executividade com demonstrativo capaz de evidenciar a alegada cobrança indevida ou o excesso de execução sustentado. Assim, a controvérsia extrapola o exame estritamente documental e demanda incursão em aspectos relacionados à composição do débito, circunstância incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de maneira imediata e incontestável, o vício apontado. Nessa perspectiva, não se mostra possível reconhecer, apenas com base nos elementos constantes dos autos, a inexigibilidade do título executivo ou a abusividade dos encargos cobrados.Nessa linha, também a decisão agravada consignou que eventual irregularidade relacionada à capitalização de juros não se evidencia de plano, justamente diante da ausência de apresentação da respectiva memória de cálculo a fim de apurar-se eventual cobrança ilegal de capitalização de juros.Ressalte-se que tal incidente processual se limita à apreciação de matérias aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando à análise de questões que dependam de verificação técnica ou produção probatória, como ocorre na hipótese em exame, em que sequer se tem demonstração segura da efetiva incidência da capitalização diária na dívida executada.Ainda que os fatos assim não ocorressem, necessário ponderar que o STJ em recente julgamento proferido nos autos do Resp. 2227062 RS 2025/0302963-1 sob relatoria da Min. Isabel Gallotti, definiu no sentido de conciliar as conclusões adotadas nos julgamentos do REsp n. 1.826.463/SC, que trata da impossibilidade de manutenção de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade diária quando ausente a previsão da taxa de juros diária, com o entendimento exarado no julgamento do REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, concluindo pela compatibilização de tais precedentes, afastando a aplicação do primeiro julgado, quando, malgrado ausente a contratação de taxa de juros diária, o contrato controvertido contém expressa previsão das taxas mensal e anual de juros, bem como estabelece o valor e número das parcelas de amortização do empréstimo, reputando inexistir ilegalidade na contratação, o que implica também na inaplicabilidade de eventual afastamento da mora. O aludido julgado está assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973 .827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2 . Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826 .463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973 .827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato . 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002227062 RS 2025/0302963-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026)Ou seja, ainda que restasse evidenciada no caso concreto a pretense periodicidade diária da capitalização, o que, repita-se não ocorre, tal circunstância, isoladamente não implicaria no afastamento da executividade do contrato, diante da ausência de ilicitude de suas estipulações notadamente no que pertine a periodicidade mensal da capitalização dos encargos remuneratórios.Dessa forma, não configurada, de plano, a alegada abusividade, tampouco a iliquidez do título executivo, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, devendo eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo ser veiculada pela via adequada, dotada de instrução probatória compatível com a controvérsia.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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