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AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DO REEDUCANDO DIANTE DA APROVAÇÃO PARCIAL EM ENEM – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- ACOLHIMENTO -
APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELO ESTUDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, EXAME QUE POSSUI ÁREAS DE CONHECIMENTO EQUIVALENTES ÀS AVALIADAS PELO ENEM E SE REFERE AO MESMO NÍVEL DE ENSINO – DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DE NOVA REMIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de pena a reeducando com base na aprovação parcial no ENEM. O reeducando já havia sido beneficiado anteriormente com remição pelo estudo em razão da conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, exame que avalia as mesmas áreas de conhecimento do ENEM e corresponde ao mesmo nível de ensino. O recurso questiona a possibilidade de nova remição pelo mesmo nível escolar, diante da decisão que deferiu o benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena por aprovação parcial no ENEM a apenado que já foi beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, diante da vedação à duplicidade de benefício (bis in idem).III. Razões de decidir3. A remição de pena pelo estudo é limitada a uma única vez por nível de ensino, sendo vedada nova concessão por aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de escolaridade, para evitar bis in idem.4. O reeducando já foi beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, exame que possui áreas de conhecimento equivalentes às do ENEM, impedindo nova remição pelo mesmo nível de ensino.5. A remição visa premiar o esforço intelectual efetivo e a aquisição de novos conhecimentos, não sendo suficiente a mera repetição de provas já anteriormente certificadas.6. Conceder remição pela mera realização de prova, especialmente quando o apenado já concluiu o nível de ensino, desvirtua o instituto e contraria a Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu remição de pena pela aprovação parcial no ENEM.Tese de julgamento: A remição de pena pelo estudo é limitada a uma única vez por nível de ensino, sendo vedada a concessão de novo benefício por aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de escolaridade, sob pena de configuração de bis in idem._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 361.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 960.607/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.403/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 940.829/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025; TJPR, 400096872.2023.8.16.0021, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, 4000108-70.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, 4001101-16.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, 4000237-84.2023.8.16.0083, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023; TJPR, 4000554-73.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, 4000361-96.2025.8.16.0083, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para cancelar a remição de pena que foi dada ao preso por ter passado em parte do ENEM, porque ele já tinha recebido esse benefício antes ao passar no ENCCEJA, que é um exame parecido e do mesmo nível de ensino. O tribunal entendeu que não pode dar o benefício duas vezes pelo mesmo motivo, para evitar que o preso ganhe vantagem indevida. Por isso, a decisão que deu a remição pela aprovação no ENEM foi anulada, mantendo só a remição anterior pelo ENCCEJA.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000735-40.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, que, nos autos de execução nº 0001925-45.2013.8.16.0134, deferiu pleito de remição de pena em razão da participação e aprovação parcial no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o ora agravado já havia concluído o ensino médio por meio do ENCCEJA, tendo, inclusive, sido anteriormente beneficiado com a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em razão da referida certificação. Argumenta que, embora o ENEM e o ENCCEJA sejam exames distintos, ambos possuem o mesmo fato gerador para fins de remição, uma vez que se destinam à aferição do mesmo nível de escolaridade e contemplam áreas de conhecimento equivalentes. Assim, a concessão de nova remição em razão da aprovação no ENEM configuraria indevida duplicidade de benefício, caracterizando hipótese de bis in idem (Mov. 1.5 – TJPR).Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.2-TJ).O douto Magistrado a quo exarou o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada (mov. 1.1 – TJPR).Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador de Justiça MILTON RIQUELME DE MACEDO se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (mov. 14.1 – TJPR).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:O reeducando cumpre pena por condenações oriundas da prática de crimes contra o patrimônio e homicídio. No curso da execução sobreveio decisão deferindo o pleito de remição da pena pelo estudo, da qual o parquet apresenta irresignação. Destaca-se do decisum:“1. Trata-se de pedido de remição em razão da participação no ENEM PPL 2025, formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado (mov. 465.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (mov. 468.1). São os fatos. Decido.2. Neste sentido, sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: o I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) o no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena , desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que, para o reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado em atividades educacionais, independentemente de aproveitamento - exceto quando ao condenado for autorizado estudar fora do estabelecimento prisional (art. 3°).Neste ensejo, na hipótese de sentenciado que se encontre em estabelecimento prisional em que não haja a disponibilização de atividades educativas, o diploma normativo prevê a possibilidade de reconhecimento da remição de pena pelo estudo em atenção ao esforço individual do apenado que lograr aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino fundamental ou adulto, como o ENCCEJA ou o ENEM (art. 3º, parágrafo único). In verbis:[...]Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”(HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017). Ou seja, uma leitura teleológica do dispositivo normativo citado demonstra que sua razão de ser está em conferir tratamento isonômico a sentenciados que se encontrem em estabelecimentos prisionais que contem com estrutura de ensino disponível com relação àqueles que não o façam, reconhecendo o mérito subjetivo do apenado que logre êxito na conclusão do ensino formal mesmo sem a estrutura educacional correspondente fornecida pelo Estado. Neste ensejo, a previsão de possibilidade de reconhecimento da remição da pena pelo estudo em decorrência da aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino é prevista, pelo texto da norma, em favor do apenado que se encontre circunstancialmente não inserido em atividades de ensino no interior da unidade prisional.Sobre o tema, prevê a jurisprudência:[...]Ademais, é possível a remição da pena ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, desde que excluído o acréscimo previsto no art. 126, §5°, da LEP: “É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.”(AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023) (Info 767).No entanto, a prova do ENEM, em verdade, não se refere à conclusão de um grau de ensino, mas apenas a aferição do índice de escolaridade dos brasileiros que já concluíram o ensino médio. Neste aspecto, a mera realização de prova (a qual não se pode obter reprovação), não se mostra apta a viabilizar a remição da pena, devendo ser analisado o esforço individual realizado pelo reeducando para obtenção da pontuação mínima prevista no exame.Neste aspecto, entende o Tribunal de Justiça do Paraná:[...]Assim, para que o sentenciado, inserido ou não no sistema de ensino disponível na unidade prisional possa gozar da remição da pena pela realização do ENEM, é necessário que este obtenha a pontuação mínima prevista no art. 1ª, incisos III e IV da Portaria nº 179/2014 editada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira [1]. Ainda nesse mesmo sentido, havendo atingimento da nota mínima em alguma(s) área(s) de conhecimento, possível o reconhecimento de remição parcial, conforme entendimento jurisprudencial:[...]Analisando o presente feito tem-se que o reeducando obteve nota superior a 450 pontos em três áreas de conhecimento (mov. 465.2). Assim, o condenado faz jus à remição da pena por participação no Exame Nacional do Ensino Médio. Quanto à base de cálculo, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria. Neste aspecto, tem-se que cada área de conhecimento corresponde a 20 dias de remição (1200 horas divididas pelas cinco matérias).3. Pelo todo exposto, anote-se no RESP o total de 60 (sessenta) dias de remição, correspondentes à aprovação em três áreas de conhecimento, observando a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ”.Pois bem. A r. decisão não pode prosperar, devendo ser cassada. Vejamos.A Lei nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS), dispõe, no artigo 126, que trata da remição pelo estudo, da seguinte forma: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.[...]I - 1 ( um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional- divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; […]”.A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê a possibilidade de remição da pena na hipótese de aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio ou, ainda, no ENEM, nos seguintes termos:“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP”.Sobre a presente matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do art. 126 da Lei de Execução Penal:“A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/202).Feitas estas considerações, oportuno observar que a aprovação em exames distintos permite a remição de pena, desde que não haja repetição de aprovação nas mesmas áreas de conhecimento do mesmo exame, evitando-se a configuração de bis in idem.Todavia, in casu, o reeducando já obteve remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em razão da conclusão do ensino médio, benefício que exauriu a finalidade ressocializadora vinculada à certificação daquele nível de ensino, conforme decisão constante do mov. 437.1 do SEEU.Denota-se, assim, que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição de pena por estudos realizados para a conclusão do ensino médio, o que impede nova remição pela realização do ENEM. Isto porque observa-se a repetição de aprovação nas mesmas áreas de conhecimento (movs. 465.2 e 430.3-SEEU).Logo, a eventual duplicidade do benefício da remição pelo estudo, pelo mesmo fato, ainda que mediante certificação diversa –primeiramente, pelo ENCCEJA 2025 e, posteriormente, pelo ENEM PPL 2025 – destoaria do escopo da norma, que justamente focaliza a ressocialização do apenado que se dedica à aquisição de novos conhecimentos e evolução intelectual durante o cumprimento de sua pena, porquanto não é a mera realização de prova, mas sim a efetiva atividade de estudo que atrai a recompensa da remição.Conceder remição pela mera realização de prova e, pior, a concedê-la quando o apenado já tenha concluído o ensino e até mesmo cursado o nível superior, contraria frontalmente a LEP e a Resolução n° 391/2021 do CNJ, visto que a aplicação do exame ocorre anualmente, e, a prevalecer a tese defensiva, os apenados participarão reiteradamente da prova, sem nenhum ganho intelectual a ela atrelado, ensejando a concessão indevida de remição (e em número importante de dias) pela mera realização de uma prova. Trata-se, à evidência, de um desvirtuamento do instituto e de uma ficção da qual o único beneficiado é o apenado que, sem fazer nada além de participar de uma prova, reduz seu tempo de cumprimento de pena.Do mesmo modo, como peremptoriamente apontado pelo d. Procurador de Justiça, “Embora a decisão agravada tenha se apoiado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, bem como em precedentes que admitem a remição pela aprovação no ENEM independentemente da frequência escolar formal, tal interpretação não pode ser dissociada da vedação ao bis in idem e da própria finalidade do instituto. 4 Com efeito, a norma regulamentar foi editada para possibilitar o reconhecimento do esforço individual do apenado que, sem acesso regular a atividades educacionais, logra aprovação em exames certificadores, e não para autorizar sucessivas remições referentes ao mesmo nível de escolaridade já anteriormente reconhecido. Nesse contexto, mostra-se particularmente relevante o recente precedente da Colenda Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido no Agravo em Execução nº 4001471-32.2024.8.16.0030, de relatoria do ilustre Desembargador Renato Naves Barcellos, no qual se firmou o entendimento de que a remição pelo estudo deve ser concedida apenas uma vez para cada etapa de ensino, sendo inviável nova concessão quando o apenado já obteve remição pela conclusão do mesmo nível educacional. [...] Assim, a remição não pode transformar-se em mecanismo de multiplicação indefinida de benefícios pela repetição de certificações equivalentes”.Sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO. REMIÇÃO APROVAÇÃO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. ‘BIS IN IDEM’. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ‘pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade’ (AgRg no HC n. 734.881 /SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão recorrido, justificadamente, negou provimento à insurgência defensiva, uma vez que ‘na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.2), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente’. 3. Agravo regimental não provido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 960.607 /SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 05.03.2025) (Grifei).Neste sentido, se posiciona a jurisprudência deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM PPL 2024. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA, SOB DISTINTA FUNDAMENTAÇÃO DAQUELA INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que concedeu remição de pena ao apenado, com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM PPL 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se a aprovação no ENEM PPL 2024 pode ensejar nova remição de pena, quando já houve concessão anterior pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA 2024.2.2 Analisar se a concessão de remição em duplicidade viola o princípio da individualização da pena ou configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 A Recomendação 44/2013 do CNJ e a Resolução 391/2021 vedam a concessão de remição por estudo mais de uma vez para o mesmo nível de ensino, ainda que por exames distintos.3.2 A jurisprudência prevalente do STJ e do TJPR firmou-se no sentido de ser inviável a duplicidade de benefício por aprovação em exames que certificam o mesmo grau de escolaridade.3.3 A remição visa premiar o esforço intelectual efetivo e a aquisição de novos conhecimentos, não sendo suficiente a mera repetição de provas já anteriormente certificadas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A remição de pena pelo estudo é limitada a uma única vez por nível de ensino, sendo vedada a concessão de novo benefício por aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de escolaridade, sob pena de configuração de bis in idem.” Dispositivos relevantes citadosLei de Execução Penal, art. 126;Recomendação 44/2013 do CNJ;Resolução 391/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgRg no HC 939.403/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 18/03/2025.STJ - AgRg no HC 960.607/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/03/2025.STJ - AgRg no HC n. 940.829/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 14/5/2025. STJ - AgRg no HC n. 932.369/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, J. 18/6/2025.TJPR - 400096872.2023.8.16.0021 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - j. 21/10/2023.TJPR - 4000108-70.2025.8.16.0031 - Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari - j. 12/04/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001101-16.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025) (Grifei).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PROCESSUAL. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). DUPLICIDADE. ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI BENEFICIADO COM REMIÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIAS IDÊNTICAS AVALIADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, MÉRITO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000237- 84.2023.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.08.2023) (Grifei).PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL PARA REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO AO APENADO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA – RESOLUÇÃO N. 391/2021, DO CNJ QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA APROVAÇÃO DO ENEM – TODAVIA, PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM – APENADO ANTERIORMENTE AGRACIADO COM A REMIÇÃO PELO ESTUDO CONSIDERANDO A APROVAÇÃO NO ENCCEJA, O QUAL POSSUI MATÉRIAS IDÊNTICAS ÀS AVALIADAS PELO ENEM E SE REFERE AO MESMO NÍVEL DE ENSINO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000554-73.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.07.2025) (Grifei).EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2024. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena formulado pela defesa, fundado na aprovação parcial do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024.1.2. A defesa sustenta que a aprovação no ENEM decorre de esforço intelectual contínuo e que o exame possui finalidade distinta do ENCCEJA, razão pela qual seria possível nova remição, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado anteriormente pela aprovação no ENCCEJA 2023.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a possibilidade de concessão de nova remição de pena com base na aprovação parcial no ENEM 2024, quando já houve remição anterior pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA 2023.2.2. Avaliar se a negativa de nova remição configura violação ao princípio da individualização da pena ou à finalidade ressocializadora do instituto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Recomendação 44/2013 do CNJ, com redação dada pela Resolução 391/2021, estabelece que a remição de pena por estudo é limitada a uma única concessão por nível de ensino, ainda que obtida por meio de exames distintos.3.2. A jurisprudência prevalente do STJ e do TJPR veda a duplicidade de remição pelo mesmo nível de escolaridade, mesmo que decorrente de certificações diferentes (ENCCEJA e ENEM), sob pena de configuração de bis in idem.3.3. A remição visa premiar o esforço efetivo de estudo e aquisição de novos conhecimentos, não sendo suficiente a mera realização de provas com conteúdo já anteriormente certificado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A remição de pena pelo estudo é limitada a uma única vez por nível de ensino, sendo vedada a concessão de novo benefício por aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de escolaridade, sob pena de configuração de bis in idem.”Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 126;Recomendação 44/2013 do CNJ;Resolução 391/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 939.403/SC, rel. Min. Og Fernandes, 18/3/2025, DJEN 25/3/2025;STJ - AgRg no HC n. 960.607/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 5/3/2025, DJEN 10/3/2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000108-70.2025.8.16.0031 - Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 12.04.2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 400096872.2023.8.16.0021 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 21.10.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000361-96.2025.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025) (Grifei).Portanto, é caso de conhecimento e o provimento do recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, conforme fundamentação, cassando-se a decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pelo MINISTERIO PÚBLICO DO PARANÁ, cassando-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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