Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO ART. 835 DIANTE DE CONFISSÃO DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 769/STJ QUE NÃO AFASTA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto por MAGISTRAL LTDA contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executadaII. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre o faturamento pressupõe o prévio esgotamento das diligências de localização de bens previstas nos incisos I a IX do art. 835 do CPC, e se o Tema Repetitivo 769/STJ, restrito às execuções fiscais, poderia servir de fundamento à medida.III. Razões de decidir3.1. Tendo a própria executada reconhecido a inexistência de bens penhoráveis, torna-se prescindível o esgotamento sequencial das diligências previstas no art. 835, I a IX, do CPC, por ausência de utilidade prática (primazia à efetividade da execução e à razoável duração do processo).3.2. Embora a jurisprudência restrinja o alcance do Tema 769/STJ às execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980, tal circunstância não contamina a decisão agravada, fundamentada de forma autônoma e suficiente nos arts. 835, X, e 866 do CPC.3.3 A alegação de ausência de faturamento não afasta, de plano, a medida, porquanto a própria decisão agravada determinou a apresentação de diagnóstico atualizado do fluxo de caixa apto a calibrar ou suspender a constrição.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da parte executada quanto à inexistência de bens penhoráveis torna dispensável o esgotamento sequencial das diligências previstas no art. 835, I a IX, do CPC, para fins de deferimento da penhora sobre o faturamento (art. 866 do CPC). 2. A inaplicabilidade do Tema 769/STJ às execuções de título extrajudicial não invalida decisão que se ampara de modo autônomo e suficiente nos arts. 835, X, e 866 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I a X e § 1º; 866.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 769/STJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0079613-43.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGISTRAL LTDA. contra decisão interlocutória prolatada no mov. 545.1 dos autos de nº 0000334-16.2011.8.16.0039.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a constrição sobre o faturamento, disciplinada pelos arts. 835, X, e 866, ambos do CPC, pressupõe o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização dos bens arrolados nos incisos I a IX do art. 835, o que não teria ocorrido, porquanto restariam pendentes buscas por meio de CNIB, SREI, INFOJUD e mandado de penhora, entre outras. Aponta, ainda, que o Tema 769/STJ, eventualmente invocado como fundamento da decisão recorrida, restringe-se às execuções fiscais regidas pela Lei n. 6.830/1980, sendo inaplicável à espécie. Adicionalmente, a recorrente aduz que a medida seria materialmente inócua, uma vez que a empresa não aufere faturamento positivo, apresentando balanços e extratos com resultados negativos que inviabilizariam qualquer constrição sem comprometer a própria continuidade da atividade empresarial.Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o esgotamento das diligências previstas nos incisos I a IX do art. 835 do CPC, com o consequente indeferimento da penhora sobre o faturamento.Indeferido o pedido liminar (mov. 9.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 17.1).É o relatório.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).II. MéritoQuanto ao mérito, prescindíveis maiores digressões. O art. 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora sobre o faturamento quando ausentes bens penhoráveis, ou quando sejam de difícil alienação, impondo-se, nessa hipótese, a nomeação de administrador e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. No presente caso, é incontroverso que a própria executada, intimada a indicar bens ou apresentar proposta de pagamento (mov. 539.1), declarou inexistirem bens penhoráveis, reiterando esse reconhecimento ao pleitear o indeferimento da penhora sobre o faturamento (mov. 542.1):Tal confissão torna prescindível a exigência de que o Juízo percorra sequencialmente os demais meios de busca listados no art. 835 do CPC, haja vista se tratar de providência que, à luz do que fora declarado pela própria executada, não se revestiria de utilidade prática alguma (incompatibilidade com à efetividade da execução e à razoável duração do processo).De mais a mais, ainda que seja possível se reconhecer a plausibilidade da tese recursal em relação ao argumento de que o decidido no Tema nº 769/STJ estaria restrito às execuções fiscais, tal constatação em nada altera a conclusão acima.Afinal, revisitando o caderno processual infere-se que a decisão agravada não se apoiou exclusivamente na tese fixada no recurso repetitivo em questão. Em verdade, o precedente qualificado restou invocado tão somente a título de reforço argumentativo, de modo que a sua eventual inaplicabilidade não teria o condão de, por si só, viabilizar o acolhimento da insurgência.Remanescem, pois, fundamentos normativos autônomos e suficientes à manutenção da medida constritiva, como, inclusive, já destacado em sede liminar (mov. 9.1): (...) A agravante estrutura sua inconformidade sobre três eixos: (a) inaplicabilidade do Tema Repetitivo 769/STJ a execuções de título não fiscal, com a consequente exigência de prévio esgotamento das diligências arroladas nos incisos I a IX do art. 835 do CPC; (b) ausência de faturamento que suporte a constrição; e (c) risco de inviabilização da atividade empresarial. Quanto ao primeiro argumento, é verdade que a jurisprudência deste Tribunal e do próprio STJ tem restringido o alcance do Tema 769 às execuções fiscais reguladas pela Lei n.º 6.830/1980. Nesse ponto específico, a razão recursal encontra respaldo no direito positivo e na orientação jurisprudencial prevalente. Contudo, tal constatação, por si, não conduz à probabilidade de provimento do recurso no exame liminar. Isso porque a decisão agravada não se assentou exclusivamente na tese firmada naquele recurso repetitivo. A magistrada de origem fundamentou o deferimento da constrição diretamente nos arts. 835, X, e 835, § 1.º, e 866, todos do CPC, invocando as teses do Tema 769 como orientação subsidiária e não como fundamento exclusivo e necessário. A afastabilidade do precedente repetitivo, portanto, não arrasta consigo a nulidade da decisão, que retém base normativa autônoma nos próprios textos legais citados. Ainda sobre o esgotamento das diligências, o argumento da agravante enfrenta obstáculo fático por ela própria criado: a executada, ao ser intimada a indicar bens ou apresentar proposta de pagamento, declarou expressamente a inexistência de bens penhoráveis. Ao fazê-lo, tornou superabundante qualquer exigência de diligências formais para apurar aquilo que ela mesma confessou. Exigir, nesse contexto, que o juízo percorra sequencialmente CNIB, SREI, INFOJUD e mandado de penhora, antes de se voltar ao faturamento, configuraria submeter o processo a uma ritualística esvaziada de sentido prático, em manifesto prejuízo à efetividade da execução. (...) Merece relevo, a esse propósito, a dimensão temporal do feito. O cumprimento de sentença tramita desde 2011, sem que as diligências ordinárias tenham logrado satisfazer o crédito das exequentes. Passados mais de quinze anos do início da fase executiva, é plenamente razoável que o juízo de origem lance mão do expediente previsto no art. 866 do CPC, como instrumento de última esperança para a realização concreta do direito reconhecido em sentença. Negar essa possibilidade, em tal contexto, equivaleria a converter a tutela jurisdicional em promessa vã. Por fim, quanto à alegação de ausência de faturamento, reitero (mov. 542.1) que a própria decisão agravada, sensível a essa controvérsia, determinou expressamente a apresentação, em trinta dias, de diagnóstico atualizado do fluxo de caixa, com documentação contábil e fiscal dos últimos doze meses — mecanismo apto a calibrar, ou mesmo suspender, a constrição, caso se confirme a impossibilidade material da medida.Logo, dada a necessidade de uma maior dilação probatória a respeito da matéria, desprovejo o recurso. III. ConclusãoPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
|