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Processo:
0002704-97.2025.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Estado do Paraná faz jus à isenção do recolhimento das custas processuais, à luz da recente edição da Lei Estadual n.º 22.158/2024. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. 3.2. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021. 3.3. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a aplicação da isenção prevista na legislação estadual. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação alterada pela Lei Estadual nº 22.158/2024. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incisos VI e IX; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, art. 15; Lei Estadual nº 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001194-46.2024.8.16.0172, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 04/03/2026; TJPR, 0091264-09.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09/02/2026; TJPR, 0014825-59.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 14/10/2025.