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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Estado do Paraná faz jus à isenção do recolhimento das custas processuais, à luz da recente edição da Lei Estadual n.º 22.158/2024.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
3.2. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021.
3.3. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a aplicação da isenção prevista na legislação estadual.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação alterada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incisos VI e IX; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, art. 15; Lei Estadual nº 22.158/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001194-46.2024.8.16.0172, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 04/03/2026; TJPR, 0091264-09.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09/02/2026; TJPR, 0014825-59.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 14/10/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002704-97.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. sentença proferida no mov. 55.1, da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0002704-97.2025.8.16.0192, ajuizada por SERGIO DOS SANTOS, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais.
2. Em suas razões recursais (mov. 63.1-origem), a parte apelante requer a reforma do decisum, sustentando que a Fazenda Pública Estadual é isenta do recolhimento das custas processuais, à luz da Lei Estadual n.º 22.158/2024, que alterou a Lei Estadual n.º 6.149/1970, acrescentando o §1º. ao artigo 21.Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
3. Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (mov. 66-origem).
4. Na sequência, o processo foi remetido a esta Corte.
5. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo provimento do recurso.
6. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
É o relatório.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Estado do Paraná faz jus à isenção do recolhimento das custas processuais, à luz da recente edição da Lei Estadual n.º 22.158/2024.
3. Ao analisar o caderno processual, tenho que o recurso comporta provimento, conforme a seguir exposto.
4. Extrai-se dos autos que a parte autora foi diagnosticada com Adenocarcinoma de reto EC IV metastático (CID C20), razão pela qual ajuizou a presente demanda visando compelir o Estado do Paraná ao fornecimento dos medicamentos Trifluridina + Tipiracila 20/8,19 mg e Bevacizumabe. Ocorre que no mov. 52.1-origem, foi comunicado nos autos o falecimento de Sergio dos Santos, parte autora da demanda, oportunidade em que seu procurador juntou a respectiva certidão de óbito e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.Ato contínuo, o d. Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito e, em observância ao princípio da causalidade, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.Concessa venia ao entendimento do Magistrado singular, entendo que a parte apelante faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a recente edição da Lei Estadual n.º 22.158/2024:
“Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21. § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (NR) Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.”
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. AFASTAMENTO. CONVALIDAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL N° 22.158/2024, DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. SENTENÇA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 46 DO FUNJUS.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por licença especial não usufruída, no valor de R$ 148.566,75, com correção monetária e juros de mora, além de ter determinado o pagamento de custas processuais. O apelante requer a isenção das custas com base na Lei Estadual n° 20.713/2021, que foi convalidada pela Lei Estadual n° 22.158/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas processuais em razão da aplicação da Lei Estadual n° 20.713/2021 e sua convalidação pela Lei Estadual n° 22.158/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Estadual n° 22.158/2024 convalidou a isenção prevista na Lei Estadual n° 20.713/2021, ampliando seus efeitos.4. O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, pois a condenação ocorreu após a vigência da Lei n° 20.713/2021.5. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em data posterior à publicação da Lei n° 20.713/2021, tornando aplicável a isenção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais quando a condenação ocorrer após a vigência da Lei Estadual n° 20.713/2021, conforme convalidado pela Lei Estadual n° 22.158/2024.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001194-46.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata, na origem, de cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná, condenado ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão:2. Cinge o recurso em avaliar se o Estado do Paraná deve ser isento do pagamento de custas processuais.III. Razões de decidir: 3. A respeito das custas processuais, a Lei Estadual n° 20.713/2021 traz, em seu artigo 15, isenção à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Importante destacar que a isenção prevista na referida Lei Estadual não abrange as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores.4. O Fundo da Justiça (FUNJUS/TJPR) edita o Enunciado nº 46, em 12/01/2022, assentando que a referida isenção deve incidir somente nas condenações impostas a partir da data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 (24/09/2021). 5. A Corregedoria-Geral da Justiça consolida entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025 (24/09/2021).6. Considerando que a decisão, nesses autos, é posterior, aplicável a Lei Estadual mencionada acima e, consequentemente, a isenção nela prevista.7. Decisão reformada, para declarar o direito da Fazenda Pública à isenção das custas processuais. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsto na Lei Estadual nº 20.713/2021.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091264-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.02.2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de Obrigação de Fazer proposta com o objetivo de compelir o Estado do Paraná a fornecer tratamento médico à parte autora.2. Sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Cascavel/PR, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.3. Interposição de apelação pelo Estado do Paraná, sustentando a superveniência da Lei Estadual nº 22.158/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 6.149/1970 e conferiu isenção à Fazenda Pública estadual quanto ao pagamento de custas, taxas e emolumentos.4. Requerimento de provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública estadual do Paraná faz jus à isenção do pagamento de custas processuais, à luz da nova redação do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou a redação do art. 21, da Lei Estadual nº 6.149/1970, incluindo expressamente a isenção da Fazenda Pública estadual, autarquias e fundações quanto ao pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos.7. A nova redação legal deve ser observada no julgamento de feitos ainda em trâmite, aplicando-se ao caso concreto em respeito à legislação superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecendo a isenção da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias e fundações, é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014825-59.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025).
Destarte, impõe-se a reforma da sentença recorrida no tocante à condenação das custas e dos emolumentos processuais.
5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido dar provimento ao recurso de apelação cível, para afastar a condenação do ente estadual ao pagamento das custas e dos emolumentos processuais.
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