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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032439-55.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 35 gramas de cocaína fracionada em 29 porções, além de dinheiro e aparelho celular em sua posse, ocorrida após atendimento médico em hospital. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a redução da pena e modificação do regime inicial, enquanto a sentença fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime fechado e multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da prova da materialidade e autoria, afastando-se a absolvição ou desclassificação para uso pessoal, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e depoimentos coerentes de policiais militares.4. A quantidade de droga apreendida (35g de cocaína fracionada em 29 porções), a forma de acondicionamento e a quantia em dinheiro encontrada indicam a finalidade de comercialização, afastando a desclassificação para uso pessoal.5. O apelante é reincidente e há evidências de dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.6. Considerando a pena aplicada e a reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando comprovadas a materialidade e autoria por provas firmes e coerentes, especialmente pela palavra de policiais militares sob contraditório, sendo inviável a desclassificação para uso pessoal diante da quantidade fracionada da droga e demais circunstâncias do caso concreto, e é incabível a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei quando o réu é reincidente e demonstra dedicação a atividades criminosas, cabendo o início do cumprimento da pena em regime fechado quando a pena aplicada for inferior a oito anos, mas houver reincidência e não preenchidos os requisitos para substituição por penas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º, inc. b; CPP, art. 386, VII; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.10.2025; TJPR, AC nº 0003830-14.2024.8.16.0033, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 15/12/2025; TJPR, AC nº 0002981-72.2023.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 15/12/2025; TJPR, AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 13/12/2022; TJPR, AC nº 0014367-15.2023.8.16.0030, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025; TJPR, AC nº 0002179-41.2024.8.16.0034, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 16/11/2025. Súmula 493/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a condenação de Igor Michael Valentim da Silva pelo crime de tráfico de drogas, porque ficou provado que ele estava com 35 gramas de cocaína divididas em várias porções, prontas para venda, além de dinheiro e um celular. As provas, como depoimentos de policiais e documentos, mostraram que ele não era apenas usuário, mas que tinha a droga para vender. Também foi negado o pedido para reduzir a pena com base no chamado tráfico privilegiado, porque ele já tem antecedentes e se dedica a atividades criminosas. Por causa disso, a pena de quase seis anos de prisão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, e não pode ser trocada por penas alternativas.