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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n. 0032439-55.2024.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, em que é Apelante Igor Michael Valentim da Silva; e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia contra Igor Michael Valentim da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo seguinte fato abaixo descrito (mov. 55.1): “No dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 16h, na Avenida Curitiba, altura no numeral 464, Zona 4, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado IGOR MICHAEL VALENTIM DA SILVA trazia consigo droga, isto é, cocaína, fracionada em 29 (vinte e nove) porções, pesando aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas), dentro de um saco plástico, no bolso da calça, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (relacionada na Portaria no 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 42.1, págs. 07/08), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.12 e 42.1, págs. 09/12) e laudo toxicológico definitivo (mov. ).Por fim, além da droga, apreendeu-se 01 (um) aparelho celular, marca ‘Xiaomi’, cor preta, e a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em espécie, em cédulas e moedas, na posse de denunciado.” A denúncia foi oferecida em 15/01/2025 (mov. 55.1) e recebida em 27/01/2025 (mov. 60.1). O réu foi notificado (mov. 79.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 86.1) por intermédio de advogada constituída (mov. 32.1).Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a testemunha de acusação Fabio Fontana e o informante Jhonathan Vicente Barbosa (movs. 107.2, 107.3 e 115.1). Em audiência de continuação, foi ouvida a testemunha de acusação Marcelo Feitosa de Lima, bem como decorreu-se interrogatório do réu (movs. 119.2, 119.3 e 120.1). O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 123.1 e 127.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, que proferiu sentença, julgando procedente a denúncia para condenar Igor Michael Valentim da Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (mov. 129.1). Inconformada com a respeitável sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistir prova segura do dolo de mercancia ou do animus traficandi. Alternativamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade e o fracionamento da substância, isoladamente, não seriam suficientes para caracterizar a traficância. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando inexistirem provas de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. A defesa também questiona a dosimetria, especialmente a fração de redução aplicada em razão do tráfico privilegiado, defendendo a incidência da minorante no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, em fração intermediária, sob o argumento de que a própria sentença teria reconhecido que a quantidade de droga não extrapolava os padrões ordinários do tipo penal. Quanto ao regime prisional, requer o abrandamento para o regime aberto ou, ao menos, para o semiaberto, invocando as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena-base no mínimo legal e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso a reprimenda final seja igual ou inferior a 4 anos (mov. 143.1).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 149.1).Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – Autos do Recurso de Apelação), subscrito pelo Dr. João Henrique Vilela da Silveira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Igor Michael Valentim da Silva, contra sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, que proferiu sentença, julgando procedente a denúncia para condenar Igor Michael Valentim da Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (mov. 129.1). ADMISSIBILIDADEPor restarem integralmente presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. MÉRITO Da absolvição ou desclassificação para uso pessoal:Insurge-se o apelante contra a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, postulando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.Apesar dos argumentos defensivos, as teses não merecem acolhimento, pois a análise minuciosa dos fatos e do conjunto probatório revela a existência de elementos mais do que suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.Depreende-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2024/1562423 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.12) e laudo toxicológico definitivo n. 5.324/2025 (mov. 73.1), e mormente pelos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório. De início, convém transcrever o teor do Boletim de Ocorrência n. 2024/1562423 (mov. 1.5):“TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; APÓS DESPACHO DE OCORRÊNCIA VIA COPOM, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ ÀS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL 'BOM SAMARITANO ' PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE INDIVÍDUO EM ATENDIMENTO MÉDICO PORTANDO ENTORPECENTE; NO LOCAL A PESSOA DE IGOR MICHAEL VALENTIM DA SILVA ESTAVA SENDO ATENDIDO PELA EQUIPE DO SAMU SENDO CONSTATADO PELA EQUIPE QUE O PACIENTE ESTAVA DE POSSE DE UM SACO PLÁSTICO CONTENDO EM SEU INTERIOR VINTE E NOVE PEQUENAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA COM PESO DE TRINTA E CINCO GRAMAS, CINQUENTA E CINCO REAIS E UM CELULAR MARCA XIAOMI COR PRETA TELA TRINCADA; QUE DADA A GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE A EQUIPE POLICIAL ENCAMINHOU PARA A 9 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE MARINGÁ; QUE O ABORDADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO (16H40) PERMANECEU SOB CUIDADOS MÉDICOS E ESCOLTA DA POLÍCIA MILITAR ATÉ QUE SEJA RECEBIDO ALTA HOSPITALAR E REALIZAÇAO DE POSTERIOR ENTREGA DO ABORDADO A 9 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES. NADA MAIS.” No que tange à autoria delitiva, esta recai, de forma segura sobre o réu, conforme se extrai dos elementos de convicção amealhados nos autos e da prova oral produzida em juízo. Nesse ponto, considerando que a o Ministério Público em alegações finais já consignou as declarações das testemunhas e interrogatório do acusado, adoto-as como razão de decidir, por brevidade (mov. 123.1):“(...) Em sede judicial, o policial militar Fábio Fontana relatou (mov. 107.2):Membro do MP: Policial, o senhor se recorda da situação, aqui, apesar do tempo, né, quase um ano. Fábio: Sim, doutor. A ocorrência se deu, que foi uma solicitação do hospital. O indivíduo chegou lá, foi socorrido em um acidente de trânsito, né? E na hora de fazer ali o atendimento dele no pronto socorro, foi localizado ali o entorpecente, a cocaína. Foi solicitado a viatura. Nós fizemos o boletim de ocorrência e encaminhamos a droga até a delegacia. Porém, nós não tivemos contato com o autor da posse da droga, né? E ele ficou sob a cautela ali até ser entregue na DP, quando ele fosse, se tivesse alta, né? Membro do MP: Certo. E o senhor se recorda onde ele trazia a droga? Fábio: Doutor, pelo que foi informado, ele estava dentro de um bolso da calça, se eu não me engano. O pessoal foi fazer a busca para atender o mesmo e encontrou a droga. Membro do MP: Certo. E o senhor se recorda se era alguma quantidade, se era estava fracionado ou em porção única? Fábio: Tá, a questão da porção não lembro se era única, eu sei que pelo BO ali foi 35 gramas, né? Uma quantidade até importante, né, para venda, né? Membro do MP: Certo. O senhor se recorda também se foi encontrado, algum tipo de objeto relacionado a traficância, uma balança de precisão, dinheiro, embalagens vazias? Fábio: Não me recordo, doutor. Membro do MP: E o senhor já conhecia o acusado de ocorrências anteriores ou não? Fábio: Não, não conhecia [...] Defesa: O senhor se recorda se, além desses ilícitos, foi apreendido mais alguma coisa? Por exemplo, motocicleta ou algum outro objeto? Fábio: Pelo BO ele portava um celular, né? Foi encaminhado o celular junto com a droga, se eu não me engano. Defesa: Certo. O senhor não tem notícias sobre a motocicleta, se ficou lá no local ou se foi apreendido? Fábio: Não sei, doutora. O nosso atendimento foi só no hospital ali mesmo. Na sequência, o informante Jhonathan Vicente Barbosa expôs (mov. 107.3):Defesa: O senhor falou que conhece o Igor já faz 37 anos? Jhonathan: Isso. Defesa: Você convive com ele, frequenta a residência dele? Jhonathan: Ah, frequenta a residência dele poucas vezes. Certo. Defesa: O senhor tem conhecimento se ele trabalha, tem algum trabalho? Jhonathan: Trabalha sim, pedreiro. Defesa: Pedreiro, certo. Desde sempre, sempre teve essa profissão? Jhonathan: Ah, [inaudível] parece que sim [...] Membro do MP: Jhonathan, você tem conhecimento se o acusado faz uso de algum tipo de droga? Jhonathan: Hum, que eu saiba não. Membro do MP: É, especificamente, o acusado que eu me refiro é o Igor, né? Você sabe se o Igor é um usuário de maconha, cocaína, crack, alguma coisa assim? Jhonathan: Não, não. Membro do MP: Não sabe ou não é? Jhonathan: Não, não é não, pelo menos para mim nunca, nunca presenciei.De modo similar, o policial militar Marcelo Feitosa de Lima depôs (mov. 119.2):Membro do MP: O que que o senhor sabe a respeito do fato, por gentileza? Marcelo: [...] A situação, se, salvo engano, foi a ocorrência lá que o denunciado foi atendido pelo SAMU, e em decorrência ali de um sinistro de trânsito. Acho que ele tava conduzindo uma motocicleta e aí ele caiu e foi atendido pelo SAMU. Aí quando chegaram no local, aí quando fizeram o atendimento dele, levaram ele até o Hospital Bom Samaritano, Santa Rita. E durante ali foram tirados os pertences dele, na calça dele. E os próprios enfermeiros, e funcionários do SAMU, encontraram dentro do bolso dele, quantia de substância análoga a cocaína. Aí chamaram a viatura da Polícia Militar e aí fomos até o local e constatamos que se tratava de, até uma quantidade razoável de cocaína. E essa cocaína estava em diversos pacotes, diversos, pacotes pequenos, prontos, separados, né? E, tudo indica que seria não para consumo próprio, mas para traficância. Provavelmente, dado as circunstâncias do caso. Aí diante dos fatos, ele recebeu alta lá do hospital e em seguida a gente encaminhou ele para a delegacia e ele foi entregue lá na delegacia. Foi feito o flagrante. Membro do MP: Certo. Policial, o senhor conhecia já o denunciado por ocorrência semelhante ou era pessoa desconhecida até então? Marcelo: Não, de minha parte era pessoa desconhecida. Defesa: [...] Só tenho uma pergunta. Você se recorda se a motocicleta dele foi apreendida? Marcelo: Pela equipe policial não.Por último, o acusado alegou (mov. 119.3):Magistrada: Com relação aos fatos, Igor, e a partir daqui a questão responde se o senhor quiser, o senhor viu aqui o depoimento do policial, já teve uma audiência pretérita, a gente já ouviu um outro policial, uma testemunha sua, Jhonathan, né? Consta que o senhor, depois de um atendimento, foi localizado aí com o senhor 35 gramas de cocaína. Essa droga era tua? Igor: Não, eu não lembro, não, não, não, discordo disso aí, não. Por causa que eu, foi me encontrado, o coisa, depois do acidente eu não lembro de nada. Mas eu não uso droga. Magistrada: O senhor tem algum tipo de vício? Igor: Não. Magistrada: O senhor não usa droga nem nada? Igor: Não. Magistrada: Então, o senhor tá me dizendo aqui, né, ainda que, de modo tangencial, que armaram, entre aspas, pro senhor, isso. Igor: É por causa que... E a minha moto foi roubada, eu fui achar minha moto agora depois de dois meses. Fui achar, faz dois meses que eu achei ela. Magistrada: Onde que o senhor achou sua moto? Igor: Foi um policial de Maringá que achou, faz dois meses, desde dezembro. Magistrada: O senhor chegou a fazer algum boletim de ocorrência na época dos fatos? Igor: Sim, fiz. [...] Defesa: Eu não consegui entender muito bem. A sua moto sumiu nesse dia da ocorrência? Como é que foi? Igor: Foi sumiu no dia da ocorrência. Defesa: Você se recorda até que momento? Você estava lá em Maringá fazendo o que? Você se recorda do que? Igor: Eu lembro que eu estava na casa de um amigo meu, depois eu já não lembro de mais nada. Eu fui acordar no hospital, no, na delegacia. Depois só depois disso, não lembro de mais nada.” Pois bem. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprometa a credibilidade dos agentes estatais. Ao contrário, seus relatos são coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios, notadamente com a apreensão das drogas. Cumpre destacar a validade e a relevância dos depoimentos prestados por agentes de segurança como meio de prova. É assente na jurisprudência que os relatos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são aptos a fundamentar decreto condenatório, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios.Neste sentido, consigna o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (HC 984369/RJ. 6ª Turma. Relator Ministro Og Fernandes. Julgamento: 22/10/2025. Publicação:DJe27/10/2025).Nesta mesma senda, colige-se julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU MÁ-FÉ. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS RELATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes positivado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas;ii) estabelecer se seria possível desclassificar a conduta para o crime de posse para consumo pessoal;iii) apreciar o pleito de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta ao acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes deve ser mantida, uma vez que as provas coligidas nos autos, consubstanciadas, em síntese, nos depoimentos de dois agentes de segurança pública que, após realizarem campana em local conhecido pela intensa movimentação relacionada à traficância de drogas, presenciaram o acusado realizar a venda de substâncias entorpecentes. Foram também apreendidas porções fracionadas da droga em sua posse, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que reforçam a conclusão de que o réu promovia a comercialização de entorpecentes naquele local. 4.Não há possibilidade de desclassificação para o crime de posse de entorpecentes, uma vez que a conduta perpetrada pelo acusado, consubstanciada na mercancia de substâncias ilícitas, amolda-se perfeitamente a um dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. O pleito de prequestionamento da matéria debatida revela-se despiciendo no presente contexto recursal, uma vez que a ausência de referência numérica a determinados dispositivos legais não constitui óbice à eventual interposição de recursos de natureza constitucional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.” (Processo 0003830-14.2024.8.16.0033. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relator DesembargadorAntonioCarlos Ribeiro Martins. Julgamento: 15/12/2025. Publicação: DJ 17/12/2025) – (Destaquei).“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES FIRME E COERENTE. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O apelante interpôs recurso em face de decisão que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 1.2. A defesa sustentou: a) a inexistência de provas suficientes para a condenação; b) a ausência de entorpecentes em poder do apelante; c) a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. 1.4. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo e demais elementos constantes dos autos. 3.2. A autoria também foi demonstrada de forma segura. Os policiais militares relataram, de modo harmônico e coerente, que visualizaram o apelante dirigindo-se diversas vezes até uma árvore na Praça Tiradentes, local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, de onde retirava um pacote preto e o repassava a terceiros. 3.3. No mesmo local, após a abordagem, foram localizadas 40 (quarenta) pedras de crack,fracionadas e prontas para a venda, totalizando aproximadamente 3 (três) gramas da substância. 3.4. Os relatos policiais gozam de presunção de veracidade e idoneidade, especialmente quando prestados sob contraditório judicial e corroborados por outras provas. 3.5. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, bem como o local dos fatos e o comportamento do apelante, demonstram de forma inequívoca o animus de traficância. 3.6. Assim, não há dúvida razoável quanto à autoria, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘É idônea acondenação por tráfico de drogas quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por provas firmes e coerentes, especialmente pela palavra de policiais militares, quando harmônica com os demais elementos dos autos.’” (Processo 0002981-72.2023.8.16.0196. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha. Julgamento: 15/12/2025. Publicação: DJ 19/12/2025) – (Destaquei). Não há, portanto, qualquer indício concreto que permita suspeitar de equívoco, má-fé ou motivação torpe por parte dos policiais, sobretudo considerando que não havia vínculo de amizade ou inimizade entre o envolvido.Restou, assim, caracterizada a conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo as declarações dos policiais encontram-se corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos.Tampouco prospera a alegação defensiva de que subsistiriam dúvidas quanto à traficância, a ponto de o apelante ser considerado mero usuário. Com efeito, a condição de usuário, por si só, não afasta a prática do delito de tráfico, porquanto uma circunstância não exclui, necessariamente, a outra. De todo modo, essa sequer é a hipótese dos autos, pois o apelante foi flagrado na posse de 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, fracionados em 29 (vinte e nove) porções, dentro de um saco plástico no bolso da calça. Também foram apreendidos um aparelho celular Xiaomi e R$ 55,00 (cinquenta e cinto reais) em espécie, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10).Registra-se que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos indicados, não sendo necessária a comprovação de atos de mercancia:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sobre o tema, colhem-se reiterados precedentes desta Corte Estadual de Justiça:APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.346/2006. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O AGENTE DE PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO IMPOSTO AO RÉU JHONATAN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS AOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJPR. 3ª C. Criminal. AC nº 0001764-44.2017.8.16.0118, de Morretes. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 13/12/2022 – (Destaquei). Ademais, a própria sentença destacou a incompatibilidade entre a droga apreendida e a alegação de consumo pessoal, nos seguintes termos (mov. 138.1):“(...) Superada a questão da autoria, deve-se analisar se a droga seria destinada a consumo próprio ou à venda. Neste ponto, o réu atestou muito claramente em seu interrogatório que não é usuário de nenhum entorpecente.No mais, sua versão é corroborada pela do informante Jhonathan Vicente Barbosa, amigo do réu, segundo o qual ele não tem, nem nunca teve, conhecimento de que o acusado fazia uso de qualquer droga.Ou seja, pelas provas colhidas, não há como se conceber que o réu portava os torpes consigo com a finalidade de uso próprio, visto que, consoante seu próprio relato, não era usuário de nenhuma droga. A afirmação da não condição de usuário ilide, por óbvio, a possibilidade de desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.Sob outra perspectiva, a convicção acerca da ocorrência do tráfico não advém somente da análise do interrogatório do acusado, mas também das demais circunstâncias em que o torpe foi apreendido.Com efeito, foram apreendidas 29 (vinte e nove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas). Nesta lógica, a quantidade de entorpecente, considerando sua natureza (cocaína), é incomum para um mero usuário, que, pelas regras da experiência penal, não carrega mais do que poucos gramas consigo.Não apenas isso, mas a fragmentação da droga em pequeníssimas porções também evidencia sua finalidade de comercialização, pois mostra que se trata de produto pronto para ser entregue ao consumidor final, verdadeiro usuário.Além disso, foi encontrada na posse do réu a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em espécie, em cédulas e moedas, o que também é circunstância que denuncia a prática do tráfico. (...)Não restam dúvidas, portanto, de que as drogas localizadas se destinavam ao comércio e que, portanto, o réu cometeu o tráfico de drogas aqui apurado, não sendo possível se falar em desclassificação para a figura descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Isso em vista, o art. 33 da Lei Antidrogas é um tipo misto alternativo, ou seja, estabelece um crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. (...)Nesse prisma, o réu praticou a conduta prevista na ação nuclear trazer consigo, de modo que tal conclusão afasta qualquer tese de desclassificação. (...)” Conforme já mencionado anteriormente, não se pode olvidar que em posse do acusado foi localizada a quantia de 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, fracionados em 29 (vinte e nove) porções, dentro de um saco plástico no bolso da calça, bem como Também foram apreendidos um aparelho celular Xiaomi e R$ 55,00 (cinquenta e cinto reais) em espécie, o que conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, nas modalidades “trazer consigo” restou devidamente configurada. Ademais, conforme se constatou a droga apreendida em posse do réu, estavam divididas e embaladas, o que evidentemente facilita a venda e o repasse de terceiros.Portanto, a condenação mostra-se irretocável, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o robusto conjunto probatório coligido aos autos permite concluir, com segurança, que a conduta perpetrada por Igor Michael Valentim da Silva, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06:A defesa pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como especialmente a fração de redução aplicada pelo tráfico privilegiado, defendendo a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. O d. Juízo singular deixou de reduzir a pena, no que tange ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Assim fundamentou em sentença (mov. 106.1):“(…) Entendo que em relação ao acusado não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mormente pela dedicação à atividades criminosas. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz (dedicação de atividades criminosas), ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno. No caso em análise, restou evidenciado, a partir dos autos nº 0004206-62.2025.8.16.0098, que o acusado foi sentenciado por este juízo pela prática de crime de tráfico de drogas, demonstrando indícios de dedicação a atividades criminosas.(…)Além disso, conforme documentos juntados pelo Ministério Público nos mov. 104.1 e 104.3, demonstra que antes da maioridade penal, o réu já responder por duas vezes por atos infracionais análogos ao tráfico. Dessa forma resta evidenciado que o réu se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a concessão do benefício. (…) Dessa forma, incabível a redução pretendida, eis que restou evidenciado tanto pelos antecedentes infracionais, como também pelo processo em que o réu responde em liberdade evidenciando a dedicação a atividades criminosas. Não é o caso de aplicação do precedente indicado pela defesa, pois os antecedentes infracionais e o fato de estar respondendo a outro processo que ainda não transitou em julgado, não têm o condão de agravar a pena, apenas demonstrar que o réu se dedica às atividades criminosas, vedando-se a concessão do benefício.” – (Destaquei). Como se sabe, a causa de diminuição em exame requer, para sua incidência, que o agente seja: (i) primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Trata-se de requisitos de observância cumulativa, de modo que a ausência de apenas um deles já impede o reconhecimento do benefício.Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa” (AgRg no HC n. 739.453 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5 /2022) – (Destaquei). No caso em análise, extrai-se da certidão de antecedentes (mov. 8.1) que o apelante é reincidente, ostentando condenação com trânsito em julgado, circunstância suficiente para afastar, por si só, a incidência de minorante, diante da ausência de preenchimento de requisito objetivo expressamente previsto na lei.A respeito do tema, a doutrina leciona que: “Os critérios essenciais para reconhecimento do chamado ‘tráfico privilegiado’ são de índole subjetiva. A primariedade, em sentido técnico, corresponde à não-reincidência, no sentido do art. 63 do CP. Já os bons antecedentes são requisitos de maior amplitude, de modo que condenações anteriores, não ensejadoras de reincidência, podem ser consideradas como ‘maus antecedentes’, no sentido de se bloquear a incidência da minorante. Para isso, o delito deve ter sido anterior ao crime de tráfico em análise no processo, ainda que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido em data posterior (LIMA, 2022, p. 1.278).” (JUNIOR, Jarbas Soares et al. Comentários às Leis Penais e Processuais Penais. Curitiba: Juruá, 2023, p. 743)Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU LUCAS DA COSTA CARACANHA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE USO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA EM DIVERSAS PORÇÕES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A FINALIDADE COMERCIAL DO ENTORPECENTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIABILIDADE – RÉU QUE É REINCIDENTE REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PENA PRETENSO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE MANTIDA. CUMPRIMENTO DE PENA – REJEIÇÃO – REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DA CARGA PENAL IMPUTADA E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – REGIME INALTERADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA À RÉ KAUANA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ACUSADA INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS – RÉ PRIMÁRIA E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0014367-15.2023.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.11.2025) - (Destaquei).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS. LOCAL CONHECIDO POR SER PONTO DE ENTREGA DE ILÍCITOS PARA OS INTERNOS DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA. ATUAÇÃO LÍCITA DOS POLICIAIS PENAIS A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO RÉU PRIVILEGIADO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA QUE IMPÕEM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002179-41.2024.8.16.0034 Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO- J. 16.11.2025) - (Destaquei). Deste modo, revela-se incabível a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Do regime de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:Quanto ao regime prisional, requer o abrandamento para o regime aberto ou, ao menos, para o semiaberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Consoante se extrai em sentença condenatória, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena (mov. 129.1):“(...) Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena e da reincidência, impõe-se a fixação do regime para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, a contrário sensu, do Código Penal. (...)” In casu, em que pese a pena privativa de liberdade, fixada na sentença (05 anos e 10 meses de reclusão), ser inferior a 8 (oito) anos, diante da reincidência do réu, o regime prisional a ser estabelecido é o fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.Por fim, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais, notadamente porque a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que afasta a concessão do benefício.Sobre o assunto:EMENTA: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE QUE ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO. GRANDE QUANTIDADE DE HAXIXE APREENDIDA EM POSSE DA SENTENCIADA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006, CORRETAMENTE APLICADA. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ESTADUAIS PARA REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS QUE RESTOU AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação interposta por Marcela Farias contra decisão que a condenou a 5 anos e 2 meses de reclusão e 505 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 . Requer a defesa a modificação da dosimetria penal, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3; b) se deve ser afastada a causa de aumento prevista no art . 40, V, da Lei nº 11.343/06; c) se é possível a modificação do regime aplicado e a substituição da pena por restritiva de direitos. III. Razões de decidir. A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, em observância às peculiaridades do caso concreto. 4. O conjunto probatório demonstrou de maneira inequívoca a transposição de fronteiras pela vítima que transportava drogas, caracterizando-se o tráfico interestadual a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11 .343/2006.5. Considerando o montante da pena aplicada, bem como a presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial semiaberto.6 . Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. Dispositivo e tese7 . Conhecer e negar provimento aos recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art . art. 40, V; CP, art. 33 e art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 737.453/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003450-46.2018 .8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J . 09.09.2024; TJ-PR 00013509320238160196 Curitiba, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 07/06/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025 (TJ-PR 00019786320248160094 Iporã, Relator.: substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2026) – (Destaquei). Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço da Apelação Criminal e, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. IV - DECISÃO
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