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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ART. 345, III, DO CPC. NATUREZA CAUSAL DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. MERA JUNTADA DAS CÁRTULAS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança fundada em três cheques prescritos, no valor total de R$ 1.500,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica que teria dado origem às cártulas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (ii) definir se, em ação ordinária de cobrança, fundada exclusivamente em cheque prescrito, à revelia da requerida e a mera apresentação das cártulas bastam para comprovar a causa debendi.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade deve ser afastada quando a sentença, ainda que concisa, expõe a razão determinante do julgamento de improcedência, consistente na ausência de prova da relação causal subjacente ao cheque prescrito.4. A ação de cobrança fundada em cheque prescrito possui natureza causal, nos termos do art. 62 da Lei n.º 7.357/1985, distinguindo-se da ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva.5. Nessa modalidade, a cártula prescrita pode servir como início de prova, mas não substitui, por si só, a demonstração do negócio jurídico subjacente, que constitui fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não acarretando procedência automática do pedido. Nos termos do art. 345, III, do CPC, seus efeitos não se produzem quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Em ação causal fundada em cheque prescrito, a prova mínima da relação subjacente integra o suporte necessário à procedência da pretensão.7. Ausentes notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, contratos, pedidos, recibos, mensagens contemporâneas ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem da dívida, a simples apresentação dos cheques prescritos não comprova, com a robustez exigida, a causa debendi.8. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação ordinária de cobrança fundada em cheque prescrito, à revelia do requerido não dispensa o autor de comprovar minimamente a relação jurídica subjacente, sendo insuficiente a mera juntada da cártula prescrita desacompanhada de elementos que demonstrem a causa debendi._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, III, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022; Lei n.º 7.357/1985, arts. 59, 61 e 62; Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 681.278/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 14.08.2017; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0013506-49.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.08.2026; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0008841-67.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, j. 31.07.2026; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0002053-48.2024.8.16.0209, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 14.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002560-36.2019.8.16.0192, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.09.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013484-88.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 47.1, integrada pela decisão de mov. 51.1 (1º Grau), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, eis que o objeto da ação é cheque prescrito. Irresignado, o apelante alega, em resumo: (i) preliminarmente, nulidade da sentença em razão do não enfrentamento dos argumentos deduzidos, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional, bem como pela ausência de fundamentação; (ii) em caso idêntico, autos 0013487 43.2025.8.16.0130, o Juízo a quo decidiu de modo diametralmente diverso, pela procedência do pedido, em violação ao art. artigo 489, §1º, inciso VI, e 926 do CPC; (iii) consolidou-se orientação jurisdicional segundo a qual a apresentação das cártulas, associada à ausência de impugnação específica da dívida e, quando presente, à revelia do demandado, constituía suporte probatório suficiente para apreciação e procedência das demandas; (iv) inexiste superveniência de qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial apta a alterar abruptamente o entendimento do Juízo; (v) o Juízo não se desincumbiu em indicar fundamento concreto para afastar os efeitos da revelia, esvaziando completamente a eficácia do instituto processual, pois o fundamento do art. 345, III do CPC, não se mostra adequado; (vi) não existe previsão legal impondo que ações de cobrança fundadas em cheque prescrito sejam obrigatoriamente acompanhadas de nota fiscal, contrato escrito ou qualquer outro documento específico; (vii) caso efetivamente existisse ausência de documento indispensável, competiria ao Juízo apontar objetivamente qual seria o documento faltante, nos termos dos artigos 6º, 10, 317 e 321 do CPC; (viii) o título é suficiente para demonstrar a causa debendi, inexistindo questões anômalas a sua circulação, a completa ausência de resistência processual, aliada à emissão direta das cártulas em favor do supermercado, constitui fortíssimo elemento de verossimilhança da relação causal alegada. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com a remessa dos autos a origem para novo julgamento. Subsidiariamente, o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial, ou, ainda, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando a produção de provas complementares. Ante a revelia, sem contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso de apelação. Inicialmente, sustenta o apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação, pelo não enfretamento das teses defensivas, inclusive quanto à desnecessidade de comprovação da relação causal em hipóteses envolvendo cheque prescrito. Pois bem. Acerca do tema da fundamentação das decisões, dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei liminar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. O artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece algumas diretrizes a serem observadas pelo Julgador: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto da sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão que não enfrenta tese capaz de infirmar a sua conclusão padece de nulidade absoluta, por negativa de prestação jurisdicional: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO TAMBÉM AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA ANALISANDO OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE EXCIPIENTE. ANÁLISE DOS TEMAS RECURSAIS PREJUDICADA. DECISÃO CASSADA, EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099936-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.09.2025) Grifei. Contudo, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não comporta acolhimento. Embora a sentença recorrida seja concisa, dela se extrai, com suficiente clareza, a razão determinante do julgamento de improcedência: tratando-se de ação de cobrança fundada em cheque prescrito, pelo procedimento comum, entendeu o Juízo de origem ser necessária a demonstração da relação causal subjacente, não bastando a mera juntada das cártulas para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A decisão também registrou à revelia da parte ré, mas afastou seus efeitos materiais, em face da insuficiência da prova apresentada, com fundamento na disciplina do art. 345, III, do CPC. A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador o dever de responder, uma a uma, todas as alegações deduzidas pela parte, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia e exponha as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado adotado. O art. 489, §1º, IV, do CPC, exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão judicial, mas não transforma a sentença em repositório obrigatório de todas as razões suscitadas, sobretudo quando o fundamento eleito é suficiente para afastar a pretensão inicial. Também não se verifica ofensa aos arts. 926 e 489, §1º, VI, do CPC, pelo simples fato de o Juízo de origem ter decidido de forma diversa em demanda apontada como semelhante. Eventual existência de julgamento anterior em sentido distinto, proferido pelo mesmo Juízo, não configura, por si só, precedente vinculante, nem impõe automática reprodução do entendimento anteriormente adotado, especialmente quando não se cuida de enunciado de súmula, precedente obrigatório ou orientação jurisprudencial qualificada. Nesta ótica, eventual contradição judicial se dá intra autos e alternância de entendimento em casos análogos não infirma de vício o julgado. A higidez jurídica da sentença deve ser aferida a partir de sua própria fundamentação e, no caso, o pronunciamento judicial indicou a razão jurídica pela qual reputou ausente prova indispensável à procedência da ação de cobrança. De igual modo, a decisão que rejeitou os embargos de declaração não se mostra nula apenas porque manteve a conclusão anteriormente adotada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito sob a alegação de inconformismo. Ainda que sucinta, a decisão integrativa consignou inexistirem vícios a suprir, preservando a compreensão de que a improcedência decorreu da ausência de demonstração da causa debendi. Assim, inexistindo falta absoluta de fundamentação, omissão relevante ou prejuízo ao contraditório substancial, não há que se falar em nulidade por insuficiência de fundamentação. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Guguy Supermercado em face de Mayara Pioli Coelho (mov. 1.1 – 1º Grau), consubstanciada em três cheques devolvidos pela instituição financeira, em julho e agosto de 2021: a) Cheque nº 000019, Banco Santander (033), agência 3602, conta 048806-2, praça Paranavaí/PR, valor R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido em 17/06/2021, devolvido em 05/08/2021 (BANCOOB PAC 67); b) Cheque nº 000020, Banco Santander (033), agência 3602, conta 048806-2, praça Paranavaí/PR, valor R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido em 28/06/2021, devolvido em 12/08/2021 (BANCOOB PAC 67); c) Cheque nº 000014, Banco Santander (033), agência 3602, conta 048806-2, praça Paranavaí/PR, valor R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido em 21/06/2021, devolvido em 05/07/2021 (BANCOOB PAC 67). O Juízo a quo julgou extinta a obrigação pelo reconhecimento da necessidade de demonstração da causa debendi, e a falta de documentos necessários, sem, contudo, indicá-los (mov. 47.1). A controvérsia cinge-se à exigibilidade de crédito fundado em cheques prescritos e, especificamente, à necessidade, ou não, de demonstração da causa debendi. Os cheques exigidos, somados no valor de R$ 1.500,00, foram emitidos nas datas de 17/06/2021, 21/06/2021 e 28/06/2021 pela apelada, nominal a Gugão Atacado (Guguy Supermercado) (mov. 1.2 - 1° Grau). Após seu vencimento, o título de crédito perde sua eficácia executiva, a rigor do art. 59 da Lei 7.357/85: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”, restando ao credor a eleição de vias processuais diversas para percepção do valor devido, quais sejam, ação de enriquecimento ilícito, calcada no art. 61 da Lei de Cheques, ação monitória, ação de cobrança, caso dos autos. A controvérsia não se resolve pela simples existência material dos cheques, tampouco pelo reconhecimento da revelia da requerida. Nos termos do art. 62 da Lei n.º 7.357/1985: “salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento”. O texto legal é claro: quando se opta pela ação de cobrança fundada em cheque prescrito, a demanda não se sustenta mais na autonomia cambial do título, mas na relação jurídica subjacente. Daí porque não se confundem a ação monitória aparelhada, em cheque prescrito, e a ação ordinária de cobrança, fundada no art. 62 da Lei do Cheque. Na ação monitória, a cártula pode desempenhar a função de prova escrita sem eficácia executiva, questão inclusive pacificada, nos termos do Tema 564/STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Diversamente, na ação (ordinária) causal exige-se que a parte autora demonstre o negócio jurídico que originou a obrigação, pois é esse fato, e não a abstração cambiária já exaurida, que passa a constituir o fundamento da pretensão. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser fundada na relação causal. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 681.278/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 14.08.2017). Em ação de cobrança, a pretensão deve ser fundada na relação causal, sendo insuficiente a invocação da cártula quando não demonstrada a origem do débito. A parte autora não trouxe prova idônea do negócio jurídico subjacente, porquanto o título prescrito não representa o negócio jurídico subjacente após prescrito. Tampouco a revelia dispensa o autor de instruir a exordial com a prova constitutiva de seu direito, a rigor do art. 371, I, do CPC. O art. 344 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Entretanto, não dispensa a apresentação de suporte documental mínimo quando a natureza da relação jurídica exige prova específica do fato constitutivo, nos termos do art. 345, III, do CPC, que afasta os efeitos materiais da revelia quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, o ato juridicamente relevante não é apenas a existência física da cártula, mas a relação causal que lhe deu origem. Assim, embora o cheque integre o suporte documental e possa servir como princípio de prova, ele não é, per se, suficiente à demonstração do ato jurídico substancial que se pretende cobrar. A indispensabilidade de prova concreta decorre da exigência de lastro probatório mínimo da relação causal em que se funda a obrigação.O autor limitou-se a juntar os cheques prescritos. Não apresentou notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, pedidos, recibos, contrato, mensagens contemporâneas à emissão das cártulas, cadastro de compra, demonstrativo de venda ou qualquer outro documento capaz de estabelecer a relação jurídica subjacente entre as partes. A circunstância de os cheques terem sido emitidos em favor da autora não elimina essa deficiência. Em ação causal, a emissão da cártula pode indicar a existência de alguma operação econômica, mas não esclarece, por si só, qual foi o negócio, se houve efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços, se a obrigação subsistia no momento da cobrança ou se havia qualquer causa extintiva ou modificativa anterior. Também não basta afirmar que a requerida, se nada devia, deveria ter comparecido aos autos para impugnar a cobrança. O ônus inicial de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A presunção prevista no art. 344 do CPC, somente opera validamente sobre fatos narrados com apoio documental suficiente e compatível com a natureza da pretensão. Não se presta a substituir o documento que deveria demonstrar a origem da obrigação. Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da insuficiência probatória não representa formalismo excessivo. Ao contrário, preserva a distinção legal entre as vias processuais disponíveis ao credor: ação executiva, ação de locupletamento, ação monitória e ação de cobrança causal. A sentença hostilizada, portanto é escorreita e alinha-se à orientação deste e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de valor representado por cheque prescrito, sob a fundamentação de não haver prova do negócio jurídico que originou o débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de cheque prescrito, é necessário demonstrar a causa debendi para o êxito do pedido, diante da ausência de comprovação da relação jurídica subjacente pelo autor. III. Razões de decidir 3. A sentença foi fundamentada adequadamente, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, ou ofensa ao contraditório substancial. 4. A ação de cobrança foi proposta após a prescrição do cheque, isto é, findo o prazo para a propositura da ação de execução e da ação de locupletamento, sendo, portanto, necessária a demonstração da relação causal que deu origem ao título. 5. A parte apelante não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não apresentando prova do negócio jurídico que originou o débito objeto da cobrança. 6. A revelia da parte ré que não constituiu patrono nos autos impede a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono daquela. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, com o afastamento, de ofício, da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da causa debendi em ação de cobrança de cheque prescrito resulta na improcedência do pedido, sendo imprescindível a demonstração da relação que originou a dívida”. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0013506-49.2025.8.16.0130 – Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara – J. 17/08/2026). Grifei “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DOS RÉUS. EFEITOS RELATIVOS. AÇÃO DE NATUREZA CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ART. 62 DA LEI N. 7.357/1985. MERA JUNTADA DA CÁRTULA PRESCRITA E DE DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA OU OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir. O cheque objeto da cobrança encontra-se prescrito, de modo que a pretensão possui natureza causal, exigindo a comprovação da relação jurídica subjacente que originou o crédito. Embora os recorridos sejam revéis, os efeitos da revelia são relativos e não afastam a necessidade de demonstração mínima da causa debendi. No caso, a autora apresentou apenas a cártula prescrita e documento unilateral extraído de seu sistema interno, sem notas fiscais, comprovantes de entrega ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva negociação alegada. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência das Turmas Recursais” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008841-67.2021.8.16.0182 - Rel.: Juíza Letícia Zétola Portes - J. 31.07.2026). Grifei “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. MENSAGENS JUNTADAS EM GRAU RECURSAL NÃO CONHECIDAS POR CONFIGURAREM INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA QUE NÃO SUPRE A FALTA DE PROVA DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002053-48.2024.8.16.0209 - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.11.2025). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, DA LEI Nº 7.357/85. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002560-36.2019.8.16.0192 - Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech - J. 18.09.2023). Grifei Dessa forma, ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar o negócio jurídico subjacente, não se mostra possível acolher a pretensão condenatória. A autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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