SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013484-88.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ART. 345, III, DO CPC. NATUREZA CAUSAL DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. MERA JUNTADA DAS CÁRTULAS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança fundada em três cheques prescritos, no valor total de R$ 1.500,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica que teria dado origem às cártulas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (ii) definir se, em ação ordinária de cobrança, fundada exclusivamente em cheque prescrito, à revelia da requerida e a mera apresentação das cártulas bastam para comprovar a causa debendi.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade deve ser afastada quando a sentença, ainda que concisa, expõe a razão determinante do julgamento de improcedência, consistente na ausência de prova da relação causal subjacente ao cheque prescrito.4. A ação de cobrança fundada em cheque prescrito possui natureza causal, nos termos do art. 62 da Lei n.º 7.357/1985, distinguindo-se da ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva.5. Nessa modalidade, a cártula prescrita pode servir como início de prova, mas não substitui, por si só, a demonstração do negócio jurídico subjacente, que constitui fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não acarretando procedência automática do pedido. Nos termos do art. 345, III, do CPC, seus efeitos não se produzem quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Em ação causal fundada em cheque prescrito, a prova mínima da relação subjacente integra o suporte necessário à procedência da pretensão.7. Ausentes notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, contratos, pedidos, recibos, mensagens contemporâneas ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem da dívida, a simples apresentação dos cheques prescritos não comprova, com a robustez exigida, a causa debendi.8. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação ordinária de cobrança fundada em cheque prescrito, à revelia do requerido não dispensa o autor de comprovar minimamente a relação jurídica subjacente, sendo insuficiente a mera juntada da cártula prescrita desacompanhada de elementos que demonstrem a causa debendi._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, III, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022; Lei n.º 7.357/1985, arts. 59, 61 e 62; Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 681.278/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 14.08.2017; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0013506-49.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.08.2026; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0008841-67.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, j. 31.07.2026; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0002053-48.2024.8.16.0209, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 14.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002560-36.2019.8.16.0192, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.09.2023.