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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MOACIR JOSÉ COLOMBO em face da sentença (mov. 62.1 - 1º grau), proferida nos autos de Ação Civil Pública Ambiental nº 0007603-24.2024.8.16.0112. Resumo do andamento em 1º grau: “Trata-se de ação civil pública ambiental de obrigação de fazer movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Moacir José Colombo. Aduz o parquet que foi instaurado Inquérito civil no âmbito de atribuição da 1ª Promotoria de Justiça de Marechal Cândido Rondon, com a finalidade de apurar a ocorrência de dano ambiental praticado pelo requerido, consistente em danificar floresta ou demais formas de vegetação natural situada em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Informa que ofertou ao requerido proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual não foi aceito, razão pela qual ajuíza a presente demanda, com o fim de que seja o réu compelido à reparação dos danos ambientais apurados. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). A decisão de mov. 11.1 recebeu o feito para processamento. Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 18.1. Alegou, em sede preliminar, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que o Ministério Público faz uso de provas ilícitas, além de argumentar a nulidade do procedimento administrativo que culminou com sua autuação em razão de abuso de autoridade e má-fé do agente ambiental que lavrou o auto de infração. Alega que a área é consolidada e anterior às normas vigentes, de modo que não é necessária licença ambiental para exercício da atividade turística desenvolvida pelo requerido no local. Juntou documentos (movs. 18.2/18.24).Houve réplica ao mov. 21.1. Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 31.1). Ato contínuo, o requerido manifestou-se ao mov. 33.1 e juntou novos documentos. A decisão de mov. 34.1 determinou a intimação do parquet para se manifestar acerca dos novos documentos juntados, tendo este manifestado ao mov. 37.1, mantendo seu pedido pelo julgamento antecipado da lide. A decisão saneadora de mov. 40.1 apreciou as preliminares, determinou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide.O requerido opôs embargos de declaração ao mov. 47.1, sendo estes rejeitados pela decisão de mov. 53.1” (mov. 62.1 – 1º grau). Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “CONDENAR o requerido MOACIR JOSÉ COLOMBO, à obrigação de fazer consistente em: a) retirar as construções existentes (churrasqueiras, quiosques, etc) numa faixa de 50m da margem do rio que transpassa a propriedade delimitada no Auto de Infração nº 132039; b) recompor a vegetação nativa plantando 1.100 (mil e cem) mudas nativas de no mínimo 5 (cinco) espécies diferentes nos espaços onde ocorreram a retirada da vegetação delimitada no Auto de Infração nº 132039, localizada no Lote Rural nº 231-A do 13º perímetro da Fazenda Britânia, no município de Marechal Cândido Rondon/PR (coordenadas geográficas 21 – J – 800856 – 7296106); c) isolar a faixa de preservação permanente e colocar placas indicativas proibindo o acesso de terceiros; d) solicitar o licenciamento da atividade desenvolvida na propriedade junto ao Instituto Água e Terra, regional de Toledo/PR, apresentando projeto que defina o acesso ao rio; e) manter os tratos culturais para o bom desenvolvimento das mudas, evitando a ocorrência de infestação de invasores para a regeneração natural da área, sob pena de multa mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (mov. 62.1 – 1ºgrau). Irresignado, MOACIR JOSÉ COLOMBO interpôs o recurso em análise (mov. 70.2 – 1º grau), alegando, em síntese: (i) cerceamento de defesa e violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), na medida em que o juízo de primeiro grau teria indeferido a produção de provas requeridas (perícia ambiental e oitiva de terceiro), mesmo após o apelante ter impugnado, desde a contestação, fotografias supostamente utilizadas para comprovar abertura de estrada e degradação que não ocorreriam em seu imóvel; (ii) utilização de provas ilícitas, sustentando que as imagens constantes do relatório de autuação (mov. 1.3, fls. 19–22) não corresponderiam ao imóvel do apelante, tendo sido angariadas de forma indevida pelo agente ambiental e, ainda assim, empregadas como fundamento da sentença para configurar dano ambiental recente; (iii) nulidade do procedimento administrativo e do processo, em razão da suposta má‑fé do agente fiscal e da impossibilidade de acesso integral ao procedimento administrativo na fase de defesa prévia, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório; (iv) reconhecimento de que a área ocupada pelos quiosques é APP consolidada, com base no art. 61‑A, §§ 1º e 12, do Código Florestal, argumentando que o apelante apenas reformou 5 (cinco) quiosques preexistentes (cerca de 700 m²), em área antropizada desde a década de 1980/90, sendo, portanto, admissível a manutenção das estruturas; (v) reforma da sentença para afastar a obrigação de plantio de 1.100 mudas e a demolição total dos quiosques, por considerar a medida desproporcional e fundada em área de suposto dano (9.000 m²) atribuída com base nas provas fotográficas impugnadas; (vi) declaração de que a sentença é “ultra petita”, por ter condenado o apelante com fundamento em área de dano maior do que a efetivamente confessada e discutida nos autos, ignorando o reconhecimento administrativo de área consolidada. Ao final, requereu o provimento do recurso para: (a) reconhecer a nulidade do processo e extinguir a ACP, ou, alternativamente, anular os atos a partir da contestação, determinar a produção de prova pericial e afastar a inversão do ônus da prova; e (b) no mérito, reformar a sentença a fim de reconhecer a área consolidada e reduzir/afastar as obrigações impostas. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 76 – 1° Grau), no sentido de manter condenação do apelante, visto que: (i) não houve cerceamento de defesa, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) as provas fotográficas e técnicas não são ilícitas, pois foram produzidas por agente ambiental do IAT no exercício do poder de polícia, com indicação de coordenadas geográficas e inseridas em relatórios oficiais que gozam de fé pública, cabendo ao apelante o ônus de desconstituí‑las, o que não fez de modo idôneo; (iii) a responsabilidade civil do apelado é objetiva e de natureza propter rem, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, art. 225, § 3º, da CF e a jurisprudência do STJ (Súmula 623; Tema 1.204); (iv) a tese de área consolidada (art. 61‑A do Código Florestal) não se aplica ao caso, porque, embora haja ocupação antrópica pretérita, restaram comprovadas novas intervenções (construção de quiosques e churrasqueiras, limpeza de vegetação e expansão de infraestrutura) em APP, sem autorização ambiental, o que atrai o dever de reparação integral; (v) a sentença não é ultra petita, pois condenou o apelado com base no pedido da inicial e nas provas técnicas que atestaram dano em 0,90 ha, observando os limites da lide; (vi) as medidas de recomposição são proporcionais e fundamentadas em laudos do IAT, atendendo ao princípio da reparação integral do dano ambiental. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (mov. 13.1). Incitada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita (mov. 17.1), a apelante promoveu respectivo pagamento (mov. 20.3). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo (mov. 20.3); regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Do Cerceamento De Defesa: Preliminarmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias que versam sobre a produção de provas, quando não impugnáveis por agravo de instrumento, devem ser arguidas em sede de apelação: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...)§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” O direito à prova configura expressão do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), sendo indispensável para assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva possibilidade de influenciar o convencimento do julgador. “Art. 5º (...)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruída: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. ” (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Grifei Na hipótese dos autos, verifica-se que restou deferida a inversão do ônus probatório; e, na sequência, a sentença foi proferida de forma antecipada, frustrando a produção de prova oral e perícia expressamente requeridas pelo réu, reputadas impertinentes (mov. 40.1 – 1º grau): “Dessa forma, diante da relevância da matéria, da natureza indisponível do bem jurídico tutelado e da orientação consolidada tanto no âmbito do STJ quanto deste Egrégio Tribunal, defiro-a inversão do ônus da prova, a fim de que recaia sobre o requerido o encargo de demonstrar a regularidade de suas condutas e a ausência de nexo causal entre estas e o dano ambiental apontado. 3. Inexistindo demais preliminares, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de existência e legitimidade processual, declaro o feito saneado. 4. Com relação às provas requeridas pela parte ré, entendo que não há pertinência na sua produção. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente nesta decisão, em sua defesa a própria parte reconhece a atuação com a construção de quiosques e churrasqueiras na área de mata que ensejou a autuação por infração ambiental que embasa a presente demanda. Ademais, quanto às alegações acerca do fato de se tratar de área consolidada e que, portanto, não ensejaria violação ambiental por serem anteriores à norma vigente, verifico que o próprio IAT reconheceu que de fato uma parte das instalações representam mencionada área consolidada, conforme consta na Informação Técnica nº 83 /2023 (fl. 2 de mov. 1.16), indicando que além da área consolidada foi constatada a existência de construções e intervenções novas no local, em alinho às alegações defensivas tecidas pelo réu. Assim, entendo inócuas as provas cuja produção pretende a parte ré, motivo pela qual indefiro-os pedidos” (grifou-se). Na sentença, o Juízo a quo amparou a condenação nos seguintes elementos de prova: “As imagens constantes do relatório de autuação (mov. 1.3, fls. 10 a 22), aliadas à informação técnica posterior (mov. 1.14, fls. 3 a 15), evidenciam tratar-se de dano ambiental recente, sendo possível observar: árvores recentemente arrancadas, abertura recente de estrada de acesso, utilização de fogo para supressão da vegetação e realização de obras igualmente recentes no local. Tais constatações são corroboradas pela Informação Técnica nº 83/2023 (mov. 1.16), a qual expressamente reconhece a existência de área parcialmente consolidada, mas aponta, de forma clara, a execução de novas intervenções irregulares, em afronta à legislação ambiental vigente. Tais documentos se revelam idôneos e suficientes para demonstrar a ocorrência do dano ambiental (...)”. E julgou procedentes os pedidos inicial para “CONDENAR o requerido MOACIR JOSÉ COLOMBO, à obrigação de fazer consistente em: a) retirar as construções existentes (churrasqueiras, quiosques, etc) numa faixa de 50m da margem do rio que transpassa a propriedade delimitada no Auto de Infração nº 132039; b) recompor a vegetação nativa plantando 1.100 (mil e cem) mudas nativas de no mínimo 5 (cinco) espécies diferentes nos espaços onde ocorreram a retirada da vegetação delimitada no Auto de Infração nº 132039, localizada no Lote Rural nº 231-A do 13º perímetro da Fazenda Britânia, no município de Marechal Cândido Rondon/PR (coordenadas geográficas 21 – J – 800856 – 7296106); c) isolar a faixa de preservação permanente e colocar placas indicativas proibindo o acesso de terceiros; d) solicitar o licenciamento da atividade desenvolvida na propriedade junto ao Instituto Água e Terra, regional de Toledo/PR, apresentando projeto que defina o acesso ao rio; e) manter os tratos culturais para o bom desenvolvimento das mudas, evitando a ocorrência de infestação de invasores para a regeneração natural da área, sob pena de multa mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais);” (mov. 62.1 – 1º grau). Como se vê, a sentença destacou que as imagens constantes do relatório de autuação mostrariam árvores recentemente arrancadas, abertura de estrada de acesso, uso de fogo e obras recentes no local. Por outro lado, o réu impugnou especificamente essas fotografias e sustentou que elas não correspondiam ao seu imóvel, além de ter pedido prova pericial ambiental e prova oral para demonstrar justamente a origem das imagens, a extensão real da área atingida e a existência de área consolidada. Ora, não se olvida que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Contudo, houve deferimento da inversão do ônus da prova, indeferimento da prova expressamente requerida pela parte ré e, ao final, julgamento procedente do pedido inicial com base em elementos probatórios controvertidos, sem oportunizar a adequada impugnação técnica pela via probatória apropriada. Note-se que a condenação foi fundada nas fotografias do relatório de autuação e nas informações técnicas (inclusive nº 83/2023), documentos que o juízo considerou suficientes para demonstrar dano ambiental recente e novas intervenções em APP. Ocorre que tais elementos foram especificamente impugnados pela defesa, que requereu prova pericial e oral para demonstrar a inadequação das imagens e a extensão real do dano. Ou seja, é imperiosa a realização de perícia ambiental voltada à delimitação espacial, à caracterização ambiental da área e à identificação objetiva de intervenções. Ao impor inversão do ônus probatório, indeferir a dilação probatória e, ao mesmo tempo, condenar com base justamente nos documentos controvertidos, o juízo suprimiu a instrução necessária ao esclarecimento da controvérsia técnica, configurando cerceamento de defesa, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. No mesmo sentido, em casos similares, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS PROVIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POSTULADA PELOS RÉUS E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AOS REQUERIDOS A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. 1. CASO EM EXAME Apelos contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em Ação Civil Pública, consistentes em regularização de desmembramento de área rural. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia se há nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o julgamento de procedência sem a realização de prova pericial requerida pelos demandados. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A garantia à ampla defesa, prevista no artigo 5º., inciso LV, da Constituição Federal, garante o direito fundamental de produzir provas, de modo a conferir máxima efetividade aos meios de defesa. 3.2. O artigo 369, CPC, confere às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz. 3.3. Significa dizer que a parte tem o direito não apenas de participar do processo como espectador, mas, também, de nele atuar de forma ativa. 3.4. No caso, o ponto central da controvérsia é o suposto desmembramento irregular de área rural. 3.5. Instados sobre as provas que pretendiam produzir, os requeridos postularam pela realização de perícia, com o objetivo de aclarar se as terras foram desmembradas, se houve loteamento, se as famílias nelas instaladas estão desenvolvendo alguma atividade que atenda à função social, bem como se há a real possibilidade de regularização do loteamento. 3.6. Entretanto, a produção da perícia foi indeferida pelo i. Julgador, o qual determinou, tão somente, além da realização de audiência, a expedição de mandado de constatação. 3.7. A diligência foi cumprida, oportunidade em que o Oficial de Justiça efetivou descrição apenas genérica da localidade, sendo que a demanda possui vários réus e diferentes transferências de frações ideais, vale dizer, não há individualização dos fatos. Além disso, também nada dispõe sobre o ponto controvertido fixado na decisão de organização e saneamento do processo, referente a possibilidade de regularização de algumas áreas. 3.8. O i. Juízo “a quo”, ao indeferir a produção da prova pericial e, em seguida, proceder à condenação dos apelantes, consignando que a defesa não comprovou suas alegações, permitiu a ocorrência de disparidade de tratamento às partes, havendo, portanto, nulidade processual por cerceamento de defesa. Precedentes. DISPOSITIVO E TESE Apelos Providos com decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial essencial à resolução da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, inciso “LV” da Constituição Federal; art. 369, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2.105.560/SP; TJPR - 0005994-75.2021.8.16.0026; 1432743-6. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001090-69.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.03.2025, grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. POSSE, AUTORIA DAS INTERVENÇÕES E INGERÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO REQUERIDO-AGRAVANTE. NECESSIDADE DA PROVA PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a produção de prova oral em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do Réu-Agravante e do MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, visando à cessação de suposto loteamento irregular em área rural, à reparação de danos ambientais em área de preservação permanente e à responsabilização decorrente da ausência de licenciamento ambienta l.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral requerida pelo Réu-Agravante, em Ação Civil Pública que discute a implantação irregular de loteamento e danos ambientais em área de preservação permanente, deve ser reformado para permitir a adequada instrução da demanda. III. Razões de decidir3. A prova oral requerida se revela pertinente, necessária e diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados na Decisão saneadora, notadamente no que se refere à identificação de quem efetivamente exerceu a posse sobre as áreas ribeirinhas, à autoria das intervenções apontadas como irregulares e à existência ou não de vínculo, autorização ou ingerência do Proprietário sobre as condutas praticadas por terceiros.4. Destaca-se que referidos aspectos não se confundem com a prova técnica deferida — voltada à delimitação espacial, à caracterização ambiental da área e à identificação objetiva de intervenções —, mas dizem respeito ao exercício do direito de defesa, pois impede o Réu, ora Agravante, de comprovar fato que lhe foi expressamente atribuído como ônus probatório, consistente na ausência de posse, de ingerência ou de participação nas intervenções supostamente lesivas.5. Não fosse isso, o sistema processual civil brasileiro — à luz dos arts. 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil — assegura às Partes o direito à produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, desde que úteis, pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, cabendo ao Magistrado indeferir apenas aquelas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, o que não se configura na espécie.6. Outrossim, é certo que a prova requerida complementa a perícia técnica, que trata de aspectos técnicos das áreas e intervenções ambientais, enquanto a prova oral visa esclarecer fatos sobre posse, autoria e participação de terceiros.7. Por outro lado, a admissão da prova requerida não se mostra incompatível com a orientação firmada na Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à sua escolha”.8. Isto é, a responsabilidade objetiva e solidária do Proprietário do imóvel, decorrente da natureza “propter rem” da obrigação, não afasta a necessidade de adequada instrução probatória quando a controvérsia envolve a identificação da dinâmica fática da ocupação, a autoria das intervenções e a participação ou ingerência do Proprietário registral nos atos lesivos apontados.9. Vale dizer a produção da prova requerida, no caso concreto, não se destina a afastar, em tese, a incidência da responsabilidade objetiva ambiental, mas sim a esclarecer circunstâncias relevantes para a correta delimitação do nexo causal e da extensão da responsabilidade, inclusive quanto ao grau de participação do Réu-Agravante, à existência ou não de terceiros ocupantes e à definição das medidas reparatórias cabíveis. IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de deferir a produção de prova oral requerida pelo Réu-Agravante. Tese de julgamento: É necessário deferir a produção de prova oral quando esta for necessária para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente para assegurar o contraditório e a ampla defesa em demandas que envolvam controvérsias fáticas sobre posse, intervenções em áreas ambientais protegidas e responsabilidade civil ambiental. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012866-14.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.06.2026, grifou-se) Diante disso, forçoso reconhecer a nulidade processual, a partir da sentença de mov. 62.1, impondo-se o retorno dos autos à origem, visando à produção de perícia ambiental, conforme requerido pelo réu. Posto isso, voto no sentido acolher a preliminar de cerceamento de defesa para decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de prova pericial.
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