SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079659-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos e verba de seguro-desemprego. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via Sisbajud sobre valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, sendo parte dos valores oriundos de seguro-desemprego e parte configurados como reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desses montantes nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, decorrentes de seguro-desemprego e reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. O valor de R$ 2.319,46 bloqueado decorre de seguro-desemprego, sendo impenhorável por natureza alimentar.4. O valor de R$ 10.382,89 bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e comprovado como reserva financeira, o que garante sua impenhorabilidade conforme o artigo 833, inciso X, do CPC.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, não se limitando à poupança.6. A existência de um único resgate, aliado à condição de desemprego do agravante, não caracteriza desvirtuamento da reserva financeira nem afasta a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do agravante.Tese de julgamento: É impenhorável o valor depositado em conta bancária, inclusive corrente, até o limite de 40 salários mínimos, quando comprovada a sua destinação a reserva financeira ou subsistência do devedor, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015387-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um recurso contra a decisão que manteve o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias do agravante para pagar uma dívida. Ele entendeu que parte do dinheiro bloqueado, que veio do seguro-desemprego, não pode ser penhorado, pois é uma verba protegida por lei. Já o valor maior, que estava guardado como reserva financeira e é menor que 40 salários mínimos, também não pode ser penhorado, porque a lei protege esse dinheiro para garantir o sustento da pessoa. Por isso, o juiz decidiu que esses valores devem ser desbloqueados e devolvidos ao agravante.