Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária até o limite de 40
salários mínimos
e verba de seguro-desemprego. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via
Sisbajud
sobre valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, sendo parte dos valores oriundos de seguro-desemprego e parte configurados como reserva financeira inferior a 40
salários mínimos, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desses montantes nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, decorrentes de seguro-desemprego e reserva financeira inferior a 40
salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir3. O valor de R$ 2.319,46 bloqueado decorre de seguro-desemprego, sendo impenhorável por natureza alimentar.4. O valor de R$ 10.382,89 bloqueado é inferior a 40
salários mínimos
e comprovado como reserva financeira, o que garante sua impenhorabilidade conforme o artigo 833, inciso X, do CPC.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impenhorabilidade de valores até 40
salários mínimos
em qualquer tipo de conta bancária, não se limitando à poupança.6. A existência de um único resgate, aliado à condição de desemprego do agravante, não caracteriza desvirtuamento da reserva financeira nem afasta a impenhorabilidade.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do agravante.Tese de julgamento:
É impenhorável o valor depositado em conta bancária, inclusive corrente, até o limite de 40
salários mínimos, quando comprovada a sua destinação a reserva financeira ou subsistência do devedor, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015387-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou um recurso contra a decisão que manteve o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias do agravante para pagar uma dívida. Ele entendeu que parte do dinheiro bloqueado, que veio do seguro-desemprego, não pode ser penhorado, pois é uma verba protegida por lei. Já o valor maior, que estava guardado como reserva financeira e é menor que 40
salários mínimos, também não pode ser penhorado, porque a lei protege esse dinheiro para garantir o sustento da pessoa. Por isso, o juiz decidiu que esses valores devem ser desbloqueados e devolvidos ao agravante.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079659-32.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por TATANKA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a r. sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0002835-85.2025.8.16.0123, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou o pedido improcedente, condenando a embargante “ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC”.Inconformada, em suas razões recursais (mov. 49.1), a embargante, ora apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar documentos que comprovam a efetiva aquisição e tradição do veículo antes da constrição judicial; b) o negócio foi celebrado em 17/10/2024, mediante pagamento em dinheiro e entrega de outros veículos como parte do preço, ao passo que a anotação de restrição no RENAJUD somente foi lançada em 17/01/2025; c) a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e os documentos juntados no mov. 20 demonstram a efetiva realização da negociação; e d) não há elementos indicativos de fraude à execução, sendo aplicável a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes jurisprudenciais sobre a proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, com o consequente levantamento da constrição incidente sobre o veículo, além da condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 52.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão à apelante.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Posteriormente, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 956.943/PR, a Corte Superior reafirmou essa orientação e, ainda, definiu as seguintes teses acerca da fraude à execução:“(...) 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...). (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) Verifica-se, portanto, que o reconhecimento de fraude à execução está condicionado à publicidade da garantia ao tempo da alienação, sendo que, na sua ausência, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.Da análise dos elementos que constam dos autos, permite-se concluir que a embargante adquiriu o bem antes da efetivação da penhora.Com efeito, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, de modo que a prova da propriedade do veículo pode ser feita por outros meios, além do registro perante o DETRAN.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO.1. ‘O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios’ (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 658.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012). Na mesma linha, é o entendimento desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO COMPROVADA EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE OPERA COM A TRADIÇÃO. ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO IMEDIATO PERANTE O DETRAN. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU A PENHORA. VERBA SUCUMBENCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO AO NÃO PROMOVER A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011253-54.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 31.03.2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO VEÍCULO objeto de RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. VEÍCULO QUE ERA PROPRIEDADE DO IRMÃO DO EMBARGANTE. DEMONSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO e posse. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O BEM ANOS ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM QUE SEU IRMÃO É EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. má-fé não demonstrada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que acolheu os Embargos de Terceiro, determinando a baixa da medida constritiva sobre o bem em discussão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a tradição e os documentos apresentados, ainda que não alusivos ao registro do veículo junto ao Detran, são suficientes para comprovar a posse legítima e suficiente ao afastamento da fraude à execução.III. Razões de decidir3. A documentação juntada aos autos comprova que tradição do veículo se deu em 04.04.2018, antes da ação de execução em que é parte o irmão do embargante, datada em 18.01.2021, revelando a posse legítima do embargante.4. O contrato foi acompanhado da declaração de tradição do veículo e documentos das apólices no nome do embargante, demonstrando a efetiva transferência da posse e a boa-fé do adquirente.5. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.6. Quanto à alegada fraude à execução, conforme Súmula nº 375 do STJ, a alienação de bens somente é considerada fraudulenta quando comprovada a má-fé do adquirente ou houver registro da constrição na matrícula.7. Não demonstrada a má-fé do adquirente, não se caracteriza fraude à execução.8. Mantém-se a sentença que determinou o levantamento da constrição judicial, uma vez que inexistem elementos nos autos que indiquem a ocorrência da aludida fraude.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Apelação desprovido.(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013216-07.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) No caso em exame, a “Autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV” (mov. 1.3)[1] indica que a venda foi declarada como ocorrida em 17/10/2024. Ademais, a assinatura do proprietário vendedor (executado) foi reconhecida por autenticidade no dia seguinte, em 18/10/2024, o que comprova que a alienação do veículo à embargante ocorreu anteriormente à realização da constrição, formalizada em 17/01/2025 (movs. 99.1/99.2 – autos nº 0005831-27.2023.8.16.0123). Confira-se:Cumpre destacar que, consoante o artigo 3º da Lei nº 8.935 de 1994, o tabelião é dotado de fé pública, razão pela qual se infere a veracidade da data do reconhecimento das firmas apostas no documento exibido.A propósito, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO EMBARGANTE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. PROPRIEDADE QUE SE TRANSMITE MEDIANTE TRADIÇÃO. ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSÃO E POSSE DO BEM DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO, POR VERDADEIRA, DAS ASSINATURAS APOSTAS NA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DATA INDICADA. TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA, PELO TERCEIRO, DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA. PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O VEÍCULO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE EMBARGADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001392-78.2021.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023) Ademais, diante das alegações feitas na contestação (mov. 17.1), a apelante comprovou, na réplica, a dação em pagamento de dois veículos (Ford Ranger e Fia Palio), na mesma data (18/10/2024), cujo registro foi feito em nome do pai do executado, Sr. José Adair Pireis (certidões dos movs. 20.3 e 20.5).Ou seja, embora a apelante tenha deixado de promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, resta comprovado que, à época da constrição do bem, esse já pertencia a ela, ante a celebração de compra e venda efetuada mediante dação em pagamento de veículos na mesma oportunidade.A par disso, não se verifica a má-fé do adquirente.Com efeito, a apelada, ao contestar os embargos, limitou-se a questionar a comprovação da propriedade do bem e a ausência de regularização da transferência perante o órgão de trânsito, sem, contudo, demonstrar que a adquirente tinha conhecimento da demanda, de eventual constrição sobre o veículo ou de circunstâncias aptas a caracterizar fraude à execução.Nesse contexto, considerando que a boa-fé se presume e a má-fé demanda prova inequívoca, incumbia à apelada demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar que a apelante tinha ciência da situação jurídica do bem ou atuou com o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração da má-fé da adquirente, não há fundamento para desconstituir a aquisição realizada ou para afastar a proteção conferida ao terceiro de boa-fé.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim desconstituir a constrição realizada sobre o veículo VW/17.180 EURO3 WORKER, placa ACD1I17, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 005831-27.2023.8.16.0123.No tocante à sucumbência, verifica-se que a apelada, mesmo ciente de que a apelante adquiriu o bem constrito em data anterior à efetivação do bloqueio judicial, opôs resistência à pretensão formulada na inicial (mov. 17.1), o que afasta a aplicação do princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ), dando ensejo à regra geral da sucumbência (art. 85 do CPC), conforme entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial repetitivo nº 1.452.840/SP (Tema nº 872), no sentido de que incumbe à parte embargada o ônus de sucumbência “na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Portanto, com o provimento do recurso e a procedência do pedido inicial, caberá à apelada arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Destaca-se que, com o provimento do recurso, não são devidos os honorários recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo interno no REsp nº 1.573.573/RJ[2].Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o levantamento da restrição realizada sobre o veículo indicado na petição inicial, nos termos da fundamentação.É como voto.
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