Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM C/C RESERVA/PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS E DE ESTIMATIVA DE VALORES. VALOR DA CAUSA INADEQUADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. OPORTUNIZAÇÃO EXPRESSA PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO ACERVO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DOS BENS. INVIABILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÔNUS DA PARTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA GENÉRICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a petição inicial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva post mortem cumulada com pedido de reserva na partilha de bens, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido patrimonial por ausência de indicação e valoração dos bens adquiridos durante a união estável. O agravante busca a reforma da decisão para possibilitar a produção de provas e a expedição de ofícios, sustentando a natureza acautelatória do pedido de reserva de bens e o risco de dilapidação do patrimônio no inventário em curso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se é correta a resolução parcial do processo, sem julgamento de mérito, em razão do indeferimento do pedido de reserva/partilha de bens por ausência de emenda à petição inicial que indicasse os bens adquiridos na constância da união estável e estimasse seus valores.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Estado-Juiz - como expressão dos princípios da duração razoável do processo e da colaboração processual - oportunizará à parte a correção da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias; porém, caso não seja cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 321, caput e § único, do Código de Processo Civil.4. A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda; isto é, devem ser fundamentais para a compreensão da causa de pedir e do pedido no início do processo. Se a petição inicial estiver irregular, pela falta de algum documento necessário, a juíza ou o juiz intimará a parte autora para corrigi-la. Caso o demandante não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida e o processo resolvido sem julgamento de mérito. Incidência dos artigos 320, 321, caput e § ún., 434 e 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica.
5. In casu, verifica-se que o apelante deixou de apresentar a documentação mínima necessária à instrução do pedido de reserva/partilha de bens, apesar de ter sido expressamente intimado, em sede de saneamento, a emendar a petição inicial para indicar os bens supostamente adquiridos na constância da união estável, estimar seus valores e adequar o valor da causa. Não obstante a clareza da determinação judicial e a fixação de prazo com advertência das consequências do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de individualização quanto ao patrimônio, sem apontar quaisquer bens certos e determinados. Tal omissão evidencia não apenas o descumprimento de ordem judicial essencial, mas também a ausência de elementos mínimos aptos a delimitar a controvérsia patrimonial, inviabilizando a análise do pedido de partilha.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação conhecida e não provida.7. Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a resolução do processo sem julgamento de mérito, conforme os artigos 321 e 485, inc. I, do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 292, VI, 319, 320, 321, p.u., 354, § 1º, III, 485, I e 1.012, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.080.825/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 25.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido feito pelo autor para reservar e dividir os bens do falecido não pode continuar porque ele não informou quais são esses bens nem quanto valem, mesmo tendo sido avisado para fazer isso. Como ele não corrigiu essa falta dentro do prazo dado, o pedido sobre os bens foi encerrado sem julgamento do mérito. O processo vai continuar apenas para analisar se existiu ou não a união estável entre o autor e o falecido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0079670-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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