Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. REITERADAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO COM RESULTADOS NEGATIVOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INTERESSE PÚBLICO OU COLETIVO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao fundamento de desconformidade com a Resolução CNJ nº 584/2024 e a Portaria Presidência CNJ nº 393/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrado o esgotamento das medidas executivas típicas de natureza judicial, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, regulamentada pelos Provimentos CNJ nº 39/2014 e nº 188/2024, constitui instrumento de natureza excepcional e subsidiária, cuja utilização pressupõe, segundo orientação firmada no REsp nº 1.377.507/SP (Tema Repetitivo 714) e consolidada na Súmula 560/STJ, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: citação válida do devedor, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora e efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis. No caso concreto, restaram comprovadas nos autos diversas diligências judiciais de localização e constrição patrimonial — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SERASAJUD —, todas infrutíferas, o que caracteriza o esgotamento dos meios ordinários de natureza judicial disponíveis ao exequente. Caracterizado o esgotamento das diligências judiciais típicas, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, nos termos dos arts. 797 e 828 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O esgotamento das diligências executivas típicas, para fins de cabimento excepcional da CNIB, refere-se aos sistemas de constrição patrimonial de acesso privativamente judicial. ________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0079683-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. em face de decisão proferida nos autos de ação monitória, movida contra Evelyn Gabrielle da Silva Menegusso.A r. decisão agravada (mov. 280.1), indeferiu o pedido de realização de diligência perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao fundamento de que a medida estaria em desconformidade com a Resolução nº 584 e a Portaria nº 393 do CNJ, determinando, ainda, a manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso.Em suas razões, sustenta, em síntese, (i) que as diligências de localização patrimonial já realizadas nos autos (bloqueio RENAJUD, buscas PREVJUD e INFOJUD, inclusão no SERASAJUD e bloqueio SISBAJUD) restaram infrutíferas, o que justificaria a adoção de medida executiva complementar; (b) defende que a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB encontra amparo nos arts. 797 e 828 do CPC, constituindo providência legítima, proporcional e adequada à efetividade da execução, e (c) que a jurisprudência desta Corte admite a utilização da ferramenta em demandas de natureza privada; (d) argumenta, por fim, que o SERASAJUD não substitui a indisponibilidade patrimonial, por ter natureza meramente restritiva de crédito. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferimento da indisponibilidade de bens via CNIB. O douto Curador Especial (Defensoria Pública) apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Razões de decidir: A controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como medida executiva voltada à constrição patrimonial da parte agravada, tema sobre o qual a decisão agravada (mov. 280.1) concluiu negativamente, ao fundamento de desconformidade com a Resolução CNJ nº 584 e a Portaria CNJ nº 393.A utilização da CNIB em execuções de natureza privada é admitida como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os critérios que condicionam a adoção de providências dessa natureza.Por se tratar de medida de caráter subsidiário, sua utilização pressupõe o prévio esgotamento dos meios executivos típicos e ordinários destinados à localização e constrição de bens, devendo, ainda, ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.Não há, portanto, impedimento à utilização da CNIB pelo simples fato de a execução versar sobre crédito de natureza privada, tampouco se exige, como condição necessária, a demonstração de fraude, dilapidação patrimonial ou interesse público ou coletivo. O ponto determinante consiste em verificar, diante das circunstâncias concretas da execução, se foram previamente empregados e frustrados os meios ordinários disponíveis para a localização de patrimônio passível de constrição. Nesse sentido: Precedente – STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens em execuções de natureza privada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. 3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em execuções fiscais. 4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e Infojud) para a satisfação do crédito. 5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que, superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.251.683/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (Sublinhei) Precedente – STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB como medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e submetida ao contraditório. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar, de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio subsidiário de efetivação da execução. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via CNIB. 4. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp n. 2.231.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Sublinhei) Precedente – 6ª CCiv. - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CCB COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. BUSCA VIA CNIB INDEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS EXECUTÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC E DO TEMA 1137/STJ ATENDIDOS. DILIGÊNCIA PERTINENTE E NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, CPC, autoriza a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias. Tal norma foi declarada constitucional pelo STF na ADI 5941, ressaltada a inviolabilidade dos direitos fundamentais.4. No Tema Repetitivo 1137, o STJ fixou critérios para admissibilidade dos meios executivos atípicos, tais como ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.5. O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), configura medida executiva atípica, utilizada para reunir e difundir ordens de indisponibilidade e viabilizar a busca de eventual patrimônio imobiliário.6. No caso, além da longa duração da execução e do elevado montante do débito, também restou demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias disponíveis para localização e penhora de bens, com resultados inócuos quanto à identificação de imóveis e à satisfação do crédito.7. “A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade” (STJ, REsp n. 1.963.178/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023).8. Medida adequada, necessária e proporcional para atender ao interesse do credor (art. 797, CPC) sem afrontar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).9. Decisão agravada reformada, para autorizar a busca pelo sistema CNIB.IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0138256-28.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2026). (g.n) Precedente – 6ª CCiv. - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO PROVIDO. [...]. III. Razões de decidir 3. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que a utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer o débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconhece a possibilidade de utilização do CNIB quando frustradas outras diligências para localização de bens penhoráveis, conforme precedentes citados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão dos dados das executadas no sistema CNIB é justificada quando esgotados todos os meios razoáveis para localização de bens penhoráveis. 2. A medida de indisponibilidade de bens através do CNIB é adequada e necessária para garantir a efetividade da jurisdição e o cumprimento da obrigação exequenda.” [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088889-69.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) (g.n) Precedente – 6ª CCiv. - TJPR: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA ANOTAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIDÊNCIA GRAVE, MAS ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA INFRUTÍFERAS. DEVEDORA, ADEMAIS, COM PARADEIRO ATUAL DESCONHECIDO. REQUISITOS ELENCADOS PELA SÚMULA 560 DO STJ (TEMA 714) PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062714-38.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2024) (Sublinhei)No caso dos autos, estão presentes os pressupostos que autorizam a adoção da medida.Conforme se extrai das razões recursais, foram realizadas reiteradas diligências destinadas à localização de bens da Executada, todas com resultado negativo, circunstância que evidencia a frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito. A própria Agravante assinala que a decisão recorrida foi proferida apesar das sucessivas tentativas infrutíferas de localização patrimonial. Não se está, portanto, diante da utilização da CNIB como primeira providência executiva ou como simples instrumento genérico de pesquisa patrimonial. Ao contrário, a medida é postulada em caráter subsidiário, após a ineficácia das diligências ordinárias já realizadas, exatamente na hipótese admitida pelos precedentes acima transcritos.A providência mostra-se, ademais, adequada e proporcional, pois busca conferir efetividade à execução diante da ausência de patrimônio localizado pelos mecanismos ordinários, sem importar, por si só, expropriação imediata de bens.Assim, demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização de patrimônio do Executado, revela-se cabível a utilização da CNIB, impondo-se a reforma da decisão agravada.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e autorizar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em relação ao Executado.
|