SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079683-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. REITERADAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO COM RESULTADOS NEGATIVOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INTERESSE PÚBLICO OU COLETIVO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao fundamento de desconformidade com a Resolução CNJ nº 584/2024 e a Portaria Presidência CNJ nº 393/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrado o esgotamento das medidas executivas típicas de natureza judicial, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, regulamentada pelos Provimentos CNJ nº 39/2014 e nº 188/2024, constitui instrumento de natureza excepcional e subsidiária, cuja utilização pressupõe, segundo orientação firmada no REsp nº 1.377.507/SP (Tema Repetitivo 714) e consolidada na Súmula 560/STJ, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: citação válida do devedor, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora e efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis. No caso concreto, restaram comprovadas nos autos diversas diligências judiciais de localização e constrição patrimonial — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SERASAJUD —, todas infrutíferas, o que caracteriza o esgotamento dos meios ordinários de natureza judicial disponíveis ao exequente. Caracterizado o esgotamento das diligências judiciais típicas, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, nos termos dos arts. 797 e 828 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O esgotamento das diligências executivas típicas, para fins de cabimento excepcional da CNIB, refere-se aos sistemas de constrição patrimonial de acesso privativamente judicial. ________________________________________________________________________________________