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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível (1) e (2), ambos interpostos por Genius Administradora de Condomínios Ltda.Em retrospecto, as partes apelante e apelada realizaram contrato de prestação de serviços para administração condominial, vigendo a partir de 2015, com prorrogações sucessivas e encerramento previsto para 2022. O contratante/apelado Condomínio Edifício David Silveira da Motta alega que, no decorrer da relação, sofreu conduta desidiosa e negligente pela contratada/apelante, Genius Administradora de Condomínios Ltda., optando pela rescisão antecipada em 20.10.2021, notificando-a extrajudicialmente. Ocorre que a administradora lhe contranotificou, para que arcasse com a multa rescisória, no valor de R$ 6.236,28. As partes não chegaram a nenhum consenso.Irresignado, o Condomínio ajuizou a “Ação de Prestação de Contas c/c Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais” nº 0002584-50.2022.8.16.0001, pleiteando (i) a inexigibilidade da multa cobrada, (ii) a prestação de contas pela ré, e (iii) indenização por danos materiais (mov. 1.1 - 0002584-50.2022.8.16.0001).Em sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, a ação foi julgada parcialmente procedente, tão somente para se declarar inexigível a multa rescisória (mov. 240.1 - 0002584-50.2022.8.16.0001), nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOIsso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAVID SILVEIRA DA MOTTA em face de GENIUS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, para o fim de declarar a inexigibilidade da cláusula penal convencionada em contrato, no valor de R$ 6.236,28.Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, com base no art. 85, § 2º, do CPC.Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária.Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil.No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem igualmente a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa Selic deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso.” (grifos no original)A empresa Genius Administradora de Condomínios Ltda., por sua vez, ajuizou a “Ação de Cobrança” nº 0004993-62.2023.8.16.0001, pelos mesmos fatos acima descritos, requerendo a condenação do Condomínio ao pagamento de R$ 7.429,20, referentes à multa rescisória (R$ 6.236,28), honorários contratuais (R$ 692,92) e serviços avulsos (R$ 500,00) (mov. 1.1 - 0004993-62.2023.8.16.0001).Sentenciado o feito, o mesmo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o apelado somente ao pagamento dos honorários contratuais (mov. 136.1 - 0004993-62.2023.8.16.0001), da seguinte forma:“III – DISPOSITIVOIsso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIUS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAVID SILVEIRA DA MOTTA, nos termos da fundamentação supra, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 692,92 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), observando-se o seguinte:O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos consectários, a incidir a partir do respectivo descumprimento da obrigação (artigos 389, 395 e 397, todos, do Código Civil), aplicando-se essa sistemática até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA os juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, permanecendo a incidência até a data do efetivo pagamento.Em observância ao princípio da sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos arts. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença).Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso.” - destaques no original.Inconformada com ambas as sentenças, Genius Administradora de Condomínios Ltda. interpôs os recursos de apelação (1) (mov. 246.1 - 0002584-50.2022.8.16.0001) e (2) (mov. mov. 151.1 - 0004993-62.2023.8.16.0001).Quanto ao apelo (1), referente aos autos nº 0002584-50.2022.8.16.0001, alega, em síntese, que: a) a sentença se equivocou ao reconhecer falhas na prestação dos serviços que justificasse a declaração de inexigibilidade da multa; b) a prova produzida, em especial os depoimentos colhidos, demonstrou que a ruptura contratual decorreu exclusivamente de desentendimentos entre o síndico então eleito e o representante da empresa, inexistindo reclamações formais ou registros de insatisfação ao longo de anos de relação contratual; c) as obrigações imputadas à ré extrapolam o escopo do contrato, pois à administradora competia apenas a assistência administrativa, contábil e burocrática, não lhe sendo atribuíveis deveres próprios do síndico, como acompanhamento de obras, pagamentos de contas, obtenção de alvarás ou regularização perante órgãos públicos; d) a cláusula penal pactuada é válida e exigível, nos termos do princípio da força obrigatória dos contratos e do art. 603 do Código Civil; e) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa, conforme ordem de preferência do § 2º, do art. 85, CPC, bem como deve se reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de se julgar improcedente a ação ajuizada pelo Condomínio, ou, subsidiariamente, pela readequação da base de cálculo dos honorários e sua redistribuição.E no apelo (2), referente aos autos nº 0004993-62.2023.8.16.0001, sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida merece reforma ao reconhecer, de forma equivocada, falha na prestação dos serviços, circunstância que afastou indevidamente a cobrança da multa contratual prevista para a rescisão antecipada; b) como dito no recurso anterior, o conjunto probatório demonstra que a relação contratual perdurou por vários anos sem nenhuma reclamação formal, não havendo qualquer inadimplemento contratual pela contratada; c) a cláusula penal pactuada deve ser respeitada, nos termos do princípio da força obrigatória dos contratos, sendo devida a multa correspondente a 50% dos honorários vincendos até o término da avença, diante da rescisão imotivada; d) igualmente, é devida a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prestação de serviço avulso, relativo à obtenção/alteração do certificado digital do condomínio. Por conseguinte, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação de cobrança, com a condenação do requerido também ao pagamento da multa contratual e de serviço à parte, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 251.1 - 0002584-50.2022.8.16.0001 e mov. 156.1 - 0004993-62.2023.8.16.0001), o Condomínio Edifício David Silveira da Motta sustentou o desprovimento de ambos os recursos, com condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé e majoração de honorários.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merecem conhecimento os apelos. Passa-se à análise separada dos recursos. 2.1. Da apelação (1) nº 0002584-50.2022.8.16.0001, dos autos de “Ação de Prestação de Contas c/c Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais”Em síntese, a insurgência recursal se dá em face do reconhecimento, pela sentença de origem, da inexigibilidade de multa rescisória cobrada pela ré/apelante, em face do Condomínio David Silveira da Motta.Pois bem.É incontroverso que o autor rescindiu antecipadamente o contrato, por meio de notificação extrajudicial à parte adversa (mov. 1.4 - origem), contudo, invoca a inexigibilidade da multa rescisória, uma vez que teriam havido as seguintes falhas na prestação de serviços:(i) falta de acompanhamento da empresa na execução de obras; (ii) irregularidades perante o corpo de bombeiros; (iii) intempestividade na prestação de contas e falta de transparência quanto aos condôminos inadimplentes;(iv) cooperação para o descumprimento de normas condominiais;(v) inércia na cobrança dos débitos; (vi) antecipação de dívidas sem prévia condição financeira; (vii) impontualidade em pagamentos, incorrendo em juros; (viii) quitações em duplicidade; (ix) ausência de elaboração de DIRF entre 2016 e 2019, e inconsistências na transmissão de GFIP de 02/2021; (x) entre outras condutas semelhantes.A relação interpartes era regida pelo “Contrato de Prestação de Serviços para Administração do Condomínio”, em mov. 1.3, onde a requerida figura como contratada. O objeto era a prestação dos seguintes serviços (fls. 2 e 3):Assistência Administrativa: cumprir deliberações de Assembleia; realizar atos de convocação de condôminos; emitir circulares, editais, cartar, realizar consultar etc.; registrar atas; emitir recibos de quotas condominiais; efetuar cobranças; organizar e manter sob perfeita ordem a documentação do condomínio; assessor o síndico no que diz respeito ao cumprimento das normativas internas.Assistência Trabalhista: recrutar pessoal necessário à realização dos serviços, à escolha do condomínio; realizar registro de empregados e anotações em Carteira de Trabalho; rescindir contratos de trabalho a empregados demitidos pelo síndico, ou a pedido; atualizar documentos e informações trabalhistas; elaborar a folha mensal de pagamento, quitando os respectivos salários, retendo e recolhendo as contribuições legais; preenchimento de guias do INSS, FGTS, PIS e IR/F; encaminhar à Delegacia Regional do Trabalho relação de admissões e demissões; preencher formulários para concessão de benefícios; elaborar relatório anual de informações sociais; recolher guias de contribuição sindical patronal; atender e apresentar documentação em situações que se fizerem necessárias; emitir recibos de pagamentos de férias; auxiliar o síndico na fiscalização dos empregados; encaminhar exames pré-admissionais e demissionais.Assistência Contábil: encaminhar, em até 30 (trinta) dias do mês vencido, respectivos balancetes/movimento de receitas e despesas; encaminhar, a cada condômino, cópia do relatório mensal de despesas e receitas; emissão de taxas de condomínio e de reforço, em caso de compromissos inadiáveis; e, a pedido do síndico, elaboração de prestação de contas anual.Assistência Jurídica: Assessorar o síndico no cumprimento da Lei de Condomínios e do Código de Defesa do Consumidor; prestar esclarecimentos ao síndico, conselho ou condôminos sempre que solicitado; efetuar cobrança judicial de condôminos inadimplentes.De pronto, verifica-se que, sopesando as falhas descritas pelo autor, com as responsabilidades contratuais da administradora, não é cabível imputar-lhe aquelas indicadas aos itens “(i)”, “(ii)”, “(vi)”, “(vii)”, e “(viii)”. O contrato não teve dentre seus objetos qualquer prestação, respectivamente, de: fiscalização ou vistoria de obras (item i); representação do condomínio perante órgãos públicos (item ii); realização de pagamentos (item vi e vii); ou atividades semelhantes que eventualmente englobassem tais tarefas.Sobre a conduta da administradora, a condômina Alana Policarpo depôs no sentido de que (mov. 232.4):“Foi moradora no condomínio autor, entre 2020 e 2021. À época o edifício era administrado pela Genius. Sabia que a empresa trabalhava com o condomínio há muitos anos, desde quando seu avô era vivo e residia lá. Houve vários síndicos, como as senhoras Nelci, Terezinha e, atualmente, o senhor Walter. Nunca ouviu críticas pelos condôminos em relação à empresa, ou insatisfação, ‘nem nada’. A rescisão do contrato se deu com a eleição do último síndico. O responsável pela realização de pagamentos, de tributos, entre outros encargos era ‘tudo o síndico’, inclusive, era quem administrava as contas bancárias do condomínio. Em relação à tomada de contas, quem solicitava era o síndico, ou o conselho deliberativo. O prédio entrou em fase de obras, para impermeabilizar o terraço, a qual contou com aprovação unânime dos condôminos em Assembleia. Para tanto, constituiu-se uma comissão de obras, a qual a depoente era participante. A Genius não tomava decisão nenhuma, sempre estava lá para auxiliar e esclarecer o que fosse preciso, em especial, para tirar dúvidas sobre questões legais. A ré cuidava somente da ‘parte burocrática’. Não houve em nenhum momento questionamentos em relação à atuação da ré, por nenhum condômino. Após a eleição do atual síndico Walter, é que ele, por si, questionou o papel da administradora. Reitera que a requerida não era responsável pelo pagamento de nenhuma conta.” - destacou-se.Além disso, em depoimento pessoal, o representante da ré, senhor Eugênio Stefaniak Bueno, declarou (mov. 232.3):“A empresa contratada tinha como objeto de prestação de serviço assistência contábil, administrativa e trabalhista, esta última, em especial, a elaboração da folha de pagamento. Não houve nenhuma reclamação pelo condomínio em face da empresa. A relação contratual data de 15 anos, percorrendo mais de 6 gestões. O último síndico, senhor Walter, havia sido notificado pela administradora, por ter colocado móveis em corredor, na área comum, impedindo a passagem de fuga, além de alterar extintores, violando o plano elaborado pelo Corpo de Bombeiros. Diante dessa situação, assim que assumiu a gestão do prédio, em cerca de 10 (dez) dias, o senhor Walter rescindiu o contrato, além de não adimplir quaisquer honorários contratuais. As prestações de contas sempre foram aprovadas. As vezes que o fornecimento de balancetes atrasou, foi em decorrência de falta de documentos pelo síndico. Nunca foram responsáveis por quaisquer pagamentos. A responsabilidade quanto ao balancete de dezembro não era mais da empresa, pois a rescisão se deu em novembro. Não houve nenhuma prévia reclamação ou notificação pelo condomínio em relação a falhas na prestação de serviços. A rescisão se deu de forma direta. A multa foi calculada com base nos honorários vigentes. Quanto à obra realizada, foi feita mediante supervisão de uma comissão constituída pelos condôminos. O condomínio não é obrigado a fazer declaração de imposto de renda. Não sabe por que o condomínio foi notificado pelo Cadin”.Os fatos narrados se coadunam com as previsões contratuais, no sentido de que a requerida não era incumbida de realizar quitações (salvo recolhimento de guias de previdência - cláusula 3.13), ou de gerir as contas bancárias do condomínio, sendo esta prerrogativa exclusiva do síndico eleito.Junte-se a isso, o fato de que, especificamente quanto à alegada ausência de acompanhamento de obra, a contratação da empreiteira Impermitte não contou com qualquer previsão de que seria a ré a responsável por vistoriá-la (mov. 1.15 - orig.) e, da ata de Assembleia Geral Extraordinária, previu-se a constituição de comissão de condôminos para fiscalizarem a contratação e atuação da empresa (mov. 1.13 - orig.).De modo que a ré não deve responder civilmente por eventuais irregularidades cometidas pelos síndicos ou pelo conselho deliberativo, ademais quando tais condutas fogem do escopo contratual.Por outro lado, recaem dentre as atribuições da empresa apelante aquelas referentes aos itens “(iii)”, “(iv)”, “(v)” e “(ix)” acima, conforme se vê, respectivamente: prestar contas de forma tempestiva (cláusula 3.22); assessorar o síndico no cumprimento do regimento interno (cláusula 3.7); fornecer com clareza as informações referentes aos inadimplentes, e realizar respectivas cobranças judiciais e extrajudiciais (cláusulas 3.5 e 3.28); e elaborar a declaração de imposto de renda (DIRPF) e recolhimento das guias do fundo de previdência e informações à previdência social (GFIP) (cláusulas 3.12 e 3.13).Logo, passa-se à análise desses pontos em específico.Em primeiro lugar, quanto à intempestividade na prestação de contas (item iii), entendo que houve a sua comprovação.Da documentação carreada aos autos tem-se que o balancete contábil de maio de 2021 somente foi entregue em agosto daquele ano (mov. 42.36), enquanto os de agosto e de setembro foram disponibilizados em novembro (mov. 1.9 e 42.32, fl. 2), e o relatório de inadimplentes de novembro/2021, entregue em janeiro/2022 (mov. 1.12).Os documentos, assim, eram fornecidos em cerca de 2 a 3 meses, extrapolando o limite contratual de 30 dias.Além disso, não foram entregues os relatórios de inadimplência referente a 24.01.2022 e o de faturamento de 05.01.2022, e os títulos liquidados de dezembro/2021 (mov. 1.11).No mais, em auditoria particular contratada pelo autor, encontrou-se o seguinte: o relatório de inadimplência de 30.04.2019 não aponta pendências de 2 unidades (loja 2 e apartamento 121), e o de 31.12.2020 deixa de indicar inadimplementos de 3 unidades (apartamentos 11, 52 e 161) (mov. 1.17 e 1.18).Assim, há falhas e impontualidades no fornecimento dos documentos e na prestação das contas, configurando violação à cláusula contratual nº 3.22 (“Encaminhar em até 30 dias do mês vencido, ao síndico e ao conselho, pasta de documentos e o respectivo Balancete/Movimento de receitas e despesas, para análise e aprovação”).Em relação à inobservância do assessoramento ao síndico no cumprimento do Regimento Interno (item iv), isto não se demonstrou.A falha estaria consubstanciada no fato da ré não ter se apercebido de que condômina em atraso (sra. Terezinha de Jesus Zanatta) foi quem presidiu a Assembleia Geral Extraordinária de 14.07.2021, em contrariedade às normas regimentais.O Regimento Interno do Condomínio, em seu art. 6º, § 3º, prevê (mov. 1.14, fl. 10 e 11): “Art. 6º. § 3º. Nas assembleias os condôminos têm direito a voto na forma do estabelecido no artigo segundo desta Convenção, entretanto, os condôminos em atraso de qualquer cota parte das despesas, mora, correção monetária, multas e cotas do fundo de reserva, ficarão temporariamente impedidos de votar, podendo participar das assembleias, cuja circunstância deverá constar na ata, e o Síndico apresentará a relação de dos condôminos em atraso” - destacou-se.De pronto, denota-se que o Regimento estabelece que condômino inadimplente não tem direito a voto, mas lhe assegura, todavia, a efetiva participação em assembleia.Além disso, o dever primário de zelar por quem estava, ou não, em atraso – e exigir rol de inadimplentes eventualmente não apresentado pela ré, era do Síndico. Cabia à ré tão somente o assessoramento em eventuais dúvidas, e esclarecimentos sobre o Regimento Interno que se fizessem necessários, ao teor das cláusulas 3.26 e 3.27 do contrato, não se percebendo qualquer violação.Por fim, em relação à inércia da empresa na cobrança de inadimplentes (item v) e à ausência de DIRPF e recolhimento de guias trabalhistas (item ix), nada se demonstrou, de concreto, sobre tais incongruências.Em conclusão, as únicas prestações defeituosas realizadas pela administradora foram a intempestividade na apresentação de alguns balancetes e a ausência ocasional de informações quanto à inadimplência.A prova oral foi clara no sentido de que, no mais, nunca houve qualquer reclamação pelos condôminos quanto à empresa administradora, ou qualquer outra insatisfação.No decorrer da relação contratual, que superou década (pois a Genius já atuava junto ao condomínio antes do contrato de 2015), a administradora sempre esteve presente no cotidiano do edifício, assessorando e prestando assistência, fosse durante as convenções, ou às síndicas anteriores.Diante disso, a mera apresentação impontual de 4 (quatro) balancetes, e algumas esparsas informações faltantes em relação ao adimplemento de unidades, não deve ser considerado como motivo hábil a amparar a rescisão contratual pelo autor.Sobre o tema, deve viger o princípio do adimplemento substancial do contrato, conforme leciona a doutrina de Flávio Tartuce:“Pela teoria do adimplemento substancial (substancial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016. p. 455) - destacou-se.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.636.692/RJ, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2017, DJe de 18.12.2017) - destacou-se.Para além disso, frisa-se que a rescisão do contrato foi realizada de pronto, sem qualquer comunicação à contratada, a fim de corrigir as irregularidades, o que igualmente viola o princípio do “prévio aviso a uma sanção”.Da notificação extrajudicial remetida à apelante, o Condomínio não alegou nenhuma falha na prestação dos serviços, não solicitou correção de erros, ou conduta semelhante apta a demonstrar a boa-fé e fidelidade contratual, na forma do art. 422 do Código Civil, ao contrário, manifestou desejo de rescindir antecipadamente por simples “desinteresse” (mov. 1.4).Em explicação, trago considerações do professor Carlos Elias de Oliveira:“Pelo princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à imposição de uma sanção. Toma-se o verbete “sanção” no sentido mais amplo possível a fim de abranger qualquer restrição de direitos. Sabemos que a palavra “sanção” diz respeito a uma punição, mas aqui estamos, por escolha metodológica nossa, a utilizá-la de um modo amplo para abranger qualquer situação jurídica em que uma pessoa haverá de sofrer alguma restrição de direito (punição ou não) por conduta de outrem.Em outras palavras, pelo princípio ora enfocado, todos têm direito a uma espécie de aviso prévio, de um “último aviso”, antes de sofrer alguma sanção. Esse direito objetiva garantir tanto a possibilidade de o devedor adotar uma conduta para evitar a sanção (como pagar a dívida que geraria a sanção) quanto a possibilidade de ele exercer um contraditório para afastar a sanção. Esse princípio de direito só deve ser excepcionado quando houver justo motivo, como sucede, no processo civil, com as tutelas provisórias” (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio do aviso prévio a uma sanção no Direito Civil brasileiro. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, Brasília, 2019. p. 2-3) - destacou-se.Assim como, considerações da e. Ministra do STJ Nancy Andrighi:“É interessante notar, ainda, que a moderna doutrina do Direito Civil tem apontado para a existência de um princípio – ou mesmo um subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, fundamentado na boa-fé objetiva, ao contraditório e à vedação da surpresa.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.812.465/MG, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 12.05.2020, DJe de 18.05.2020) - destacou-se.Assim sendo, diante dos princípios ora invocados, a rescisão operada pelo autor se demonstrou desmotivada, razão pela qual faz jus a ré ao recebimento da multa rescisória contratual.O aditivo contratual estabeleceu o seguinte (mov. 1.5, fl. 3):“Em caso de rescisão antecipada, por qualquer das partes, fica desde logo estabelecido que a parte que denunciar o contrato deverá pagar a outra o valor correspondente a 50% dos honorários que forem devidos até o término do contrato” - destacou-se.Sobre os valores, a ré apresentou o seguinte cálculo (mov. 1.5, fl. 4):Denota-se que os valores estão em consonância com a forma de contagem indicada no aditivo, assim como não sofreram impugnação individualizada pela parte autora, de forma que se reputam corretos.Assim, a exigibilidade da multa é medida que se impõe.A propósito, julgado desta c. 6ª Câmara Cível em situação análoga:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (...). RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL PELO CONTRATANTE. EXIGÊNCIA PELA CONTRATADA DA MULTA CONTRATUAL E DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL PELOS ÚLTIMOS DIAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO REMUNERADOS. TESE DEFENSIVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÕES PRÉVIAS E DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS E PENDÊNCIAS. RESILIÇÃO UNILATERAL ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS ÚLTIMOS DIAS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO REQUERIDO INCONTROVERSOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços de fornecimento (terceirização) de mão de obra em face de condomínio edilício, objetivando o recebimento de valores a título de multa contratual por rescisão imotivada antecipada do contrato firmado entre as partes, e de contraprestação proporcional aos serviços prestados ao requerido de 01/02/2023 a 09/02/2023. 1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de justa causa para a rescisão contratual, diante de falhas operacionais atribuídas à contratada.1.3. A autora interpôs recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença, sob os fundamentos de que: a) não houve formalização escrita das supostas falhas ou pendências, tampouco foi respeitado o prazo contratual para resolução dos problemas, requisitos previstos no contrato para configuração de justa causa; b) não houve justa causa para afastar a multa contratual, sendo devida a penalidade pela rescisão antecipada unilateral promovida pelo requerido; c) a prestação dos serviços no período final do contrato e a ausência de remuneração são incontroversos, devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da contraprestação pactuada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) os moldes da rescisão do contrato, e a exigibilidade (ou não) dos valores cobrados pela requerente a título de multa contratual e contraprestação proporcional; b) a adequação (ou não) do valor da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O contrato celebrado entre as partes, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação formal e escrita de pendências ou falhas, com prazo de 10 (dez) dias para saneamento, como condição para a rescisão motivada sem multa – isso é, para a resolução contratual. 3.2. O requerido não produziu prova da prévia formalização das reclamações à requerente – por escrito ou por qualquer outro meio –, tampouco que a requerente tenha deixado de intervir quando necessário, e no prazo previsto no contrato, o que inviabiliza o reconhecimento da justa causa. 3.3. A prova oral colhida não afastou essa conclusão, pois os informantes e a representante pessoal do requerido confirmaram apenas a existência de insatisfações pontuais, sem precisar se essas foram comunicadas à contratada em tempo hábil, conforme exigido no contrato. 3.4. Cabia ao requerido, ao alegar a ocorrência de falha na prestação dos serviços e justa causa à rescisão, ter feito prova da formalização das reclamações e do descumprimento dos prazos para solução das questões pela requerente, conforme inteligência do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. O requerido, todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3.5. Não comprovado o cumprimento do dever contratual do requerido de formalização prévia das queixas relacionadas à prestação de serviços, resta obstada a caracterização da justa causa para a rescisão do contrato, impondo-se reconhecer que a hipótese foi de resilição unilateral, ensejando o dever de pagamento da multa contratual. 3.6. Restaram incontroversas a prestação dos serviços nos últimos dias de vigência do contrato, no cumprimento do aviso prévio contratual, e a ausência de pagamento da contraprestação pelo requerido, porquanto não impugnados especificamente, presumindo-se verdadeiras as afirmações da autora (artigo 341 do Código de Processo Civil). É igualmente devida, pois, a remuneração da requerente por tais dias de serviços prestados. 3.7. O valor da multa contratual, correspondente a 20% do saldo restante do contrato (totalizando R$ 25.940,00), mostra-se excessivo e desproporcional, tendo em vista que o contrato foi cumprido por mais da metade de seu prazo de vigência, que não houve dolo na conduta do requerido, e que não existiram investimentos financeiros relevantes para o início da relação, impondo-se a redução equitativa da multa para 50% do valor original, com fundamento no artigo 413 do Código Civil. 3.8. Com a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do requerido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, tendo em conta que a redução equitativa da multa contratual não impacta na proporção da sucumbência e distribuição dos ônus do processo entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido (...).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016032-56.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) – destaquei.Desta forma, deve ser provido o presente recurso, reformando-se a sentença de origem para julgar improcedente a ação ajuizada pelo condomínio, mantendo-se exigível a cobrança da multa rescisória, nos termos deste voto. Do ônus sucumbencialDiante do resultado, inverte-se o ônus das custas processuais e honorários sucumbenciais, a fim de que recaiam exclusivamente sobre a parte autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC.Antecipo que a fixação da verba no máximo legal não se revela exorbitante, uma vez que totalizará quantia inferior ao salário-mínimo, sendo que percentual menor seria insuficiente para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora. 2.2. Da Apelação (2) nº 0004993-62.2023.8.16.0001, dos autos de “Ação de Cobrança”Em relação a este segundo recurso, insurge-se a apelante para que a condenação realizada em desfavor do Condomínio, por ora limitada aos honorários contratuais, passe a abranger o pagamento da multa rescisória tratada anteriormente, e de remuneração por serviço extracontratual.Pois bem.Quanto à multa, o debate sobre sua higidez foi esgotado na apelação anterior, onde se reconheceu a exigibilidade dos valores, devendo o contratante que, voluntária e antecipadamente, rescindiu o negócio jurídico arcar com a quantia, que ora totaliza R$ 6.236,28 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos).Desta forma, esta análise limitar-se-á à cobrança sobre suposto serviço à parte, consistente em obtenção e alteração do certificado digital do Condomínio, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).A fim de comprovar a alegada prestação do serviço, a apelante apresenta solicitação enviada pelo apelado neste sentido (mov. 1.41 - origem):A referida alteração do cadastro do condomínio perante a Receita Federal é atribuição que não encontra respaldo no contrato realizado entre as partes (mov. 1.4 - origem) e, diante disso, a sua quitação não está englobada pelos pagamentos contratuais.Ademais, tendo o encargo sido atribuído à autora em representação ao recorrido, e no seu interesse, teria aquela atuado como verdadeira mandatária, havendo direito de ser indenizada pelas despesas que contraiu, na forma dos arts. 653, 656 e 675, todos do Código Civil.Ocorre que a apelante acabou por não se desincumbir minimamente dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC. Isso porque não juntou qualquer elemento que comprove a efetiva realização da alteração cadastral ou de seus custos, nem explicou como chegou ao referido valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Diante disso, para além da solicitação remetida por e-mail, não há nenhuma outra prova que corrobore que houve a efetiva prestação dos serviços pela recorrente e, se houve, quais os valores que despendeu.Logo, se faz inviável a condenação do réu a este pagamento. A propósito:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE GUARDA-CORPO EM AÇO CARBONO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO, SEM INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS ESPECÍFICAS OU DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROVA ORAL QUE NÃO POSSUI FORÇA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO DO SERVIÇO E INADIMPLEMENTO. (...) 3.8. A ausência de documentos que comprovem a execução do serviço e sua aceitação inviabiliza o acolhimento da pretensão de cobrança. Incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. 3.9. Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não havendo nulidade ou excesso na distribuição do ônus probatório.3.10. O desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, além da fixação de honorários complementares de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da curadora especial, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003009-93.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025) - destacou-se.Assim sendo, há de ser parcialmente provido este recurso, a fim de que seja o réu condenado também ao pagamento da multa rescisória, mantendo-se a improcedência quanto à remuneração por serviço de alteração cadastral. Do ônus sucumbencialPelo resultado deste julgamento, entendo que a parte autora/apelante sucumbiu em parte mínima de seu pedido, devendo ser invertido o ônus sucumbencial para recair exclusivamente sobre a parte ré Condomínio Edifício David Silveira da Motta, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC.Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para que seja observada a ordem do art. 85, § 2º, CPC, ressaltando que a fixação da verba no máximo legal não se revela exorbitante, uma vez que totalizará quantia inferior ao salário-mínimo, sendo que percentual menor seria insuficiente para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora.Por fim, haja vista que a apelante obteve resultado favorável em ambos os recursos, um integralmente e outro parcialmente, resta prejudicada a fixação de honorários recursais em seu desfavor, na forma do art. 85, § 11, CPC.Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível (1) nº 0002584-50.2022.8.16.0001, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de origem, julgando-se improcedente a ação ajuizada pelo condomínio, com inversão do ônus sucumbencial; e para conhecer do recurso de apelação (2) nº 0004993-62.2023.8.16.0001, e dar-lhe parcial provimento, a fim de se reconhecer devida a multa rescisória cobrada pela empresa administradora, no importe de R$ 6.236,28 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), com redistribuição da sucumbência, tudo nos termos da presente fundamentação.
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