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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 17.1 que, nos autos de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívidas Rurais nº 0001343- 16.2026.816.0158, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, ressalvou não haver oposição a eventual pedido de parcelamento das custas.Alega o agravante que a decisão se baseou indevidamente em movimentações bancárias, gastos e limites de crédito para concluir pela capacidade econômica, desconsiderando a realidade da atividade rural, na qual o elevado fluxo financeiro corresponde a capital de giro e não à disponibilidade líquida. Defendem que são pequenos produtores rurais, em regime familiar, que enfrentam crise prolongada, com sucessivas perdas de safra, queda de receita e elevado endividamento, fatores que comprometem a liquidez e inviabilizam o pagamento de custas sem prejuízo da subsistência. Afirma que laudos técnicos demonstram significativa frustração de produção e absorção integral da receita por despesas essenciais, evidenciando incapacidade financeira. Sustenta, ainda, o elevado passivo rural e a existência de diversas ações de cobrança e execução, indicativas da dificuldade econômica, bem como, que a análise da hipossuficiência deve ser global, considerando receitas, despesas, endividamento e liquidez, sendo inadequado equiparar faturamento bruto à capacidade contributiva. Assim, requer a reforma da sentença.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).No âmbito desta Corte, inclusive da 13ª Câmara Cível, a concessão da gratuidade da justiça orienta-se pela análise da situação econômica da própria parte, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), sendo privilegiada a proteção do mínimo existencial e o efetivo acesso à justiça, quando ausentes elementos concretos que infirmem tal alegação.No caso, observa-se que o requerente afirma que houve quebra de receita. Apesar das alegações, não é possível verificar o apontado comprometimento, uma vez que apesar da comprovação da existência de dívidas, conforme apontou o Magistrado singular, há transferências de valores vultuosos dos extratos colacionados, assim como, as faturas de cartão de crédito são em valores elevados, em cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - mov. 15.3).Nesse contexto, a apresentação de documentação incompleta ou insuficiente impede a formação de juízo seguro acerca da alegada incapacidade econômica, sobretudo quando ausentes elementos essenciais à aferição da renda global da parte.Destaco que a documentação apresentada revela-se insuficiente para a aferição da real situação econômica da requerente, porque limitada a alegação de existência de dívidas, o que isoladamente, não é apto a demonstrar a incapacidade financeira atual, tampouco reflete, de forma abrangente, a existência de patrimônio, eventuais rendimentos informais ou a movimentação financeira recente.Assim, evidenciada a fragilidade do conjunto probatório e inexistindo comprovação idônea de que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao sustento próprio ou familiar, não há como reconhecer, no momento, o direito à concessão do benefício.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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