Ementa
Ementa: direito processual civil e constitucional. agravo de instrumento. intervenção da defensoria pública como custos vulnerabilis em ação indenizatória. possibilidade. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Paraná como custos vulnerabilis em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento material e indenização por danos morais ajuizada por particulares contra o consórcio e o Instituto Água e Terra. O agravante questiona a legitimidade da Defensoria Pública para intervir no processo, alegando ausência de vulnerabilidade das partes e inadequação da intervenção, bem como a existência de fiscalização pelo Ministério Público e a constituição de advogado particular pelas partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correta a decisão que admitiu a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis em ação indenizatória.III. Razões de decidir3.1 A Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis para promover e defender direitos de pessoas ou grupos vulneráveis, conforme sua missão constitucional (art. 134 da CF e Lei Complementar nº 80/1994).3.2 A natureza patrimonial e disponível do direito discutido não impede a intervenção da Defensoria Pública, que visa proteger vulneráveis, independentemente do objeto litigioso.3.3 A atuação do Ministério Público não exclui a legitimidade da Defensoria Pública, pois possuem funções constitucionais distintas e complementares.3.4 A constituição de advogado particular pela parte não afasta a legitimidade da intervenção da Defensoria Pública, que atua de forma autônoma e não substitui o patrono constituído.3.5 A existência de ação coletiva da Defensoria Pública contra o agravante não impede sua intervenção como custos vulnerabilis nesta ação, pois a legitimidade decorre do interesse institucional e não da identidade de pedidos.3.6 As alegações de “tumulto processual” e de realização de atos processuais desnecessários são genéricas e hipotéticas, não evidenciando dano concreto, grave ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 134; LC nº 80/1994, art. 4º; CPC, arts. 554, § 1º, e 565.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0079716-50.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu – CEBI, contra decisão de mov. 172.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capanema que – nos autos do processo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento Material e Indenização por Danos Morais nº 0001888-91.2023.8.16.0061 ajuizada por Orides Lotici e Tereza Lotici em face do ora Agravante e do Instituto Água e Terra – IAT –, deferiu o pedido de mov. 158.59, admitindo a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de custos vulnerabilis.Em suas razões recursais, a parte Agravante se insurge contra a admissão da intervenção da Defensoria Pública no feito, alegando, em epítome, que: a) o direito discutido nos autos é patrimonial e disponível, inexistindo controvérsia que demande a assistência extraordinária; b) a parte não é vulnerável, pois constituiu advogado particular para a tutela de sua pretensão; c) já há fiscalização do Ministério Público no feito; d) os arts. 554, §1º, e 565 do Código, invocados pela Defensoria Pública para o ingresso na ação, são restritos às ações possessórias coletivas; e) decisão agravada interpreta equivocadamente o art. 134, caput, da Constituição Federal; f) a Defensoria Pública possui interesse jurídico direto no resultado da ação, diante da Ação Civil Pública que move contra o Agravante; e g) não há identidade entre a Ação Civil Pública e a ação indenizatória em trâmite.Assim, alegando que estão presentes os requisitos do fumus boni juris – consubstanciado na indevida inclusão da Defensoria Pública no polo passivo, atuando de forma parcial, sem nenhuma intenção em salvaguardar direitos constitucionais – e do periculum in mora – consistente na realização de atos processuais desnecessários, causando tumulto processual –, requereu a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento. Para o provimento final, pleiteou a reforma da decisão objurgada, para que seja indeferido o ingresso da Defensoria Pública na lide. Vieram-me conclusos os autos. O recurso foi recebido e determinado o processamento, com indeferimento do efeito suspensivo (mov. 14.1).O D. Juízo a quo foi cientificado da aludida decisão (mov. 19.0). Foram apresentadas as contrarrazões, tendo a parte Agravada, preliminarmente, pleiteado o não conhecimento do agravo de instrumento, diante da ausência de hipótese legal de cabimento e da inexistência de urgência concreta apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (mov. 21.1).Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso (mov. 26.1).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPreliminarmente, rejeita-se a tese de inadmissibilidade do recurso suscitada pela parte agravada e encampada pela Procuradoria-Geral de Justiça.Embora a decisão agravada, que admite o ingresso da Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de custos vulnerabilis, não se encontre expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, revela-se cabível a interposição do agravo de instrumento à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), segundo a qual o referido dispositivo comporta interpretação mitigada quando demonstrada a inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação.Na hipótese, a decisão recorrida, ao admitir a intervenção de terceiro dotado de prerrogativas institucionais próprias, produz efeitos processuais imediatos, alterando a dinâmica processual e ampliando o espectro subjetivo da demanda. Eventual reconhecimento da indevida intervenção apenas após a prolação da sentença implicaria a prática de inúmeros atos processuais potencialmente irreversíveis ou de difícil desfazimento, comprometendo a utilidade do controle jurisdicional diferido.Nessas condições, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.MÉRITO RECURSALA controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consiste em verificar a juridicidade da decisão que admitiu a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de custos vulnerabilis, nos autos da presente ação indenizatória.Reanalisando o caso concreto, vislumbro que se mantém o quadro fático-jurídico que ensejou, em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar, eis que não se verifica ilegalidade na decisão recorrida que admitiu a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de custos vulnerabilis.Pis bem.A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis encontra fundamento em sua missão constitucional de promoção dos direitos humanos e de defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994. Verifica-se que os arts. 554, §1º, e 565 do Código de Processo Civil, aplicáveis às ações possessórias coletivas, foram invocados como reforço argumentativo ao pedido de habilitação deduzido na petição de mov. 158.59.Nesse contexto, a circunstância de o direito controvertido possuir natureza patrimonial e disponível não obsta a atuação da Defensoria Pública como interveniente processual voltado à consecução de seu mister institucional, que é a promoção dos direitos e a defesa dos interesses de pessoas ou grupos vulneráveis. O objeto litigioso não constitui elemento exclusivo para aferição da pertinência da intervenção institucional, devendo ser considerada, sobretudo, a existência de situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a atuação do órgão constitucionalmente incumbido de sua proteção.Também não prospera a alegação de que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica dispensaria a presença da Defensoria Pública na fiscalização da proteção a vulneráveis. Isso porque ambas as instituições exercem atribuições constitucionais distintas e complementares.Conforme bem ponderado na decisão recorrida: “Igualmente, não prospera o argumento de que a atuação do Ministério Público tornaria redundante a intervenção da Defensoria. As instituições possuem missões constitucionais distintas: o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (art. 127, CF), ao passo que a Defensoria Pública exerce a tutela específica dos vulneráveis (art. 134, CF). A sobreposição eventual de interesses não elimina a legitimidade de cada órgão para intervir segundo sua função própria”. Ademais, não comporta acolhimento a alegação de que a constituição de advogado particular afastaria a legitimidade da intervenção deferida.Isso porque, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não se confunde com representação processual da parte nem importa substituição do patrono constituído. Na qualidade de custos vulnerabilis, a Defensoria Pública não assume a defesa técnica do litigante, mas atua em prol do interesse institucional, de forma autônoma, consistente na proteção de sujeitos ou grupos vulneráveis, visando a adequada prestação jurisdicional.Além disso, a eventual existência de ação coletiva proposta pela Defensoria Pública em face do agravante não constitui, por si só, causa de impedimento para sua intervenção nos presentes autos. A legitimidade da atuação como custos vulnerabilis decorre do interesse institucional na tutela dos vulneráveis, e não da identidade de pedidos ou causas de pedir entre demandas distintas.Por fim, as alegações de “tumulto processual” e de realização de atos processuais desnecessários são genéricas e hipotéticas, não evidenciando dano concreto, grave ou de difícil reparação. A simples intervenção da Defensoria Pública, enquanto órgão institucional, não implica, por si só, prejuízo irreversível à parte agravante.Diante desse cenário, ausentes elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela agravante, bem como qualquer prejuízo processual concreto decorrente da intervenção deferida, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Assim, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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