SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079716-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil e constitucional. agravo de instrumento. intervenção da defensoria pública como custos vulnerabilis em ação indenizatória. possibilidade. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Paraná como custos vulnerabilis em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento material e indenização por danos morais ajuizada por particulares contra o consórcio e o Instituto Água e Terra. O agravante questiona a legitimidade da Defensoria Pública para intervir no processo, alegando ausência de vulnerabilidade das partes e inadequação da intervenção, bem como a existência de fiscalização pelo Ministério Público e a constituição de advogado particular pelas partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correta a decisão que admitiu a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis em ação indenizatória.III. Razões de decidir3.1 A Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis para promover e defender direitos de pessoas ou grupos vulneráveis, conforme sua missão constitucional (art. 134 da CF e Lei Complementar nº 80/1994).3.2 A natureza patrimonial e disponível do direito discutido não impede a intervenção da Defensoria Pública, que visa proteger vulneráveis, independentemente do objeto litigioso.3.3 A atuação do Ministério Público não exclui a legitimidade da Defensoria Pública, pois possuem funções constitucionais distintas e complementares.3.4 A constituição de advogado particular pela parte não afasta a legitimidade da intervenção da Defensoria Pública, que atua de forma autônoma e não substitui o patrono constituído.3.5 A existência de ação coletiva da Defensoria Pública contra o agravante não impede sua intervenção como custos vulnerabilis nesta ação, pois a legitimidade decorre do interesse institucional e não da identidade de pedidos.3.6 As alegações de “tumulto processual” e de realização de atos processuais desnecessários são genéricas e hipotéticas, não evidenciando dano concreto, grave ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 134; LC nº 80/1994, art. 4º; CPC, arts. 554, § 1º, e 565.