SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079772-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR FORMULADA PELOS AGRAVANTES EM SEDE DE CAUTELAR INCIDENTAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ALEGADA POSSE ANTERIOR QUE SE MANTÉM. QUESTÕES REFERENTES A SUPOSTO ACORDO QUE ENVOLVE O BEM QUE DEVEM SER ANALISADAS APÓS MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - A pretensão averbação da demanda na matrícula do bem, deduzida em cautelar incidental, depende da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que persiste a necessidade de comprovação da probabilidade do direito.- A parte autora fundamentou a pretensão nas mesmas questões já discutidas, inclusive em sede de recurso, no que se refere à prova da posse anterior e esbulho, o que, neste momento, ainda dependem de dilação probatória e, portanto, impedem a concessão da liminar.Recurso não provido.