Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR FORMULADA PELOS AGRAVANTES EM SEDE DE CAUTELAR INCIDENTAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ALEGADA POSSE ANTERIOR QUE SE MANTÉM. QUESTÕES REFERENTES A SUPOSTO ACORDO QUE ENVOLVE O BEM QUE DEVEM SER ANALISADAS APÓS MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - A pretensão averbação da demanda na matrícula do bem, deduzida em cautelar incidental, depende da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que persiste a necessidade de comprovação da probabilidade do direito.- A parte autora fundamentou a pretensão nas mesmas questões já discutidas, inclusive em sede de recurso, no que se refere à prova da posse anterior e esbulho, o que, neste momento, ainda dependem de dilação probatória e, portanto, impedem a concessão da liminar.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079772-83.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Marcia Grilo Melo e André de Oliveira Lima agravam da decisão de mov. 146.1, proferida nos autos nº. 0047935-78.2025.8.16.0021 de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta em face de Ratio Construtora e Incorporadora Ltda e William Scortegagna Cubas Cordeiro, que indeferiu o pedido cautelar incidental para averbação da existência da lide possessória junto à matrícula do bem. Ao que, irresignados insurgem-se pelo presente recurso alegando que formularam pedido cautelar incidental visando, exclusivamente, a averbação da existência da presente ação de reintegração de posse junto à matrícula do imóvel, para que fosse dada publicidade da demanda com preservação dos interesses dos agravantes e afastamento de eventuais prejuízos a terceiros. Afirmam que o pedido foi analisado com base em fundamentos já expostos quando do indeferimento da liminar de reintegração de posse do imóvel, o que não se pode confundir. Aduzem que o pedido visa proteger a efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e direitos de terceiros eventualmente interessados na aquisição do bem. Afirmam que a decisão foi omissa no que se refere ao fato de que o imóvel integra o portfólio de vendas da construtora agravada, o que sequer foi analisado pela decisão. Há prova da existência de um acordo judicial já homologado nos autos 07967-95.2012.8.16.0021, o que da mesma forma não foi analisado pela decisão. Sustentam que não se está a discutir quem possui razão no que se refere à posse, mas apenas pretende-se dar publicidade à demanda. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja de imediato determinada a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, bem como provido o recurso com a reforma da decisão e o deferimento em definitivo da providência. O recurso foi recebido no mov. 8.1/TJ, sem a concessão do pedido liminar.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO:Marcia Grilo Melo ajuizou demanda de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em desfavor de Ratio Construtora e Incorporadora Ltda pretendendo a concessão de liminar para que, desde logo, fosse expedido mandado de reintegração cessando o esbulho que estaria sendo praticado pela requerida, o que foi indeferido pela decisão de mov. 16.1.Interposto recurso de agravo de instrumento nº 0047935-78.2025.8.16.0021 a decisão foi mantida com o reconhecimento da necessidade de maior dilação probatória (cópia do acórdão no mov. 105.1).Após a realização de audiência de justificação foi proferida a decisão de mov. 62.1 que manteve o indeferimento.Contra essa decisão foi interposto novo recurso de Agravo de Instrumento nº 0029788-33.2026.8.16.0000 ainda pendente de julgamento. Nele autora alegou que “recebeu o imóvel em discussão lhe foi destinado como parte de pagamento de sua meação em acordo realizado na ação de separação judicial de nº 0007967-95.2012.8.16.0021 com seu ex-marido David Bezerra de Mello”, devidamente homologado.Ainda sem decisão referente ao mencionado recurso, a parte autora veio aos autos no mov. 143.1 deduzir pretensão cautelar incidental para averbação da existência da lide junto à matrícula do bem em discussão.E, da análise da pretensão formulada na origem, ao fundamentar o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC, os autores, ora agravantes, de forma expressa alegaram que a probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes fatos: As questões referentes à posse e esbulho foram trazidas como fundamento para a pretensão deduzida e, por isso, analisadas pela decisão agravada, não havendo que se falar em impropriedade da fundamentação.Muito embora os agravantes aleguem que apenas pretendem dar publicidade à existência da demanda, trata-se de concessão de medida urgente que depende da prova da probabilidade do direito.E, então, a discussão mais uma vez esbarra na já reconhecida inexistência de prova de plano, até este momento, dos fatos narrados na inicial sobretudo no que toca à posse anterior.No que se refere às demais questões relacionadas ao acordo firmado entre as partes também não se verifica a probabilidade do direito invocado.Como já analisado pela decisão que recebeu o AI 0029788-33.2026.8.16.0000, ainda que tenha sido firmado acordo e que a agravada tenha anuído com ele, há alegação de que não teria havido pagamento do imóvel por parte do ex-marido da agravante, o que deve ser analisado mais detalhadamente.O fato de o bem figurar no portfólio de vendas da empresa agravada não demonstra qualquer ilicitude, sendo que qualquer ato praticado pela agravada que ofenda direito dos agravantes ou terceiros, poderá ser reparado mediante perdas e danos.E não é demais observar que foi apresentada contestação na origem no mov. 155.1 em que consta alegação da empresa requerida de que a assinatura constante no documento referente ao acordo teria sido falsificada.Trata-se de questão ainda não analisada pelo juízo, mas que reforça a necessidade de que seja o processo seja devidamente saneado, não havendo probabilidade do direito que ampare a pretensão dos agravantes. Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, a fim de manter a decisão que negou a medida cautelar incidental apresentada na origemIII - DECISÃO:
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