SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079776-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VEÍCULO JÁ APREENDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PARCELAS FIXAS PELO SISTEMA PRICE. CLÁUSULA INÓCUA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 31,04% A.A. COMPARAÇÃO COM O CET INDEVIDA. TAXA ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TEMA 958/STJ. LICITUDE. IOF. TRIBUTO OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO RÓTULO DE TARIFA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, pela qual o autor pretendia a manutenção na posse do bem e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de abusividades contratuais capazes de descaracterizar a mora.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, em contrato de parcelas fixas calculadas pela taxa mensal, configura abusividade apta a descaracterizar a mora e a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 31,04% ao ano é abusiva por superar a taxa média de mercado; (iii) saber se as tarifas de avaliação de bens (R$ 780,00) e de registro de contrato (R$ 350,00), bem como o IOF (R$ 1.151,60), configuram cobranças indevidas; e (iv) saber se a recusa de renegociação extrajudicial pela instituição financeira viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva a ponto de obstar o exercício do direito do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. O pedido de tutela de urgência consistente na manutenção na posse do veículo tornou-se prejudicado por perda superveniente do objeto, pois o bem foi efetivamente apreendido em 14/01/2026, cerca de um mês antes do ajuizamento da ação revisional e cinco meses antes da interposição deste agravo, sendo que a pretensão de restituição do bem já foi apreciada e rejeitada por unanimidade por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014839-04.2026.8.16.0000, interposto contra a liminar de busca e apreensão do mesmo contrato entre as mesmas partes.4. Em contratos de prestações mensais fixas calculadas pelo sistema Price, a capitalização diária de juros remuneratórios constitui mera subdivisão aritmética da taxa mensal, sem repercussão econômica no período de normalidade contratual, de modo que a previsão das taxas mensal e anual supre a necessidade de indicação da taxa diária, inexistindo abusividade que justifique a descaracterização da mora. Ainda que se reconhecesse abusividade parcial nessa cláusula, tratar-se-ia de encargo acessório insuscetível de descaracterizar a mora, nos termos do Tema Repetitivo 972/STJ.5. A taxa de juros remuneratórios em sentido estrito é de 31,04% ao ano, e não 36,73% ao ano, percentual que corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, grandeza que engloba, além dos juros, o IOF, a tarifa de avaliação e a despesa de registro. Aplicando-se o critério do dobro da taxa média de mercado adotado por esta Câmara (dobro de 25,51% ao ano = 51,02% ao ano), a taxa contratada está sensivelmente aquém do parâmetro de abusividade.6. As tarifas de avaliação (R$ 780,00) e de registro (R$ 350,00) são válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados, conforme comprovado pelo Termo de Avaliação do Veículo assinado pelo agravante e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital com anotação da alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, nos termos da tese 2.3 do Tema 958/STJ. O IOF é tributo federal de incidência obrigatória, não sujeito ao controle de abusividade de tarifas bancárias.7. A recusa de renegociação extrajudicial não configura abuso de direito apto a obstar o exercício de prerrogativa expressamente conferida por lei ao credor fiduciário, inexistindo dever legal de a instituição financeira aceitar proposta de acordo do devedor inadimplente.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.