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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIODIEGO FRANCISCO MORETTO interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 15.1 do processo de origem nº 0000617-41.2026.8.16.0126, exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Fernando Montini da Vara Cível da Comarca de Palotina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente em manutenção na posse do veículo financiado e vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.Em suas razões para reforma desta decisão, o agravante arguiu, em resumo, que:a) a decisão de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente sem examinar as irregularidades contratuais e as circunstâncias fáticas que afastariam os pressupostos da medida, sendo que a mora sustentada pela instituição financeira estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da taxa percentual diária, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando abusividade reconhecida pelo STJ no REsp 1.826.463/SC, cuja constatação dispensaria dilação probatória;b) os juros remuneratórios anuais pactuados no contrato são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, que seria de 25,51% ao ano (1,91% ao mês), tendo sido embutidas no financiamento tarifas indevidas referentes a seguro, avaliação e registro de contrato, totalizando R$ 2.281,60, valores que não corresponderiam a serviços efetivamente prestados, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, V, do CDC, sendo que as abusividades dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracterizariam a mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS;c) a obrigatoriedade do cumprimento contratual não é absoluta e deve ceder diante de situações de desequilíbrio e abuso de direito, uma vez que tentou a celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira, que se recusou, de forma injustificada, a qualquer composição amigável, optando diretamente pela via judicial mais gravosa ao consumidor, em violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC;d) o veículo constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício de sua atividade profissional e única fonte de renda, de modo que a ameaça de apreensão representa perigo de dano concreto, iminente e irreparável, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sendo que a instituição financeira já ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0004732-42.2025.8.16.0126, com base no mesmo contrato, o que evidenciaria o risco real de ser despojado do bem a qualquer momento;e) a probabilidade do direito é inequívoca e decorre da flagrante abusividade das cláusulas contratuais, sendo que para a concessão da tutela de urgência não se exige juízo de certeza, mas de verossimilhança, e a manutenção da posse não acarretaria prejuízo à instituição financeira, cujo crédito já se encontra garantido pela alienação fiduciária que onera o bem.Requereu a concessão de tutela de urgência recursal com efeito ativo para ser mantido na posse do veículo e para que se suspenda eventual mandado de busca e apreensão, com pedido subsidiário de efeito suspensivo.A decisão monocrática de mov. 17.1 conheceu do recurso e indeferiu o pedido de tutela recursal, ante a ausência do instrumento contratual, cuja juntada seria indispensável à verificação das alegadas abusividades.A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, tendo o respectivo prazo decorrido em 28/07/2026.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 15.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0000617-41.2026.8.16.0126, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Palotina, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, consistente em manutenção na posse do veículo financiado e vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.Inicialmente, cabe registrar que as questões atinentes à admissibilidade recursal já foram analisadas na decisão monocrática de mov. 17.1 destes autos, ocasião em que se reconheceu o cabimento do recurso (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade, a regularidade formal e a dispensa do preparo por força da gratuidade de justiça concedida na decisão de mov. 15.1 da origem. A agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, tendo o respectivo prazo decorrido em 28/07/2026.O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (autos nº 0000617-41.2026.8.16.0126), mediante a qual pretendia a manutenção na posse do veículo e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. O juízo de origem indeferiu a tutela ao fundamento de que a mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ) e de que a petição inicial da ação revisional foi ajuizada sem cópia do contrato firmado entre as partes, o que impedia a análise das alegadas abusividades, mesmo em cognição sumária. A tutela recursal formulada neste agravo, consistente na manutenção do agravante na posse do veículo e na vedação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi igualmente indeferida na decisão monocrática de mov. 17.1, pelos mesmos fundamentos.Passo ao exame das questões controvertidas.A apreciação do mérito recursal exige, antes de tudo, o registro de uma circunstância fática que altera substancialmente o quadro inicialmente apresentado ao Colegiado. Conforme o auto de busca e apreensão lavrado nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004732-42.2025.8.16.0126, o veículo objeto do litígio, um Hyundai I30 2.0 16V 145CV 5P Automático, placa NQA6H77, foi efetivamente apreendido em 14/01/2026, ou seja, cerca de um mês antes do ajuizamento da própria ação revisional e cinco meses antes da interposição deste agravo de instrumento. O pedido de tutela de urgência formulado na origem e reiterado neste recurso, nos exatos termos em que foi deduzido, consiste na "manutenção na posse do veículo" e na "vedação de expedição ou cumprimento de mandado de busca e apreensão", medidas que pressupõem que o agravante ainda detivesse a posse do bem, premissa que não correspondia à realidade fática quando o pedido foi formulado nem quando a decisão agravada foi proferida. A pretensão efetiva do agravante não é, portanto, de manutenção, mas de restituição do veículo já apreendido, pedido que, além de não formulado nestes autos, já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0014839-04.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar da busca e apreensão, no qual esta mesma 18ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveu o recurso e manteve a liminar, concluindo pela inexistência de fundamentos para a revogação da medida e a devolução do bem.Nada obstante a inviabilidade prática da tutela pretendida, passo ao exame do mérito das teses recursais, para que a questão de fundo fique integralmente apreciada, considerando que a ação revisional prosseguirá no primeiro grau.É importante registrar, de início, que a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001396603, celebrada entre as partes em 17/09/2024, embora não tenha sido juntada pelo agravante nem na petição inicial da ação revisional, nem neste agravo de instrumento, foi localizada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004732-42.2025.8.16.0126 (mov. 1.15), onde o banco a juntou por ocasião do ajuizamento daquela demanda. Com o instrumento contratual, tornou-se possível a verificação objetiva de todas as alegações de abusividade, cujos resultados, conforme se demonstrará, são inteiramente desfavoráveis ao agravante.A primeira e principal tese recursal diz respeito à capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária no instrumento contratual. O agravante sustenta que as cláusulas 8 e 14 da CCB preveem a capitalização diária dos juros remuneratórios, porém o contrato indica apenas as taxas mensal (2,28% a.m.) e anual (31,04% a.a.), sem mencionar a taxa diária, o que configuraria violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e abusividade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020).Com efeito, o exame do instrumento contratual confirma que a cláusula 8 prevê que o cliente pagará o valor total financiado "acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente", e que a cláusula 14 estipula que, em caso de atraso, incidirão "juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições da Operação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizados diariamente". Confirma-se, igualmente, que o contrato não indica expressamente a taxa diária de juros, constando apenas as taxas mensal e anual no quadro das Condições da Operação.Reconheço que o precedente invocado pelo agravante (REsp 1.826.463/SC) efetivamente assentou o dever de a instituição financeira informar ao consumidor a taxa diária quando pactuada capitalização diária, consignando a insuficiência da mera indicação das taxas mensal e anual. Entretanto, o entendimento consolidado e uniforme desta 18ª Câmara Cível, reafirmado em sucessivos julgamentos recentes, é de que a previsão contratual das taxas mensal e anual supre a necessidade de indicação da taxa diária em contratos de prestações prefixadas calculadas pelo sistema de amortização Price, como é o caso dos autos.A razão é que o contrato firmado entre as partes estabelece 48 parcelas mensais de valor fixo de R$ 1.265,32, calculadas com base na taxa mensal de 2,28%. Sendo as prestações de valor fixo e com vencimento mensal, a capitalização diária, na prática, não se reflete no cálculo efetivo das parcelas durante o período de normalidade contratual, constituindo mera subdivisão aritmética da taxa mensal, sem qualquer repercussão econômica relevante enquanto os pagamentos ocorrem mensalmente na data estipulada. Desde a assinatura do contrato, o agravante tinha pleno conhecimento do valor exato de cada prestação, do número de parcelas, da taxa mensal incidente e do custo efetivo total da operação, inexistindo surpresa ou impossibilidade de controle "a priori" dos encargos no período de normalidade, que era exatamente a preocupação central do precedente do STJ invocado.Nesse contexto, a capitalização diária, contraposta à capitalização mensal que é plenamente válida, reveste-se de caráter acessório em relação ao encargo remuneratório principal. E a abusividade de encargo acessório não tem aptidão para descaracterizar a mora, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, que deram origem ao Tema Repetitivo 972, no qual se assentou que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO. PARCELAS FIXADAS COM BASE NA TAXA MENSAL. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em razão da revelia do réu.II. Questão em discussão2. A discussão recursal consiste em saber se: i) é abusiva a capitalização diária de juros quando o contrato prevê a periodicidade, mas não informa a taxa diária e, ii) a abusividade verificada no período de normalidade contratual afasta a mora, pressuposto da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros não comporta acolhimento. Isso porque a previsão contratual das taxas mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo da primeira, mostra-se suficiente para autorizar a capitalização, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n. 973.827/RS (Temas 246 e 247), do qual derivaram as Súmulas 539 e 541.4. O contrato indicou expressamente a taxa mensal de 2,14% e a anual de 28,88%, além de prever expressamente a capitalização diária. A ausência de indicação da taxa diária não implica violação ao dever de informação nem configura prática abusiva, pois o consumidor teve ciência das taxas principais e do valor das prestações.5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pelo art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto.6. Prejudicados os pedidos subsidiários de restituição do bem, perdas e danos e aplicação de multa.7.De ofício, complementa-se a sentença para indicar o índice de correção monetária aplicável à base de cálculo dos honorários advocatícios.8.Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária, mas contém expressa informação das taxas mensal e anual, não caracteriza abusividade nem afasta a mora”_________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010125-61.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 18.05.2026)Esse entendimento foi mantido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014839-04.2026.8.16.0000, no qual esta Câmara, apreciando o mesmo contrato ora em discussão (CCB nº AU0001396603), entre as mesmas partes, desproveu por unanimidade o recurso interposto pelo agravante contra a liminar de busca e apreensão, exatamente sob esses fundamentos.Portanto, a tese de descaracterização da mora pela ausência de indicação da taxa diária não pode ser acolhida.A segunda tese recursal diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios. O agravante sustenta que a taxa contratual de 36,73% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, que seria de 25,51% ao ano.A argumentação, porém, parte de premissa equivocada, já identificada e rejeitada por esta Câmara no julgamento do AI nº 0014839-04.2026.8.16.0000. O percentual de 36,73% a.a. invocado pelo agravante corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, grandeza que engloba, além da taxa de juros remuneratórios, o IOF (R$ 1.151,60), a tarifa de avaliação de bens (R$ 780,00) e o registro do contrato junto ao órgão de trânsito (R$ 350,00), nos termos da Resolução CMN nº 4.881/2020 e da cláusula 9 do próprio contrato, que expressamente esclarece que o CET inclui "taxa de juros, tributos, tarifas, pagamentos a terceiros, se financiados, e seguros, se contratados". A taxa de juros remuneratórios em sentido estrito, conforme consta do item F4 das Condições da Operação, é de 2,28% ao mês e 31,04% ao ano.O entendimento pacificado desta 18ª Câmara Cível é de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada excede ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período e a modalidade da contratação. Neste sentido:"Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002494-15.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026)No caso concreto, a taxa média para operações da mesma natureza, segundo o próprio agravante, era de 25,51% a.a., cujo dobro corresponde a 51,02% a.a. A taxa de juros remuneratórios contratada (31,04% a.a.) está sensivelmente aquém desse patamar, o que afasta qualquer abusividade. A tese, portanto, também não merece acolhimento.A terceira tese diz respeito à cobrança de tarifas indevidas no valor de R$ 2.281,60, referentes a seguro, avaliação e registro. Também esta alegação não resiste ao confronto com o instrumento contratual. O contrato demonstra que o seguro não foi financiado na CCB (item B6 = R$ 0,00), a tarifa de avaliação de bens foi fixada em R$ 780,00 e a despesa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito foi fixada em R$ 350,00, totalizando R$ 1.130,00 em tarifas, e não R$ 2.281,60, conforme alegado. A diferença (R$ 1.151,60) corresponde ao IOF, que é tributo federal de incidência obrigatória sobre operações financeiras, e não tarifa bancária passível de questionamento por abusividade.Quanto à tarifa de avaliação (R$ 780,00), o contrato está acompanhado de Termo de Avaliação do Veículo, assinado eletronicamente pelo agravante, contendo registro das condições do bem (lataria, pintura, tapeçaria, pneus) e fotografias, o que comprova a efetiva prestação do serviço, legitimando a cobrança nos termos da tese 2.3 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). Quanto à despesa de registro (R$ 350,00), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital constante dos autos demonstra a anotação da alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, comprovando igualmente que o serviço foi efetivamente prestado.De todo modo, ainda que se reconhecesse abusividade em alguma dessas tarifas, o resultado não se alteraria, porquanto a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, a quarta tese recursal invoca a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sob o argumento de que a instituição financeira recusou proposta de renegociação extrajudicial e optou pela via judicial mais gravosa ao consumidor, em afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Essa tese também não prospera. Trata-se de argumentação de caráter eminentemente principiológico, desacompanhada de substrato probatório concreto. A recusa de proposta de renegociação, por si só, não configura abuso de direito apto a obstar o exercício de prerrogativa expressamente conferida por lei ao credor fiduciário. Inexiste no ordenamento jurídico dever legal de a instituição financeira aceitar proposta de acordo formulada pelo devedor inadimplente, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, configura exercício regular de direito.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação revisional.
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