SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079779-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada sobre valores bloqueados em contas bancárias do agravante, sob o argumento de que os montantes seriam provenientes de sua remuneração como profissional liberal e, portanto, impenhoráveis, além de serem inferiores a quarenta salários-mínimos. A decisão recorrida manteve o bloqueio, entendendo não comprovada a natureza salarial dos valores constritos no Sicredi e afastando a aplicação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, e, determinando diligências com relação ao numerário da conta do Nubank.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do agravante, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, considerando sua natureza salarial e a ausência de indícios de má-fé ou fraude.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é extensível a valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, não se limitando à caderneta de poupança.4. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos.5. Não há nos autos comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora dos valores.6. A situação financeira do agravante demonstra vulnerabilidade, reforçando a necessidade de preservação do mínimo existencial.7. Não houve análise do bloqueio do valor do Nubank, mas tão somente determinação de diligências para que o agravante demonstre a alegada impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado no Sicredi.Tese de julgamento: É reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, abrangendo não apenas cadernetas de poupança, mas também contas correntes e outras modalidades, desde que não haja indícios de má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015387-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o dinheiro bloqueado na conta bancária do agravante não pode ser usado para pagar a dívida porque é pouco, menos que 40 salários mínimos, e a lei protege esse valor para garantir o sustento da pessoa. Mesmo que o dinheiro não esteja em uma conta poupança, ele deve ser protegido, pois o agravante não mostrou que tentou enganar ninguém ou agir de má-fé. Por isso, o bloqueio no Banco Sicredi foi considerado errado, e o dinheiro deve ser liberado para o agravante usar.