Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada sobre valores bloqueados em contas bancárias do agravante, sob o argumento de que os montantes seriam provenientes de sua remuneração como profissional liberal e, portanto, impenhoráveis, além de serem inferiores a quarenta salários-mínimos. A decisão recorrida manteve o bloqueio, entendendo não comprovada a natureza salarial dos valores
constritos no Sicredi
e afastando a aplicação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC,
e,
determinando diligências
com relação
ao numerário da conta do Nubank.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do agravante, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, considerando sua natureza salarial e a ausência de indícios de má-fé ou fraude.III.
Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é extensível a valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, não se limitando à caderneta de poupança.4. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos.5. Não há nos autos comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora dos valores.6. A situação financeira do agravante demonstra vulnerabilidade, reforçando a necessidade de preservação do mínimo existencial.7. Não houve análise do bloqueio do valor do Nubank, mas tão somente determinação de diligências para que o agravante demonstre a alegada impenhorabilidade.IV.
Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e
parcialmente
provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado
no Sicredi.Tese de julgamento:
É reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, abrangendo não apenas cadernetas de poupança, mas também contas correntes e outras modalidades, desde que não haja indícios de má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833,
incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015387-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível:
O juiz entendeu que o dinheiro bloqueado na conta bancária do agravante não pode ser usado para pagar a dívida porque é pouco, menos que 40
salários mínimos, e a lei protege esse valor para garantir o sustento da pessoa. Mesmo que o dinheiro não esteja em uma conta poupança, ele deve ser protegido, pois o agravante não mostrou que tentou enganar ninguém ou agir de má-fé. Por isso, o bloqueio
no Banco Sicredi
foi considerado errado, e o dinheiro deve ser liberado para o agravante usar.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079779-75.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0079779-75.2026.8.16.0000, interposto por Felipe Dias da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011722-49.2018.8.16.0173, em face da r. decisão de mov. 387.1, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor constrito na conta do executado na Cooperativa Sicredi S/A, bem como determinou a sua intimação para anexar documentos da conta junto ao Nubank, para análise da impenhorabilidade arguida.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que o numerário constrito é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, vez que verba decorrente honorários do seu trabalho como profissional liberal, de natureza alimentar, bem como corresponde a poupança.Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, indeferido na decisão e mov. 13.1.Contrarrazões no mov. 21.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravada deu início à ação monitória em desfavor do agravante, autuada sob nº 0011722-49.2018.8.16.0173.Ao mov. 200.1 o MM. Magistrado a quo converteu o título apresentado na inicial em executivo judicial, e, ao mov. 215.1, recebeu o pedido de cumprimento de sentença.Após diligências infrutíferas, foi realizado, no mov. 372.2, bloqueio de R$ 812,81 em desfavor do agravante, sendo R$ 600,13 em conta do Sicredi e R$ 212,68 no Nubank.O agravante apresentou impugnação no mov. 377.1, requerendo a impenhorabilidade de todos os valores, por serem decorrentes de sua remuneração como profissional liberal e inferiores a quarenta salários-mínimos, carreando extratos bancários aos movs. 277.2 e 377.3.Por sua vez, a agravada, no mov. 385, apresentou resposta à impugnação.Sobreveio, no mov. 387.1, decisão que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “(...) 2.1 Impenhorabilidade na Cooperativa Sicredi S.A.A parte executada alega que os valores bloqueados na conta mantida junto à referida instituição bancária são impenhoráveis, sob o argumento de constituírem verba de natureza alimentar e reserva de poupança. A minuta do sistema Sisbajud (seqe. 372.2) demonstra que foram constritos R$ 600,13 em 09/03/2026.Todavia, ao realizar o cotejo analítico entre o extrato bancário carreado no seq. 377.3 e os comprovantes colacionados nos seqs. 382.2 e 382.3, constata-se flagrante incongruência probatória.O extrato no seq. 377.3, referente ao período de 16/02/2026 a 18/03/2026, demonstra o envio de transferência judicial em quantia idêntica à constrita, na data de 10/03/2026. Contudo, observa-se que tal valor provém da somatória de R$ 100,00 de saldo residual (cuja origem não foi comprovada) e do recebimento de uma transferência via Pix no importe de R$ 500,00, ocorrida em 02/03/2026.Em contrapartida, os comprovantes de transferências anexados nos seqs. 382.2 e 382.3 atestam, respectivamente, o recebimento de R$ 600,00 em 03/02/2026 e de R$ 500,00 em 1º/02/2026.Resta evidente, portanto, que as datas das transferências comprovadas não correspondem à origem dos fundos efetivamente bloqueados em março de 2026.Ademais, embora o extrato bancário indique a incidência de remuneração de poupança, não há qualquer demonstração de que a conta constrita possua natureza ou modalidade de caderneta de poupança, ônus que incumbia à parte executada, inviabilizando o reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC2.2 Constrição no NubankEm relação ao alegado bloqueio efetuado em conta mantida no Nubank, nota-se que a parte executada deixou de colacionar o respectivo extrato bancário apto a demonstrar a efetiva constrição dos valores, bem como a sua origem e movimentação no período correspondente.Isso porque, em 09/03/2026, houve a constrição de R$ 212,68, conforme minuta do Sisbajud do seq. 372.2. Todavia, o extrato bancário anexado no seq. 377.2 refere-se exclusivamente ao período de ou1º/02/2026 a 28/02/2026, seja, intervalo anterior ao bloqueio, não sendo apto, por si só, a demonstrar a origem, natureza ou disponibilidade dos valores efetivamente constritos em março de 2026.A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, impõe-se facultar à parte executada a juntada de extrato bancário completo da conta mantida junto ao Nubank, relativo ao período contemporâneo à constrição, apto a demonstrar a origem, a natureza e a movimentação dos valores bloqueados, bem como a alegada hipótese de impenhorabilidade. (...)” E é em face dela que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)penhorabilidade do montante bloqueado.Pois bem.A Primeira e a Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, é extensível a todos os tipos de conta bancária, não sendo de aplicação restrita às cadernetas de poupança, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei)
Não outro é o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADO PELA EXECUTADA – INSURGÊNCIA – PERTINÊNCIA – VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA – EQUIPARAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA À CONTA-POUPANÇA - DIGNIDADE DO SER HUMANO A SER PRESERVADA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC E EM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, À CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO – TEMAS 1.235 E 1.285 DO STJ – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E PROIBITIVO DE MEIOS DEGRADANTES NO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – TEMA 1235 STJ - ADVERTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015387-29.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.05.2026) (grifei) Dessa forma, a proteção legal é extensível a outras modalidades de contas bancárias, não apenas a conta poupança.Compulsando as provas dos autos, notadamente os extratos dos movs. 377.2 e 377.3, não demonstram se tratar de contas poupança, porém, como dito acima, é plenamente possível, com base em precedentes jurisprudenciais, que sejam igualmente tuteladas pelo art. 833, X, do CPC.É incontroverso, nos autos, que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, tanto individualmente considerados quanto a respectiva soma total, razão pela qual deve ser considerada a sua impenhorabilidade.É certo que a jurisprudência da Corte Superior não resguarda devedores que, de modo obscuro, buscam frustrar o direito do credor, mediante abuso, má-fé ou fraude, sendo essas hipóteses exceções à regra da impenhorabilidade, todavia, inexistem quaisquer indícios de que o agravante tenha agido de tal maneira.A situação de vulnerabilidade financeira do agravante é demonstrada pelos próprios extratos carreados de movs. 377.2 e 377.3, sem a movimentação se valores consideráveis, ressaltando já ter sido beneficiado, em decisão de movs. 272.1, a justiça gratuita, o que demonstra situação de hipossuficiência financeira.Ante o exposto, comprovado que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos e que não há indícios de má-fé do agravante, merece ser reformada a decisão recorrida para se reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito na conta do Sicredi, de R$ 600,13.No tocante ao valor de R$ 212,68 bloqueado na conta do Nubank, a decisão agravada tão somente determinou diligências pelo agravante, para demonstrar a alegada impenhorabilidade, não existindo decisão final acerca do tema no referido decisum, pelo que, mantida neste tópico. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 600,13, bloqueado na conta do Sicredi do agravante.
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