SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079840-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de desfalque em conta vinculada ao Pasep com pedido cumulado de indenização por danos materiais. Decisão saneadora. Insurgência do Banco do Brasil. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação a sete dos dez autores, declarou saneado o processo, determinou a realização de prova pericial e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, a inversão do ônus da prova.II. Questões em discussãoDiscute-se: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência para processamento da demanda; b) a ocorrência da prescrição da pretensão remanescente; c) o cabimento do exame, em sede de agravo de instrumento, das teses relativas à gratuidade da justiça e à incidência do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. Não conhecimento das insurgências relativas à gratuidade da justiça e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interesse recursal quanto à primeira matéria e inexistência de hipótese de cabimento recursal imediato nos termos do art. 1.015 do CPC quanto à segunda.2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos.3. A petição inicial contém pretensão voltada também à substituição dos índices de remuneração do PASEP, matéria cuja discussão pressupõe a participação da União. Todavia, facultado aos Autores desistir dessa parcela do pedido ou promover a inclusão da União no polo passivo, optaram expressamente pela desistência da pretensão relativa à substituição dos índices remuneratórios, limitando a demanda à apuração de eventual falha na administração da conta individual pelo Banco do Brasil.4. Homologação da desistência parcial, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de substituição dos índices de remuneração do PASEP, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.5. Prejudicadas, em consequência, as teses recursais relacionadas à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à incompetência da Justiça Estadual apenas no que se refere à pretensão de substituição dos índices remuneratórios do PASEP.6. Prescrição. Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional decenal, contado da ciência da lesão, considerada, em regra, ocorrida na data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Caso concreto em que os autores remanescentes Antônio Antunes da Cunha, Maria Aparecida da Silva e Maria Lúcia da Silva realizaram o saque integral dos respectivos saldos em 19/01/2018, 20/08/2018 e 24/02/2022, não havendo transcurso do prazo prescricional decenal antes do ajuizamento da demanda.7. Manutenção da decisão agravada quanto à rejeição da prescrição em relação aos autores remanescentes.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP, a desistência da pretensão voltada à substituição dos índices de remuneração afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, subsistindo a legitimidade do Banco do Brasil para responder exclusivamente pelas alegadas falhas na administração da conta individual; inexistente a prescrição quando, consideradas as datas dos saques integrais das contas dos autores remanescentes, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.