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Processo:
0079840-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Henrique Miranda Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Jandaia do Sul |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de desfalque em conta vinculada ao Pasep com pedido cumulado de indenização por danos materiais. Decisão saneadora. Insurgência do Banco do Brasil. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação a sete dos dez autores, declarou saneado o processo, determinou a realização de prova pericial e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, a inversão do ônus da prova.II. Questões em discussãoDiscute-se: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência para processamento da demanda; b) a ocorrência da prescrição da pretensão remanescente; c) o cabimento do exame, em sede de agravo de instrumento, das teses relativas à gratuidade da justiça e à incidência do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. Não conhecimento das insurgências relativas à gratuidade da justiça e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interesse recursal quanto à primeira matéria e inexistência de hipótese de cabimento recursal imediato nos termos do art. 1.015 do CPC quanto à segunda.2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos.3. A petição inicial contém pretensão voltada também à substituição dos índices de remuneração do PASEP, matéria cuja discussão pressupõe a participação da União. Todavia, facultado aos Autores desistir dessa parcela do pedido ou promover a inclusão da União no polo passivo, optaram expressamente pela desistência da pretensão relativa à substituição dos índices remuneratórios, limitando a demanda à apuração de eventual falha na administração da conta individual pelo Banco do Brasil.4. Homologação da desistência parcial, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de substituição dos índices de remuneração do PASEP, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.5. Prejudicadas, em consequência, as teses recursais relacionadas à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à incompetência da Justiça Estadual apenas no que se refere à pretensão de substituição dos índices remuneratórios do PASEP.6. Prescrição. Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional decenal, contado da ciência da lesão, considerada, em regra, ocorrida na data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Caso concreto em que os autores remanescentes Antônio Antunes da Cunha, Maria Aparecida da Silva e Maria Lúcia da Silva realizaram o saque integral dos respectivos saldos em 19/01/2018, 20/08/2018 e 24/02/2022, não havendo transcurso do prazo prescricional decenal antes do ajuizamento da demanda.7. Manutenção da decisão agravada quanto à rejeição da prescrição em relação aos autores remanescentes.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP, a desistência da pretensão voltada à substituição dos índices de remuneração afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, subsistindo a legitimidade do Banco do Brasil para responder exclusivamente pelas alegadas falhas na administração da conta individual; inexistente a prescrição quando, consideradas as datas dos saques integrais das contas dos autores remanescentes, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079840-33.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0039919-84.2018.8.16.0182/1 Recurso: 0039919-84.2018.8.16.0182 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): LIDIANE DE MATOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lidiane de Matos com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e artigo 37, caput e incisos II, IV e IX, todos da Carta Magna. 3. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos acima elencados, de forma que não se encontram prequestionados. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. Segunda Turma, DJE 18.08.2011). 4. Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal[1]. 5. No mais, da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente, em relação à alínea “b”, do inciso III, art. 102 da CF/88, não trouxe qualquer fundamentação. Dessa forma, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. [...] 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].” (ARE 956463 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento [...].” (ARE 767716 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017). 6. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná [1] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
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