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Processo:
0016618-40.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. PROCESSO ANTERIOR JÁ JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado em razão de divergência entre Juízos Cíveis acerca da competência para processamento e julgamento de ação de cobrança proposta em relação a débitos incidentes sobre imóvel anteriormente objeto de outra demanda. O Juízo suscitante entendeu existir conexão com processo antecedente e defendeu a distribuição por dependência em razão da prevenção, enquanto o Juízo suscitado afastou a prevenção por inexistir processo pendente de julgamento, uma vez que a ação anterior já havia sido sentenciada com trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de processo anteriormente ajuizado, já julgado com resolução de mérito e transitado em julgado, justifica a distribuição por dependência e a prevenção do Juízo que apreciou a demanda anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A distribuição por dependência prevista no art. 286, I, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de situação apta a justificar a modificação da competência em razão da conexão ou continência.4. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião de ações conexas para decisão conjunta não é cabível quando um dos processos já foi sentenciado.5. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.6. Ainda que as demandas apresentem semelhanças quanto às partes envolvidas e ao imóvel objeto das controvérsias, as pretensões deduzidas são distintas, pois a ação anterior possuía objeto diverso da demanda de cobrança posteriormente ajuizada.7. A prevenção pressupõe simultaneidade ou anterioridade relevante entre processos conexos, o que não se verifica quando a ação anteriormente ajuizada já foi julgada com resolução de mérito e transitado em julgado antes do ajuizamento da nova demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, com ratificação da competência do Juízo suscitante para processar e julgar a ação de cobrança.Tese de julgamento: “1. A prevenção não se configura quando o processo apontado como conexo já foi julgado com resolução de mérito e transitado em julgado antes do ajuizamento da nova demanda. 2. A conexão não autoriza distribuição por dependência nem reunião processual quando inexistente processo pendente de julgamento. 3. A existência de identidade parcial entre partes ou de vínculo com o mesmo bem não é suficiente para caracterizar prevenção quando as pretensões deduzidas são distintas e o processo anterior já foi definitivamente julgado.”