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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de conflito de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, com base nos seguintes fundamentos (mov. 46.1):“1. Relatório dos autos nos eventos 12 e 20, tendo a última decisão reconhecido a conexão com os autos sob nº 0010765-55.2023.8.16.0017 e determinado a redistribuição dos presentes autos por dependência àqueles.Redistribuição (evento 27).Solicitação de repasse de custas (evento 30).A 2ª Vara Cível deste Foro Central determinou a devolução dos autos para este Juízo, para que suscite o competente conflito de competência (evento 31).A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 34).Redistribuição (evento 41).O E. Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento (evento 43).O autor pugnou pela apreciação do pedido liminar (evento 44).Esse o relato do essencial. Decido.2. Do conflito de competência. Nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil: ‘Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento’.Acrescenta o artigo 54, do Código de Processo Civil que, ‘a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção’. Ademais, o artigo 55, caput, aduz que se reputam conexas as ações em que houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal acrescenta que ‘os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado’.Com efeito, os autos de n. 0010765-55.2023.8.16.0017, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais que MAICON DONIZETE LORENZETI moveu em face de DARCY JOSÉ PETRI, FLAVIA APARECIDA DOS SANTOS PETRI DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PETRI DA SILVA e PIRACI PETRI. Em tais autos, a parte autora buscou a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel localizado na Rua das Rosas, nº 77, Centro, na cidade de Iguatemi/PR, bem como a condenação da ré MARIA ao pagamento dos IPTU’s e demais despesas do imóvel e indenização por danos materiais sendo o pedido julgado parcialmente procedente (evento 219).Já nestes autos, distribuídos sob o n. 0013478-95.2026.8.16.0017, o autor MAICON DONIZETE LORENZETI objetiva a condenação dos réus DARCY JOSÉ PETRI, DIRCE JOANA DA SILVA, FLAVIA APARECIDA DOS SANTOS PETRI DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PETRI DA SILVA, MOACIR PETRI, WILSON PETRI e PIRACI PETRI ao pagamento das parcelas vencidas e já quitadas, referentes aos IPTU’s, multa pela ausência de habite-se e demais débitos incidentes sobre o imóvel discriminado acima.Denota-se, portanto, que os pedidos de ambas as ações são os mesmos e decorrem do mesmo imóvel, havendo identidade entre as causas de pedir, devendo ser, por conseguinte, reconhecida a conexão entre os processos, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0000374-17.2025.8.16.0164 – Teixeira Soares – Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL – J. 15.12.2025)Ademais, embora a controvérsia discutida nestes autos seja fundada no mesmo bem imóvel, nota-se que os autos sob n. 0010765-55.2023.8.16.0017 (2ª Vara Cível de Maringá) já foram sentenciados (evento 219 da ação mencionada), o que inviabiliza a reunião das ações para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: ‘Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado’.Contudo, nos termos do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil: ‘Artigo 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza. I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada’.Assim, reconhecida a conexão entre os presentes autos e os sob n. 0010765-55.2023.8.16.0017, embora não seja imperativa a reunião para decisão conjunta, eis que já houve prolação de sentença na ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Maringá, necessária se faz a distribuição dos presentes autos por dependência aos autos n. 0010765-55.2023.8.16.0017, em razão da prevenção, em observância ao artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil.2.1. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, adotando-se, desde logo, a fundamentação supra como razões deste Juízo.2.2. Intimem-se as partes acerca do conflito suscitado, cientificando ainda o Juízo suscitado (2ª Vara Cível deste Foro Central de Maringá).2.3. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.3. Intimem-se.”Designou-se o Juízo suscitante para resolução, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes (mov. 10.1).O Juízo suscitado restou ciente do conflito, deixando decorrer o prazo sem apresentação de prestando informações (mov. 18).A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 21.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO conflito de competência preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposta por Maicon Donizete Lorenzeti em face de Maria Aparecida Petri da Silva e Outros (04) requeridos, visando o bloqueio/reserva de valores na capa dos autos nº 0010765-55.2023.8.16.0017 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Maringá.Os autos foram distribuídos por dependência à 2ª Vara Cível de Maringá que, informando que os autos nº 0010765-55.2023.8.16.0017 já haviam sido sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, inexiste “processo pendente de julgamento e desaparece o risco de decisões conflitantes”, não reconhecendo a prevenção daquele Juízo (mov. 6.1).Redistribuídos os autos, o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá reconheceu a conexão com os autos nº 0010765-55.2023.8.16.0017, nos termos do art. 286, I, do Código de Processo Civil, determinando sua redistribuição, por dependência, junto à 2ª Vara Cível de Maringá (mov. 20.1).Ato contínuo, o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, entendendo que tal devolução “não é a medida processual correta”, determinou a devolução dos autos para que, de acordo com o parágrafo único, do art. 66, do Código de Processo Civil, o “Juízo que dissentiu” suscitasse conflito de competência (mov. 31.1).Retornando os autos à 5ª Vara Cível de Maringá, esta suscitou conflito negativo de competência sob alegação de que, “reconhecida a conexão entre os presentes autos e os sob nº 0010765-55.2023.8.16.0017, embora não seja imperativa a reunião para decisão conjunta, eis que já houve prolação de sentença na ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Maringá, necessária se faz a distribuição dos presentes autos por dependência aos autos nº 0010765-55.2023.8.16.0017, em razão da prevenção, em observância ao artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 46.1).Pois bem.Dispõe o art. 286, I, do Código de Processo Civil que: “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”.No presente caso, entretanto, razão não assiste ao Juízo suscitante, na medida em que, conforme demonstrado pelo Juízo suscitado, “inexistindo processo pendente de julgamento, desaparece o risco de decisões conflitantes, não havendo que se falar em prevenção deste Juízo”.E, em que pese o dispositivo citado pelo Juízo suscitante, o art. 55, § 1º, do CPC ressalva expressamente que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Mesmo entendimento foi consolidado pela Súmula 235 do STJ, que dispõe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Ademais, denota-se que, ainda que ambos os feitos guardem semelhanças em relação às partes envolvidas e o imóvel objeto da demanda, as pretensões são distintas pois, nos autos nº 0010765-55.2023.8.16.0017 – de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais – a parte autora buscou, além da extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel, a condenação da uma das rés ao pagamento dos IPTU's e demais despesas do referido imóvel e indenização por danos materiais. Já nos presentes autos nº 0013478-95.2026.8.16.0017, a parte autora visa a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e já quitadas, referentes aos IPTUs, multa pela ausência de habite-se e demais débitos incidentes sobre o imóvel discriminado acima.Lado outro, tem-se que a prevenção pressupõe simultaneidade ou anterioridade relevante entre processos conexos, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que a ação anterior, de extinção do condomínio (autos nº 0010765-55.2023.8.16.0017) foi julgada com resolução de mérito em 01.03.2024 e transitada em julgado em 22.05.2024 (mov. 333 dos autos), ou seja, antes do ajuizamento da nova demanda, de cobrança dos aluguéis (autos nº 0013478-95.2026.8.16.0017), datada de 18.05.2026 (mov. 1.1 dos autos).Nesse sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PROCESSO PRETÉRITO JULGADO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, I E III, DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (...) II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se há prevenção decorrente de mandado de segurança anteriormente ajuizado ou se prevalece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. III – RAZÕES DE DECIDIR. A prevenção pressupõe simultaneidade ou anterioridade relevante entre processos conexos, o que não ocorre quando a ação anterior foi julgada com resolução de mérito antes do ajuizamento da nova demanda. Inaplicável o art. 286 do CPC. Nos termos da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina reunião de processos quando um deles já foi julgado. (...) Tese de julgamento: Inexistente prevenção quando o processo anterior foi julgado com resolução de mérito antes do ajuizamento da nova ação, sendo absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para demandas de natureza cível contra o Estado cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003773-09.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026) (sem grifos no original)Portanto, improcedente o conflito suscitado.Do que precede, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente o presente conflito negativo de competência, para o fim de ratificar a competência do Juízo suscitante, da 5ª Vara Cível de Maringá, para julgamento da ação de cobrança (autos nº 0013478-95.2026.8.16.0017).
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