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Acórdão
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VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível (mov. 94.1/origem) interposta por ESTADO DO PARANÁ contra a sentença (mov. 76.1/origem) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0010268-09.2017.8.16.0031, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de, in verbis:
“[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, para declarar o direito da impetrante à redução da alíquota de ICMS referente à energia elétrica de 29% para 18% e a compensação dos valores recolhidos a maior (diferenças entre as alíquotas de 29% a 18% de ICMS) até os cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como em seu curso, corrigidos monetariamente pelo FCA, desde a data de cada desembolso pela contribuinte até o trânsito em julgado desta sentença. Após, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC.Custas processuais em 50% pela parte impetrante e pela impetrada, atentando-se isenção concedida pela Lei Estadual 20.713/2021 e Enunciado 46 Funjus em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. [...]”.
O apelante alegou, em síntese, que deve ser reconhecida a decadência do direito de utilização de mandado de segurança para discutir a suposta inconstitucionalidade da fixação de alíquota de 29% sobre a circulação de energia elétrica e telecomunicações, pois este foi impetrado em face da lei em tese. Havendo a impugnação de uma norma específica, deve se considerar a data de sua edição como termo inicial do prazo decadencial para impetração, pois é a partir de tal marco que surge a pretensão mandamental da proteção do suposto direito líquido e certo, independente dos efeitos serem de trato sucessivo. No caso, o termo inicial é 19/12/2008, data da edição da Lei Estadual n. 16.016/08, que alterou a redação do art. 14, V, a, da Lei Estadual n. 11.580/96, o qual foi extrapolado. No mérito, a redução da alíquota do ICMS sobre a energia elétrica, para o percentual de 18%, ofende a Lei Complementar 194/2022. Isso porque o referido diploma legal inseriu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional, para indicar que a alíquota sobre operações de energia elétrica não será superior ao das operações em geral, mas não fixou alíquota específica. Por fim, a sentença expressamente assegurou o direito de utilizar a sentença como título executivo para repetição de débitos, dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, essa disposição da sentença ofende a jurisprudência pátria. Isso porque implica utilizar a via estreita do mandado de segurança como substitutivo de ação de repetição de indébito, conduta essa vedada pelo entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, deve ser reformada a sentença para afastar a restituição dos valores pagos a título de diferença de alíquota de ICMS pagos de junho de 2013 em diante, por inadequação da via eleita.Ao final, requer “seja dado provimento ao recurso, a fim de que, reformando-se a r. sentença, sejam os pedidos iniciais da impetrante julgados totalmente improcedentes, denegando-se a segurança, sendo a impetrante, ora apelada, condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais”. (mov. 94.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 98.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial da apelação do Estado do Paraná, “apenas no ponto em que fixou, de forma específica, a alíquota de 18%, porquanto tal definição desconsidera as alterações legislativas supervenientes. No âmbito do Estado, a partir de 14/12/2023, a redação do art. 14 da Lei Estadual nº 11.580/96 foi modificada para estabelecer a alíquota de 19,5% nas operações em geral, razão pela qual a manutenção do percentual de 18% mostra-se incompatível com a legislação atualmente vigente”. (mov. 15.1/TJPR). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso voluntário interposto. O reexame necessário, providenciado na origem, deve ser igualmente conhecido, uma vez que possui respaldo no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Da preliminar O Estado do Paraná alega que o mandado de segurança foi protocolizado após o transcurso do prazo de cento e vinte (120) dias, partindo da premissa de que o termo inicial seria o dia da publicação da Lei Estadual n.º 16.016/08, a qual alterou a Lei Estadual nº 11.580/96. Sem razão. Chega-se a essa conclusão porque, ainda que cumprindo norma legal, a autoridade apontada como coatora, mês a mês, procede a uma nova cobrança do tributo (ICMS sobre energia elétrica), ou seja, a um novo lançamento, que possui autonomia em relação aos anteriores. São atos autônomos, que, por serem praticados, segundo afirma a impetrante, com base em lei inconstitucional, podem ser impugnados por meio de mandado de segurança. A impugnação recai sobre os atos praticados e não sobre a lei que os embasa. Restando certo que os atos impugnados renovam-se mês a mês, não há se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em verdade, a relação jurídica, na hipótese dos autos, é de trato sucessivo.Em hipóteses como a dos autos, este Tribunal de Justiça já adotou o mesmo entendimento aqui exposto: I - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A DECADÊNCIA. II – INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ AO CASO EM CONCRETO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRECEDENTE DA CÂMARA. III – APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003963-51.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.06.2018) Direito tributário e direito processual civil. Mandado de segurança. Compensação tributária e correção monetária do ICMS sobre energia elétrica. Recurso de Apelação do Estado do Paraná não provido e recurso da Impetrante parcialmente provido, com reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário para reconhecer a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu parcialmente a ordem de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Estadual, afastando a exigibilidade da alíquota diferenciada de 29% do ICMS sobre energia elétrica, reduzindo para 18% e reconhecendo o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, com condenação em custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para afastar a exigibilidade da alíquota diferenciada de ICMS sobre o serviço de energia elétrica e reconhecer o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, além de definir os consectários legais aplicáveis aos valores recolhidos. III. Razões de decidir3. Em que pese a insurgência do Estado do Paraná, o prazo decadencial de 120 dias não se aplica no caso dos autos, pois a impetração se deu em razão de obrigação de trato continuado, renovando-se mensalmente.4. Da mesma forma, ao contrário do que sustenta o Estado do Paraná, o mandado de segurança é cabível para questionar ato normativo de efeitos concretos que afete diretamente o impetrante, e é possível o pedido de compensação dos créditos tributários recolhidos indevidamente, não havendo falar em inadequação da via eleita.5. A insurgência recursal da Impetrante merece parcial acolhida, devendo, no entanto, a atualização ser feita pelo FCA desde o desembolso até a vigência da EC nº 113/2021 e após pela Taxa Selic.6. Em remessa necessária deve ser reconhecido que o Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais conforme a legislação estadual pertinente. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso do Estado do Paraná; apelação da Impetrante conhecida e parcialmente provida para fixação dos consectários legais; reexame necessário reformado parcialmente para reconhecer a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: No caso de mandado de segurança impetrado para questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante, é possível a declaração do direito à compensação tributária, mesmo que não haja imediata liquidez e certeza dos créditos, desde que demonstrado o recolhimento indevido do tributo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXIX e LXX; L. nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; L. nº 11.580/1996, arts. 37 e 38; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003963-51.2016.8.16.0190, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 13.06.2018; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003097-19.2016.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira, j. 21.02.2019; STF, AI 271528 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 14.11.2006; STJ, AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 20.10.2005; STJ, AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020; Súmula nº 266/STF; Súmula nº 213/STJ; Súmula nº 269/STF; Súmula nº 271/STF. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012261-87.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.06.2025) Assim, justamente por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cujos atos impugnados se renovam mês a mês, resta afastada a alegação de decadência do direito da autora de impetrar o presente mandamus.Nesse sentido, a preliminar de decadência não merece prosperar. Do mérito recursal
No mérito, o apelante sustenta a impossibilidade da redução de alíquota por ato judicial, bem como o não cabimento da repetição do indébito tributário a período anterior a impetração do mandado de segurança.Observa-se, no presente caso, ao contrário do que arguiu o apelante, a possibilidade de redução da alíquota para 18%.A Suprema Corte, no RE n° 714.139/SC, em sede de Repercussão Geral, reconheceu aos contribuintes o direito do recolhimento da alíquota geral de ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações - Tema 745:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
No entanto, ao modular os efeitos da decisão, estipulou a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Assim, como a impetração do mandado de segurança ocorreu em 26/06/2017, antes do início do julgamento de mérito pela Suprema Corte, ao presente são aplicáveis os efeitos do julgado (incidência de alíquota geral à energia elétrica), tendo em vista a observância da condição temporal para tanto. Portanto, correto o reconhecimento da aplicação da alíquota geral do ICMS sobre a energia elétrica, ante a essencialidade do serviço.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. STF. TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 745. IMPETRAÇÃO ANTES DE 05/02/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002952-49.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.03.2025) Outrossim, quanto ao direito à restituição/compensação da diferença do ICMS recolhido a maior nos últimos cinco anos, o apelante aduz, in verbis, “que sentença expressamente assegurou o direito de utilizar a sentença como título executivo para repetição de débitos, dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, essa disposição da sentença ofende a jurisprudência pátria. Isso porque implica utilizar a via estreita do mandado de segurança como substitutivo de ação de repetição de indébito, conduta essa vedada pelo entendimento jurisprudencial consolidado” (mov. 94.1).Entretanto, observa-se que a sentença, em momento algum, assegurou segurou o direito de utilizar a sentença como título executivo para repetição de débitos, dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, utilizando-se do mandado de segurança indevidamente como substitutivo de ação de repetição de indébito.A sentença determinou a aplicação da alíquota geral do ICMS de 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 14, VI, “b”, da Lei Estadual nº 11.580/96, e DECLAROU o direito da parte autora a compensação do valor pago a maior (diferença entre as alíquotas de 29% e 18%), por intermédio de compensação pela via administrativa, deixando claro como sendo vedada a condenação a restituição do indébito. Observe-se: “Isso porque, no tocante à compensação dos valores pagos relativos às diferenças entre a alíquota paga pela impetrante e aquela a ser aplicada nos termos da presente fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022).Registre-se, todavia, que apesar do reconhecimento do direito à compensação, a impetrante deve observar o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1262 no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sendo assim, possível a compensação tributária ou restituição administrativa, a critério do contribuinte.” (mov. 76.1). Nesse sentido, é plenamente possível, na via do mandado de segurança, o acolhimento da pretensão da impetrante em obter o reconhecimento da possibilidade de compensar os valores pagos a maior com futuros tributos estaduais, já que tal conduta não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança, ou seja, não lhe atribui efeitos pretéritos. O pedido de compensação projeta-se para o futuro, já que o Estado do Paraná não terá que restituir qualquer valor à impetrante, hipótese que, caso se fizesse presente, levaria o mandado de segurança a ter efeitos pretéritos, transformando-se em verdadeira ação de cobrança, o que não, como visto, é possível. O Superior Tribunal de Justiça, Corte à qual a Constituição Federal atribuiu a competência de unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.770.495/RS, concluiu ser legítima a formulação de pedido de compensação em mandado de segurança, ou seja, decidiu que esta pretensão não transmuda o mandado de segurança em ação de cobrança. A ementa desse julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp. Nº 1.770.495/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJ 17/12/2021). O reconhecimento do direito à compensação, que tem natureza declaratória, não garante à impetrante, no entanto, que os valores que indicar serão efetivamente compensados, pois a compensação, cujo pleito é dirigido ao fisco, estará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como à demonstração do efetivo pagamento, que serão examinados pelo fisco estadual. Nesses termos, a apelação não merece provimento. Da remessa necessária
Em sede de reexame necessário, tendo em vista a análise realizada em razão do recurso voluntário interposto, impõe-se, em relação às outras matérias postas nos autos, a confirmação em sede de remessa necessária. Isto posto, VOTO no sentido de:
a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra; b) em sede de REEXAME NECESSÁRIO, confirmar a sentença.
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