SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079853-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO, PREVISTO NO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO LEGAL SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pleito de arresto formulado pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de arresto executivo se insere no regime jurídico do art. 830 do CPC, que não exige a demonstração de perigo de dano ou dilapidação patrimonial, mas sim a não localização do devedor.4. É desnecessário o esgotamento de diligências para localização do devedor ou mesmo a prévia atuação de oficial de justiça, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal.5. A tentativa de citação da parte executada restou frustrada, o que é suficiente para satisfazer o pressuposto legal para o deferimento do arresto.6. Eventual imposição de requisitos adicionais ao arresto executivo compromete a efetividade da execução e viola o princípio da legalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível o deferimento do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, quando frustrada a tentativa de citação do executado, porquanto a não localização do devedor constitui pressuposto legal suficiente à medida, sendo desnecessário o esgotamento de diligências ou mesmo a prévia atuação de oficial de justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034444-33.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006348-08.2026.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2026.