Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO, PREVISTO NO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO LEGAL SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pleito de arresto formulado pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento do arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de arresto executivo se insere no regime jurídico do art. 830 do CPC, que não exige a demonstração de perigo de dano ou dilapidação patrimonial, mas sim a não localização do devedor.4. É desnecessário o esgotamento de diligências para localização do devedor ou mesmo a prévia atuação de oficial de justiça, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal.5. A tentativa de citação da parte executada restou frustrada, o que é suficiente para satisfazer o pressuposto legal para o deferimento do arresto.6. Eventual imposição de requisitos adicionais ao arresto executivo compromete a efetividade da execução e viola o princípio da legalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível o deferimento do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, quando frustrada a tentativa de citação do executado, porquanto a não localização do devedor constitui pressuposto legal suficiente à medida, sendo desnecessário o esgotamento de diligências ou mesmo a prévia atuação de oficial de justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034444-33.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006348-08.2026.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079853-32.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0022296-94.2017.8.16.0035, por meio da qual o MM. Juiz de Direito nomeou o representante legal da empresa executada como depositário-administrador (mov. 406.1 e 418.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) nos termos do art. 861, §3º, do CPC, é possível a nomeação de administrador judicial diferente da pessoa do detentor das quotas, o que foi expressamente requerido; e b) “há que se permitir seja nomeado um administrador judicial, para atendimento da imparcialidade necessária ao deslinde do prosseguimento do feito até ulteriores termos”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Sem as contrarrazões da agravada (mov. 13), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na espécie, após deferido o pedido de penhora de quotas sociais pertencentes ao executado Davi Teixeira do Amaral (mov.358.1), o exequente se manifestou requerendo a nomeação de administrador judicial “nos termos do §3º do Artigo 861, do CPC, cujos honorários serão pagos pelo Executado e descontados do montante penhorado, que ficará responsável por submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição” (mov.402.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov.406.1) nomeando o executado, Davi Teixeira do Amaral, como administrador, considerando que “a nomeação do próprio representante legal como depositário-administrador, em muito facilita a indicação dos recursos para dar cumprimento à determinação da penhora, pois goza de maior proximidade com a própria administração da executada”.Nas razões recursais, a instituição financeira exequente requer a nomeação de terceiro como administrador judicial, “para atendimento da imparcialidade necessária ao deslinde do prosseguimento do feito”.Pois bem. No que diz respeito ao procedimento de penhora de quotas sociais, José Rogério Cruz e Tucci ensina que[1]:“O CPC/2015, art. 861, inova, entretanto, quando traz as regras procedimentais específicas para a efetivação desse tipo de penhora. O procedimento busca claramente prestigiar a affectio societatis, garantindo o direito de preferência dos sócios na alienação das quotas, além do princípio da preservação da empresa”.Por conseguinte, a nomeação do próprio representante legal da empresa executada como administrador, além de facilitar o cumprimento da determinação de penhora, por possuir melhores condições de fornecer informações relativas ao patrimônio da empresa, prestigia os princípios da preservação da sociedade e da “affectio societatis”, uma vez que reserva à empresa o direito de escolher como procederá com a liquidação de suas quotas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO JÁ SUPERADAS PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE O DEVEDOR POSSUI NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 835, INCISO IX DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 861 DO CPC/2015. BALANÇO ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE SER APRESENTADO PELA PRÓPRIA SOCIEDADE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E À AFFECTIO SOCIETATIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INGRESSA COMO CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. ARTIGO 778, §1º, INCISO III DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044234-22.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.02.2019).Dessarte, considerando que o próprio representante legal da empresa detém melhores condições de dar efetividade à penhora das quotas, deve ser mantida a decisão agravada.Ressalva-se, contudo, que na hipótese de ser desatendida a condição de imparcialidade que se espera ao procedimento, o administrador pode ser destituído.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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