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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE CAUÇÃO, FIANÇA E HIPOTECA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO GARANTIDOR PARA ARGUIR A NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família e afastou a alegação de nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. 1.2 O agravante sustentou que o imóvel penhorado constitui residência de sua entidade familiar, incidindo a proteção conferida pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, bem como defendeu que a caução imobiliária não se equipara à fiança para fins de incidência das exceções legais à impenhorabilidade. Subsidiariamente, alegou nulidade da garantia pela ausência de outorga uxória. 1.3 O agravado pugnou pela manutenção da decisão, sustentando inexistência de prova suficiente da destinação residencial do imóvel, ocorrência de comportamento contraditório do agravante e ilegitimidade deste para suscitar nulidade decorrente da ausência de outorga uxória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, diante da comprovação de sua destinação residencial e da natureza jurídica da garantia prestada; (ii) se o agravante possui legitimidade para arguir a nulidade da caução por ausência de outorga uxória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, incumbindo ao devedor comprovar sua destinação residencial quando impugnada, ônus satisfeito, no caso, mediante a indicação dos documentos constantes dos autos que demonstram a utilização do imóvel como moradia. 3.2 Reconhecida a caracterização do bem de família, impõe-se examinar as hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, as quais possuem natureza taxativa e não admitem interpretação extensiva. 3.3 A garantia prestada consiste em caução imobiliária, instituto jurídico distinto da hipoteca e da fiança locatícia, razão pela qual não incidem as exceções previstas no art. 3º, incisos V e VII, da Lei nº 8.009/1990, sendo inviável ampliar as hipóteses legais de penhorabilidade por analogia. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade do bem de família constitui norma cogente e de ordem pública, não sendo possível equiparar caução, fiança e hipoteca para afastar a proteção legal, tampouco invocar a boa-fé objetiva ou a vedação ao comportamento contraditório para criar hipótese não prevista em lei. 3.5 Quanto à alegação de nulidade por ausência de outorga uxória, o art. 1.650 do Código Civil estabelece que somente o cônjuge preterido ou seus herdeiros possuem legitimidade para pleitear a invalidação do ato, inexistindo legitimidade do próprio garantidor para suscitar referido vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 27.504 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o bem, mantida a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do agravante para arguir nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. 4.2 Tese de julgamento: A comprovação de que o imóvel é destinado à residência da entidade familiar atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990, não sendo a caução imobiliária equiparável à hipoteca ou à fiança para fins de incidência das exceções legais à impenhorabilidade. A nulidade decorrente da ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, incisos V e VII, e 5º; CC, art. 1.650. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.193.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, EDcl no REsp nº 2.130.293/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.861.326/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.476.033/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026; TJPR, AI nº 0028827-92.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.06.2026; TJPR, AI nº 0145611-89.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0055544-78.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.08.2025; TJPR, AC nº 0010692-73.2019.8.16.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079855-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079855-02.2026.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante LUIZ MARIO CHIULO e agravado DARCI SIQUEIRA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 185.1 do Execução de Título Extrajudicial nº 0030216-51.2022.8.16.0001, em que é exequente DARCI SIQUEIRA, e executados FABIANO NEVES DA CRUZ e LUIZ MARIO CHIULO, a qual afastou as alegações de que o imóvel penhorado seria bem de família, bem como haveria nulidade por outorga uxória. Insatisfeito com a decisão proferida, o agravante LUIZ MARIO CHIULO, em suas razões, aduz que: a) ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que o imóvel matriculado sob o nº 27.504 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR é utilizado como residência pelo agravante e por sua entidade familiar, circunstância que atrai a proteção legal conferida ao bem de família; b) reconhecida a natureza residencial do imóvel, incidem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, os quais asseguram sua impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção do direito fundamental à moradia e da dignidade da família, razão pela qual requer a desconstituição da penhora efetivada; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar irrelevante a distinção entre a caução imobiliária prestada no contrato e a fiança, uma vez que se tratam de institutos jurídicos distintos, cuja diferenciação é determinante para a definição da incidência da proteção legal conferida ao bem de família; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caução imobiliária não se confunde com a fiança, não incidindo, nessa hipótese, a exceção prevista na Lei nº 8.009/1990 apta a afastar a impenhorabilidade do imóvel residencial; e) subsidiariamente, sustenta que a decisão merece reforma ao reconhecer sua ilegitimidade para suscitar a nulidade da garantia prestada sem a devida outorga uxória, porquanto a exigência de consentimento conjugal possui finalidade protetiva do patrimônio familiar, devendo a norma ser interpretada à luz dessa finalidade; e f) a ausência de outorga uxória configura vício que compromete a validade da garantia prestada, não podendo ser relativizado sob o fundamento de que apenas o cônjuge não anuente possuiria legitimidade para invocá-lo, sob pena de se admitir a produção de efeitos jurídicos por ato praticado em desconformidade com norma cogente destinada à proteção da entidade familiar. Em contrarrazões (mov. 15.1), o agravado sustenta que: a) não foram apresentados documentos novos ou atualizados aptos a justificar o reexame da alegação de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que os documentos invocados pelo agravante, como o mandado de citação e a matrícula do imóvel, já integravam os autos desde 2023 e 2025, respectivamente, em momento anterior à impugnação à penhora; b) não há prova contemporânea e suficiente de que o imóvel seja destinado à residência da entidade familiar, pois a informação constante da matrícula remonta a 1977, enquanto o mandado de citação foi cumprido há mais de três anos, circunstâncias que não demonstram a atual ocupação do bem; c) o agravante não detém legitimidade para arguir a nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, porquanto, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, tal prerrogativa é restrita ao cônjuge preterido ou aos seus herdeiros; d) a prestação voluntária do imóvel em caução para garantir obrigação de terceiro revela comportamento incompatível com a posterior alegação de impenhorabilidade, fundada na caracterização do bem como residência da entidade familiar. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel objeto da matrícula nº 27.504 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR faz jus à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, diante da alegação de que constitui bem de família, notadamente à luz da suficiência das provas acerca de sua destinação residencial e da natureza jurídica da garantia prestada em caução, bem como se o agravante possui legitimidade para suscitar a nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. Pois bem. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Na hipótese dos autos, conforme bem consignado pelo magistrado singular, não se discute a proteção jurídica conferida ao bem de família, mas sim a efetiva demonstração de que o imóvel constrito se enquadra nessa condição. Nesse sentido, destacou o juízo de origem que incumbia ao executado comprovar que o bem penhorado constituía residência sua e de sua entidade familiar, ônus que não se mostra excessivo, podendo ser satisfeito mediante a apresentação de documentos ordinariamente utilizados para comprovação de domicílio. Observa-se que o pedido formulado em primeiro grau foi indeferido porque a parte limitou-se a alegar a natureza de bem de família do imóvel, sem indicar ou demonstrar, de forma específica, os elementos probatórios aptos a corroborar tal afirmação. Nesse contexto, não se poderia exigir do magistrado a análise exaustiva de todo o acervo documental dos autos para suprir deficiência argumentativa da parte interessada. Todavia, em sede recursal, o agravante procedeu à adequada indicação dos documentos já constantes dos autos que demonstram a utilização do imóvel como residência familiar, razão pela qual se mostra possível o reexame da matéria. Da análise dos elementos probatórios, extrai-se que o imóvel objeto da matrícula nº 27.504 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR efetivamente serve de moradia ao agravante e à sua entidade familiar, circunstância evidenciada, dentre outros documentos, pela matrícula do imóvel (seq. 150.2), pelo mandado de citação expedido no endereço do bem (seq. 26.1), pelo aviso de recebimento assinado pelo agravante (seq. 29.1), pelo comprovante de residência juntado nos autos apensos (seq. 1.4), bem como pelos termos subscritos pelo agravante e por sua esposa (seqs. 10.4 e 10.5 dos autos em apenso). A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 incide sempre que demonstrada a destinação residencial do imóvel à entidade familiar, incumbindo ao exequente o ônus de produzir prova apta a afastar a presunção de impenhorabilidade decorrente da caracterização do bem de família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em preclusão consumativa quando o indeferimento anterior do pedido de impenhorabilidade decorreu da alegada ausência de provas, sendo possível nova apreciação da matéria diante da juntada de documentação atualizada. 2. Comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028827-92.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL POR RECONHECER A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MORADIA E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE CONFIRMOU A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO LOCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS ACOSTADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145611-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.05.2026) Assim, uma vez reconhecida a plausibilidade da alegação de que o imóvel constrito constitui bem de família, impõe-se examinar se a hipótese concreta se enquadra em alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, notadamente aquelas constantes dos incisos V e VII, segundo a qual a impenhorabilidade não prevalece quando a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a execução decorre de obrigação oriunda de fiança prestada em contrato de locação. A priori, cumpre destacar que a garantia efetivamente prestada nos autos consiste em caução imobiliária, instituto jurídico que não se confunde com a hipoteca e a fiança locatícia, sendo vedada a ampliação das hipóteses excepcionais de penhorabilidade previstas na Lei nº 8.009/1990 por analogia ou interpretação extensiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “A impenhorabilidade do bem de família é norma cogente e de ordem pública, cujas exceções estão previstas taxativamente no art. 3º da Lei 8.009/1990. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre caução, fiança e hipoteca, não sendo possível equiparar tais institutos para afastar a proteção legal conferida ao bem de família.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.193.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “A caução em contrato de locação não se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança. A proteção conferida pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 permanece íntegra, não se admitindo interpretação extensiva das hipóteses legais de penhorabilidade.” (STJ, EDcl no REsp nº 2.130.293/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026). Ainda, a Corte Superior também afastou expressamente a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório como fundamento apto a criar hipótese de penhorabilidade não prevista em lei: “A invocação genérica da boa-fé objetiva não autoriza afastar o regime legal de impenhorabilidade reconhecido no caso concreto, em que a garantia prestada não se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, sendo inadmissível a criação, pelo intérprete, de hipótese de penhorabilidade não contemplada pelo legislador.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.861.326/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026). Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam que a garantia prestada possui natureza de caução imobiliária, e não de fiança locatícia, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Confira-se o contrato de arrendamento de fundo de comércio (mov.1.5): Por conseguinte, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se pela caracterização do imóvel como bem de família, bem como pela inaplicabilidade das exceções legais à sua impenhorabilidade, razão pela qual merece acolhimento a tese recursal quanto a esse ponto. Entretanto, o mesmo não se verifica em relação à alegada nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. Isso porque o agravante não detém legitimidade para suscitar a invalidade do negócio jurídico em nome de terceiro, uma vez que o art. 1.650 do Código Civil confere legitimidade exclusivamente ao cônjuge que deveria ter prestado o consentimento ou aos seus herdeiros: Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de outorga conjugal possui natureza relativa, não podendo ser arguida pelo próprio garantidor, ao aduzir que, “a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal é relativa, não possuindo o fiador que lhe deu causa legitimidade para arguí-la, uma vez que o ordenamento jurídico reserva tal direito ao cônjuge preterido ou aos seus herdeiros.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.476.033/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que “Somente o cônjuge pode alegar nulidade do aval por falta de outorga uxória. A agravante não detém legitimidade para tanto.” (TJPR, AI n. 0055544-78.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.08.2025). No mesmo rumo, depreendeu-se que “A nulidade da fiança prestada por pessoa casada sem autorização do cônjuge somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros. O fiador que prestou a garantia não possui legitimidade para suscitar a nulidade do ato.” (TJPR, AC n. 0010692-73.2019.8.16.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.03.2026). Destarte, não há como acolher a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, porquanto o agravante carece de legitimidade para suscitar referido vício, impondo-se a manutenção da decisão recorrida nesse particular. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARIO CHIULO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.504 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR e determinar a desconstituição da penhora sobre ele incidente, mantendo-se, quanto aos demais fundamentos, a decisão recorrida. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARIO CHIULO.
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