SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079855-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE CAUÇÃO, FIANÇA E HIPOTECA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO GARANTIDOR PARA ARGUIR A NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família e afastou a alegação de nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. 1.2 O agravante sustentou que o imóvel penhorado constitui residência de sua entidade familiar, incidindo a proteção conferida pelos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, bem como defendeu que a caução imobiliária não se equipara à fiança para fins de incidência das exceções legais à impenhorabilidade. Subsidiariamente, alegou nulidade da garantia pela ausência de outorga uxória. 1.3 O agravado pugnou pela manutenção da decisão, sustentando inexistência de prova suficiente da destinação residencial do imóvel, ocorrência de comportamento contraditório do agravante e ilegitimidade deste para suscitar nulidade decorrente da ausência de outorga uxória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, diante da comprovação de sua destinação residencial e da natureza jurídica da garantia prestada; (ii) se o agravante possui legitimidade para arguir a nulidade da caução por ausência de outorga uxória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, incumbindo ao devedor comprovar sua destinação residencial quando impugnada, ônus satisfeito, no caso, mediante a indicação dos documentos constantes dos autos que demonstram a utilização do imóvel como moradia. 3.2 Reconhecida a caracterização do bem de família, impõe-se examinar as hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, as quais possuem natureza taxativa e não admitem interpretação extensiva. 3.3 A garantia prestada consiste em caução imobiliária, instituto jurídico distinto da hipoteca e da fiança locatícia, razão pela qual não incidem as exceções previstas no art. 3º, incisos V e VII, da Lei nº 8.009/1990, sendo inviável ampliar as hipóteses legais de penhorabilidade por analogia. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade do bem de família constitui norma cogente e de ordem pública, não sendo possível equiparar caução, fiança e hipoteca para afastar a proteção legal, tampouco invocar a boa-fé objetiva ou a vedação ao comportamento contraditório para criar hipótese não prevista em lei. 3.5 Quanto à alegação de nulidade por ausência de outorga uxória, o art. 1.650 do Código Civil estabelece que somente o cônjuge preterido ou seus herdeiros possuem legitimidade para pleitear a invalidação do ato, inexistindo legitimidade do próprio garantidor para suscitar referido vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 27.504 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o bem, mantida a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do agravante para arguir nulidade da garantia por ausência de outorga uxória. 4.2 Tese de julgamento: A comprovação de que o imóvel é destinado à residência da entidade familiar atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990, não sendo a caução imobiliária equiparável à hipoteca ou à fiança para fins de incidência das exceções legais à impenhorabilidade. A nulidade decorrente da ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, incisos V e VII, e 5º; CC, art. 1.650. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.193.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, EDcl no REsp nº 2.130.293/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.861.326/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.476.033/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026; TJPR, AI nº 0028827-92.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.06.2026; TJPR, AI nº 0145611-89.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0055544-78.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.08.2025; TJPR, AC nº 0010692-73.2019.8.16.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.03.2026.